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O PMPP no TRT-2 e a Lei de Recuperação Judicial e Falências

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Por meio do Ato GP nº 52/2018, publicado em 4 de outubro de 2018, foi criado, no TRT-2, o chamado Procedimento de Mediação Pré-Processual (PMPP).

 

O ato possibilita outra solução para os interessados além de somente, por exemplo, a sentença normativa. Ou seja, o PMPP é para ser utilizado no âmbito do processo coletivo, não sendo aceito no processo individual, ficando registrado que se trata de um procedimento voluntário, posto que não há lide.

Esse procedimento voluntário, colocado pelo TRT-2 à disposição daqueles que preenchem os requisitos estabelecidos na norma publicada em 2018, tem o propósito de evitar a judicialização de determinadas questões, facilitando o caminho de todos os interessados.

Além de o procedimento em tela ser rápido — pelo menos é o que se pretende, visto que se não for assim os interessados preferirão judicializar a questão em debate —, havendo acordo, ele terá força de título extrajudicial — como prevê o ato e o CPC em vigor, lavrando-se o instrumento de transação.

Tem sido a regra que o magistrado mediador referende a conciliação, exceto se houver na avença algum obstáculo legal, para que ela valha como título extrajudicial.

Incumbe ao vice-presidente judicial do TRT-2 a responsabilidade e a coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, no qual é solucionado o procedimento pré-processual aqui tratado.

Um dos interessados na solução da questão por meio da mediação (PMPP) apresentará pedido nesse sentido ao vice-presidente judicial, que designará reunião (chama-se reunião e não audiência, para mostrar a informalidade do PMPP) com brevidade. Aliás, com muita brevidade, encaminhando convites para que os interessados compareçam à reunião marcada.

A petição inicial não seguirá os requisitos inerentes ao rito processual, por se tratar de procedimento, não de processo, e isso facilita que os interessados se dirijam à Justiça do Trabalho para ver seus interesses rapidamente examinados e posteriormente até atendidos.

Necessário que se registre que os interessados, livremente, pavimentarão o caminho de uma solução que traga satisfação para ambos, sem qualquer imposição de pontos de vista por parte do magistrado mediador. É um dos diferenciais do conflito judicializado.

Costumeiramente, em face da enorme quantidade de atribuições da vice-presidência judicial e diante da experiência dos juízes auxiliares que ali prestam serviços, eles têm sido designados com frequência para a realização das reuniões.

Como consabido por todos, atualmente algumas audiências no primeiro grau de jurisdição têm sido presenciais. Outras, telepresenciais, a maioria, e outras, mistas.

Em relação às reuniões do Procedimento de Mediação Pré-Processual, todas têm sido telepresenciais. Necessário que seja feito o registro que os interessados e advogados que comparecem à reunião têm apreciado muito o novo formato. O magistrado mediador e os advogados e interessados podem participar da reunião de qualquer local com acesso à internet e desde que tenham um computador com câmera própria ou um mecanismo semelhante que capte as imagens da reunião. A pandemia tem sido causa de inquietações de toda sorte, mas também nos trouxe vários ganhos. Um deles, importante para os operadores do Direito, é que as reuniões e audiências por videoconferência conquistaram seu espaço. A experiência do dia a dia do Judiciário Trabalhista revela um caminho seguro.

Tem-se percebido um crescente interesse pela apresentação do procedimento de mediação, acreditando-se que isso se deve à rápida solução das múltiplas questões trazidas, como também, e principalmente, pela gratuidade do procedimento, ao contrário do que acontece quando se aforam ações, nas quais são cobradas custas processuais, em regra, e outros encargos.

Necessário que se apresente e reforce a importância do instituto da mediação, em qualquer esfera do Poder Judiciário, notadamente no da Justiça Especial do Trabalho, especialmente nas questões em que houver permissão para tanto.

O procedimento de mediação é muito rápido e os advogados que mais presentemente atuam na Justiça do Trabalho podem afiançar o que aqui é dito. Mesmo aqueles advogados que não são assíduos frequentadores da Justiça do Trabalho têm a possibilidade de conferir a veracidade da afirmativa, mediante acesso dos dados estatísticos publicados pelo TRT-2.

Também é desembaraçado e eficiente. Desembaraçado porque não há dificuldade técnica nenhuma em apresentá-lo perante a vice-presidência judicial. Tem sido comum que interessados em apresentar um PMPP dirijam-se, por telefone, mesmo antes da quarentena pela qual estamos passando, e tirem dúvidas com funcionários da secretaria. Ou seja, os interessados têm à sua disposição todos os meios adequados para que o Procedimento de Mediação Pré-Processual seja apresentado, não havendo nenhuma dificuldade que o impeça. Eficiente porque os interessados rapidamente são atendidos em seus pedidos — com a designação rápida de uma reunião para tentativa de conciliação, colocando a vice-presidência judicial todo seu aparato (magistrados e funcionários) para que o intento daqueles que apresentem um procedimento de mediação sejam atendidos com celeridade e presteza, ficando satisfeitos com os serviços prestados.

A mediação pré-processual — os registros da vice-presidência Judicial apontam nesse sentido — tem revelado uma enorme receptividade do procedimento, não só por parte dos trabalhadores como também do lado empresarial. Neste momento grave por que o país passa, diante da pandemia que nos assusta a todos, os empresários têm tido oportunidade de ter um ambiente muito adequado para usar da fala livremente, pondo à mesa suas dificuldades financeiras, para convencer o outro lado a aceitar uma negociação justa e adequada.

Logo, forçoso concluir, o Procedimento de Mediação Pré-Processual é um instrumento altamente vantajoso para os interessados, em todos os sentidos, trabalhador e empresário.

Registre-se, para que fique evidenciado, que quando os interessados, na reunião designada, não se conciliam, cabe ao magistrado mediador determinar o arquivamento do procedimento, sem a cobrança de custas processuais, porquanto o procedimento pré-processual é inteiramente gratuito.

Por fim, uma das características do PMPP, tão importante quanto as demais já citadas, é a confidencialidade. Somente as partes e o Ministério Público têm conhecimento de todos os atos que são realizados na mediação pré-processual. A regra é a confidencialidade. O que acontece no procedimento não pode ser disponibilizado. Áudios, vídeos ou o conteúdo das reuniões não podem ser divulgados

No final de dezembro de 2019, foi promulgada a Lei 14.112, que trata de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. Referida lei é muito importante para os operadores do Direito do Trabalho, pois estimula a utilização da mediação na recuperação judicial e na falência (artigo 1º — nova redação da Lei 11.101/2005, artigo 22, "j"). Contudo, revela também algo preocupante: Se os interessados, num PMPP, se conciliam e o magistrado mediador dá o referendo. No caso, com o referendo no instrumento de transação, passou a haver um título extrajudicial, que pode imediatamente ser executado. Todavia, logo no artigo 1º desta lei, alterando a disciplina anterior do 6º, III, §4 (Lei 11.101/2005), proíbe-se por 180 dias, a partir do deferimento do processamento da recuperação, que se cobre tal crédito, oriundo de um Procedimento de Mediação Pré-Processual. O credor com o título extrajudicial terá que aguardar obrigatoriamente o prazo previsto em referida lei. A Justiça do Trabalho foi célere e atendeu aos interessados rapidamente por meio de um PMPP, mas o credor encontrou uma parede legal, a Lei 14.112.

 

12/1/21

Autor(a)
Por Valdir Florindo, Edilson Soares de Lima e Gabriel Lopes Coutinho Filho

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