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Solução em Foco - Tratamento da Crise do Produtor Rural

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Filipe Denki (Moderador e Sócio da Lara Martins Advogados); Ana Paula (Debatedora e Advogada Especialista no Jurídico do Itaú Unibanco); Cidinaldo Boschini (Debatedor e Sócio da 2C Turnaround Consulting); Priscila Camargo (Debatedora e Sócia do Ernesto Borges Advogados); Caroline Fortes Lacerda (Relatora e Advogada no Bacelar | Advogados). 

No dia 28/11/2023, a TMA Brasil promoveu mais um evento da série “Solução em Foco”, com o tema “Tratamento da Crise do Produtor Rural”, realizado de forma online e transmitido através do Youtube. 
Após feitas as saudações necessárias, na posição de Moderador do Painel, o Dr. Filipe Denki abriu o evento fazendo uma introdução sobre o tema, onde pontuou que falar sobre o tratamento da crise do produtor rural é um assunto muito caro. Ele pontuou que muito se tem falado sobre a participação e a importância do agro no Brasil, que representa quase 25% do PIB, mas que não tem se falado sobre a crise silenciosa que os produtores rurais têm passado, em especial os produtores rurais familiares, causada durante a pandemia. Sabemos que o agro foi de suma importância para segurar a economia durante aquele período frágil e agora chegou a hora de darmos uma atenção especial para o setor, a fim de que consigamos auxiliá-los na superação da crise. 
Passada a palavra para a Dra. Priscila Camargo, após fazer as suas saudações, ela inicia pontuando a importância da TMA propiciar ambientes para que possamos discutir, pensar soluções e realmente entender como podemos ser agentes transformadores desse universo do agronegócio. Ela pontua que para entender a crise do agro e trazê-lo para aquele cenário jurídico de forma eficiente, é necessário, em primeiro lugar, entender o agronegócio. Que o operador do direito que se propõe a atuar na atividade e desenvolver um trabalho jurídico precisa entender do setor, da porteira para dentro, ressaltando, ainda, as dificuldades e agonias que o produtor rural enfrenta no seu dia a dia, no campo. 
A Dra. Priscila Camargo divulgou alguns números obtidos pelo IMEA com relação à comercialização e no que diz respeito à área plantada, estes que também representam um impacto para a atividade. Por estas razões, a Dra. Priscila Camargo ressalta que para que seja possível dialogar sobre a crise do produtor rural, é necessário que entendamos os pilares dela. 
Feito um resumo sobre a história do agronegócio e os desafios enfrentados até se chegar na potência que é hoje, a Dra. Priscila Camargo evidencia que o primeiro grande fator da crise do agro é a transição das gerações. Ela pontua que apesar de toda eficiência operacional e toda tecnologia empregada no campo, ainda precisam ser debatidas as questões de gestão, profissionalização, ferramentas de governança e a própria sucessão em si, questões estas que as premissas inseridas pela Lei para que o empresário produtor rural pudesse se utilizar da Recuperação Judicial pretendiam que fossem analisadas. 
A Dra. Priscila Camargo ainda ressalta que a Recuperação Judicial, por si só, já é um procedimento custoso, e que, portanto, para que se tenha um procedimento recuperacional eficiente, é necessário haver uma mínima organização deste produtor rural, o que, para ela, não é o que se tem observado. 
A Debatedora Dra. Priscila Camargo lembra que a Recuperação Judicial não é o único tratamento para a crise do produtor rural, já que, em alguns casos, o que ele precisa é de uma reestruturação patrimonial, que pode ser feita por diversas formas, tais como através dos mecanismos trazidos pelas Leis 13.986/20 e 14.421/22, conhecidas como Lei do Agro e Lei do Agro 2, que vieram para inovar o acesso ao crédito, permitindo que o produtor reorganize sua estrutura de patrimônio. Por esta razão, a Dra. Priscila Camargo salientar que é preciso olhar a Lei sob o ponto de vista jurídico, mas também olhar o negócio com cuidado e além das fronteiras da Lei de Recuperação Judicial.  
Ela ainda enfatiza que não se pode esquecer que com a reforma da Lei de Recuperações Judiciais e a inclusão do art. 51, §6º, I, há a necessidade de comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais, o que ela não costuma ver acontecendo no momento do ajuizamento de uma Recuperação Judicial e do deferimento do processamento, o que também deve ser analisado, uma vez que é outro ponto que permeia muito as negociações, já que muitas vezes o valor do patrimônio é muito superior ao valor da dívida. 
A Dra. Priscila Camargo concluiu dizendo que olhar para este parágrafo pode ser um bom farol para que se possa adotar medidas além das tradicionais, saindo das mesmas discussões que se tem nas Recuperações Judicias e que não favorecem nem o soerguimento do produtor, nem o tratamento da crise e nem o mercado de crédito, mas finalizou pontuando que ainda que este produtor não preencha os requisitos para ajuizamento do pedido recuperacional, não significa que ele não mereça ter toda a assessoria e as ferramentas de um ambiente fora da Recuperação Judicial para se reestruturar e operar de forma saudável. 
Com a palavra, o Moderador Dr. Filipe Denki acrescentou que, com relação à transição sucessória, o que se tem visto como um dos motivos da causa da crise são as oscilações bruscas dos preços das moedas estrangeiras, limitações das ofertas das matérias primas, a alteração da oferta mundial dos grãos, redução do poder de compra internacional e interferências nos preços e margem do lucro. Resumidamente, o que se vê na crise do produtor rural é o custo x preço. 
Passada a palavra para a Dra. Ana Paula, após também feitas as saudações, ela pontuou que o Credor por ter conhecimento das dificuldades enfrentadas pelo produtor rural pode auxiliar em um momento de crise, não estando alheio às adversidades de clima, solo e todos outros desafios, o que permite que ele proponha soluções de mercado antes de chegar em um pedido de Recuperação Judicial. 
Para a Dra. Ana Paula, a Recuperação Judicial deve ser encarada como último remédio para o produtor rural, que tem soluções anteriores, até mesmo quando se verifica o momento do marco legal das garantias, sendo este uma injeção de ânimo para os Credores poderem pensar que têm outras possibilidades de garantia, consequentemente, alongando os prazos do produtor. 
Com relação à Recuperação Judicial em si, a Dra. Ana Paula salientou que a nossa jurisprudência se formou e ficou positivado na Lei 11.101/05, com a mudança trazida pela Lei 14.112/20, a questão da legitimidade, sendo, agora, indiscutível a desnecessidade de registro do produtor rural por mais de 02 anos como requisito para o pedido, bastando que ele tenha esse registro enquanto empresário, mas que comprove por outros meios o exercício da atividade por período maior. 
Dito isto, a Dra. Ana Paula abriu espaço para reflexão de que a Lei trouxe além da legitimidade, requisitos obrigatórios para o pedido, assim como documentos e informações sobre créditos e Credores, que não podem ser relativizados no momento do ajuizamento e do deferimento do processamento, visto que traz uma transparência até mesmo para o Credor, evitando-se que seja um processo mais custoso em razão da desorganização, além da possibilidade de facilitar a tomada de crédito e a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.  
A Dra. Ana Paula ainda ressaltou que é necessário entender se o pedido de Recuperação Judicial é a solução para aquele momento. Foi exposto por ela que o produtor rural deve ter em mente que é um momento passageiro e que ele precisará, após, de uma nova retomada de crédito, para uma nova safra, sendo necessário que ele entenda que a Recuperação Judicial tem impactos e reflexos que podem ser delicados para ele, concluindo que o mercado, como um todo, sabe quando o procedimento é sério e se é o remédio apropriado, também sendo bom que o produtor rural tenha essa consciência antes da tomada de decisão. 
Voltada a palavra ao Moderador Dr. Filipe Denki, ele a passou ao Debatedor Dr. Cidinaldo Boschini, que, por sua vez, apresentou um contraponto ao que fora colocado pelas Debatedoras Dras. Priscila Camargo e Ana Paula. 
Para o Dr. Cidinaldo Boschini, é importante entender o cenário do agronegócio brasileiro. Ele ressaltou que o agro tem grande relevância no PIB, além de o Brasil ser um dos maiores produtores do mundo de soja, café, cana, açúcar, dentre outros e que dentro desta cadeia também existe processamento e transformação, distribuição e logística, comercialização e varejo, serviços de apoio para produção agrícola, tecnologia, e, na ponta, o consumo. 
Nas palavras do Dr. Cidinaldo Boschini, o agronegócio envolve vários riscos, além do risco financeiro. Para ele, a safra do produtor rural que depende na sua composição de custo de adquirir insumos para produção, mão de obra, prestadores de serviços, somado ao custo de arrendamento, ultrapassa a média de produção. Adicionando a isto o custo financeiro, além da queda sem precedente dos preços internacionais, a maioria dos produtores não vão conseguir fechar a conta nesta safra 23-24, gerando um cenário crítico. 
Trazendo estes pontos para a Recuperação Judicial, o Dr. Cidinaldo Boschini pontuou que a Lei 14.112/20 foi um grande avanço para os produtores rurais, já que antes existia uma insegurança jurídica muito grande, pois a Lei anterior não previa que o produtor poderia ajuizar o pedido recuperacional. Para ele, alguns dos requisitos trazidos pela Lei para que o produtor rural possa ajuizar seu pedido, tais como existência de livro caixa e imposto de renda, são simples de serem preenchidos pelo produtor rural. Por outro lado, ele apontou que as causas e razões da crise estariam mais do que provadas pelo que foi narrado sobre a crise que o agro vem enfrentando. 
O Dr. Cidinaldo Boschini pontuou que quando se fala em reestruturação da atividade, envolve, principalmente, reestruturação da dívida. Essa reestruturação pode ser feita fora de um ambiente de Recuperação Judicial, através de outro meio, mas sem aquela as condições que os bancos concedem são totalmente diferentes do que para aquele produtor rural que tem acesso a ela. Para ele, os trades e fornecedores, sem a Recuperação Judicial, também praticam custo financeiro mais alto e não concedem grandes prazos de pagamento nessa reestruturação. Desta forma, quando o produtor rural utiliza a Lei em seu benefício, ele tem a proteção da justiça contra seus credores, sendo que sem ela, o produtor dependerá da boa vontade dos credores para renegociar. 
Nas palavras do Dr. Cidinaldo Boschini, com o advento da Lei existe a faculdade de o Juiz não mais determinar que o empresário que adotar o procedimento recuperacional permaneça por mais 02 anos em Recuperação Judicial, sendo possível a determinação de encerramento do processo. Encerrar a Recuperação Judicial não significa que o devedor é obrigado a antecipar todos os pagamentos sujeitos a ela, mas sim obedecendo o Plano, uma vez que ele é um contrato exigível, permanecendo válidas as suas condições. 
Encerrando a sua fala, o Dr. Cidinaldo Boschini ressaltou que a proteção legal trazida ao devedor é o stay period, que, agora, pode ser prorrogado por mais 180 dias, impedindo que até mesmo aqueles credores que não estejam sujeitos à Recuperação Judicial prossigam com execuções, arrestos e penhoras, protegendo a empresa para que ela possa desenvolver um processo de reestruturação e tenha tempo para renegociar as dívidas com os credores de acordo com capacidade dela de pagamento, sem a pressão que acontece fora do processo de Recuperação Judicial. 
Retomada a palavra pelo Moderador Dr. Filipe Denki, este salientou a importância de todos os debates trazerem visões antagônicas acerca de determinado tema, sendo que o evento solução em foco trouxe a visão do advogado atuante do produtor rural, do credor e do sistema financeiro como um todo. 
Com a proximidade do encerramento dos trabalhos, o Dr. Filipe Denki passou a palavra para a Debatedora Dra. Priscila Camargo, para que ela expusesse sobre a CPR e suas diferenciações, e, após, para os demais Debatedores, para que fizessem suas considerações finais. 
Com a palavra, a Dra. Priscila Camargo ressaltou ser importante a questão do custo x preço. Segundo ela, nesta safra, em razão dos impactos de guerra, houve um descasamento entre o custo da operação x comercialização, mas que seria importante ter em mente se se trata de uma crise pontual ou se ela é decorrente efetivamente da necessidade de uma reestruturação, ou seja, é mais ampla do que gestão e governança.
A Dra. Priscila Camargo salientou que para a Recuperação Judicial ser eficiente para o produtor, é necessário entender as condições da composição da dívida, já que existem vários créditos excluídos, tais como os atos cooperativos, atividade rural não comprovada, a atividade não rural, CPR física. Segundo a Dra. Priscila Camargo, a CPR financeira entra na Recuperação Judicial, mas segue a garantia. 
Ela conclui dizendo que se o produtor estiver estruturado e com clareza de informações, se ele necessitar de uma Recuperação Judicial, esta será um facilitador para que ele tenha melhor ambiente para viabilizar as negociações. 
Em suas considerações finais, a Dra. Ana Paula finalizou sua contribuição com o debate indicando ser indiscutível que a crise existe, mas que ela pode ser remediada. Que o desfecho seria pensar como ter sucesso, pois para uma boa Recuperação Judicial deve se ter transparência nos números e enxerga-la não só como um instrumento de blindagem patrimonial e stay absoluto, mas sim como uma solução, mas uma solução com qualidade, que traga equilíbrio para todos a mesa. 
O Dr. Cidinaldo Boschini, por sua vez, finalizou o painel dizendo que a Recuperação Judicial é acessível para o produtor rural, é legal, é uma opção que deve ser encarada como medida de reestruturação do negócio, passando pela renegociação das dívidas, e que, ainda que existam dívidas sujeitas e não sujeitas, as não sujeitas, se ajuizada a Recuperação Judicial, com o stay o devedor estará protegido por um prazo necessário e suficiente para reestrutura-las. 
O evento contou com uma audiência significativa e sua íntegra está disponível a quaisquer interessados no Canal do TMA Brasil no Youtube, através do link: https://www.youtube.com/watch?v=HNTvHB9kDhc
 

Autor(a)
Caroline Fortes Lacerda
Informações do autor
Advogada, Bacelar | Advogados
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