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SOLUÇÃO EM FOCO - LEADING CASE E SEGURANÇA JURÍDICA

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No dia 20 de julho de 2023, o TMA Brasil promoveu evento online, da série “Solução em Foco”, que teve como tema “Leading Case e Segurança Jurídica”. O debate foi moderado pela Dra. Joana Bontempo, Consultora de CSMV Advogados, e teve como debatedores o Dr. Daniel Dias, Sócio de Machado Meyer Advogados e o Exmo. Dr. Celso Ricardo Peel, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na função de relatora, Dra. Aline Turco, Sócia de AJ Ruiz Administração Judicial.
Ao introduzir o assunto do evento, a Dra. Joana Bontempo salientou a importância do Leading Case do Tema 1.232 da Gestão de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao tratar da inclusão, ou não, no polo passivo da lide executória, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo, cenário comum envolvendo processos de insolvência, onde credores por vezes buscam a satisfação do crédito por meio de bens de outras empresas do mesmo grupo econômico no qual insere-se a empresa insolvente devedora, gerando discussões nos tribunais sobre e legalidade dessa prática, em especial na justiça do trabalho, o que perdura há mais de duas décadas. Disso decorreu o recente reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF (em setembro de 2022), culminando, mais à frente, em maio de 2023, na determinação de suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida do Tema 1.232 por ordem do Ministro do STF, Dias Toffoli.
O Dr. Daniel Dias, que é o advogado responsável pela defesa da executada no caso afetado pelo Tema do Leading Case, recebeu a palavra fazendo importantes esclarecimentos a respeito do tema. Ponderou que a temática era objeto da súmula nº 205 do TST, que proibia a inclusão de empresas no polo passivo de execuções trabalhistas quando estas não tivessem integrado a lide na fase de conhecimento e que desde 2003 não está mais vigente. Trouxe elucidações de como ocorre na prática os pedidos dos credores, ao voltarem as execuções em face de empresas que supostamente integram o mesmo grupo econômico da devedora principal. Salientou que, na prática, a empresa não sabe da existência da ação, sendo surpreendida com bloqueios patrimoniais, estando sua defesa limitada à fase executiva, cuja matéria é restrita.
Ponderou que essa dinâmica impede o exercício da ampla defesa, notadamente em razão das restrições impostas para defesa do executado na fase executiva do processo judicial, além das demais barreiras procedimentais já que, na fase executiva, contra o entendimento dos juízos de primeiro e segundo grau - muitas vezes elastecido com relação à configuração de grupo econômico – somente se admite defesa via afronta constitucional. No entanto, o mérito da defesa não chega a ser apreciado pelo TST, pois considerável parte das turmas julgadoras daquele Tribunal Superior entende que não há afronta constitucional na discussão da matéria. 
O que ocorre de forma corriqueira é que a devedora principal, quando em situação insolvente, muitas vezes não apresenta a sua defesa de maneira adequada nos processos e, ao cabo da fase de conhecimento, que muitas vezes corre à sua revelia, verificam-se dívidas infladas que não correspondem ao valor correto devido, sendo que a empresa incluída somente na fase executiva é impedida de discutir as questões afetas ao mérito da causa.
Expôs que, depois do pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes em caso individual no sentido que a justiça do trabalho estaria negando vigência a um regramento próprio do CPC (art. 513, §5º, dispositivo legal que trata sobre a impossibilidade de voltar a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo) o Ministro devolveu o caso ao TST para que este se pronunciasse, ocasião em que a Exma. Ministra Dora, do TST, reconheceu a repercussão geral da matéria e enviou o caso para o STF, este que também reconheceu a existência de repercussão geral, culminando na determinação, via liminar, de suspensão de todos os processos por decisão do Ministro do STF, Dias Toffoli.
Informou o Dr. Daniel que a quantidade de ações afetadas pode chegar a mais de 100 mil com valor total envolvido de quase 10 bilhões de reais, revelando relevante impacto para o judiciário e credores trabalhistas. Ainda, noticiou que, além do Leading Case, há outras duas ações de descumprimento de preceito fundamental que também tratam do tema e aguardam julgamento, já tendo havido voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a ilegalidade da prática da execução atingir empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo, pelo que não são compatíveis com a Constituição Federal.
Por outro lado, trouxe que a grande crítica é voltada para a inviabilização das execuções trabalhistas e privilégio de fraudes e blindagens, além do risco de as novas ações, diante desse cenário, trazerem no polo passivo um número muito maior de empresas para que se garanta a participação destas na futura execução, gerando uma cadeia de custos alta.
Ponderou nesses pontos o panorama geral do tema no cenário do judiciário, que pode alterar sobremaneira o rumo da forma como as execuções são praticadas.
Com a palavra, a moderadora ressaltou sobre as boas perspectivas nas discussões sobre o tema, passando a palavra ao debatedor Dr. Celso, para tratar da importância do tema para a segurança jurídica.
Com a palavra, o debatedor Dr. Celso iniciou suas considerações tratando da segurança jurídica, como papel importante do judiciário, para evitar a situação tida com o Leading Case. Ponderou a importância das consequências práticas – consequencialismo jurídico – no tratamento do tema e da importância dos precedentes para segurança jurídica. Asseverou a preocupação do Ministro Dias Toffoli com os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, já que muitas vezes a empresa não tem oportunidade de se defender em demandas nas quais, especial recuperação judicial e falência, o AJ não tem documentos suficientes para promover a defesa da empresa na fase de conhecimento e, na futura execução, à terceira empresa atingida não é conferida a possibilidade de discutir tais matérias, gerando valores de execuções incompatíveis com os casos concretos.
Pontuou a importância de ser promovida uma modulação adequada pelo STF sobre a matéria para promover a segurança jurídica, ressaltando as restrições no sistema recursal da justiça do trabalho em sede de execução. 
Tratando temas de práticas recentes, expressou que a manifestação do STF de forma assertiva e moduladora de várias situações pendentes (como aquelas envolvendo tomadores de serviços e sócios retirantes) é fundamental para a garantia da segurança jurídica ampla, não sendo suficiente o julgamento num ou noutro sentido. Ressaltou ser importante que se veja as circunstâncias de grupos econômicos incontroversos, diferentemente de discussão sobre a existência de grupo econômico.
Na sequência, a moderadora Dra. Joana Bontempo enfatizou a preocupação geral das partes sobre quem pagará essa conta, a depender da direção do julgamento pelo STF. A partir disso, questionou ao debatedor Dr. Daniel se haveria uma forma de modulação que possa proteger direitos de ambos os lados, questionando, ainda a perspectiva do julgamento.
Com a palavra, o debatedor Dr. Daniel ponderou que, inobstante as discussões técnicas, pela decisão já proferida pelo Ministro Toffoli, com o reconhecimento da repercussão geral, aliado ao voto já existente, em outro caso, do Ministro Gilmar Mendes, levam a crer que haverá declaração de ilegalidade da prática. Destacou a importância de que o julgamento traga uma modulação, além do direcionamento a ser dado no julgamento.
Assinalou que, como modulação, tem sido apresentado nos processos possibilidades de criação de incidentes, tal como ocorre com a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja viabilizada ao devedor atingido a ampla defesa e o devido processo legal, permitindo a defesa em toda a sua amplitude, possibilidade que poderá advir de modulação pelo STF ou aprimoramento legislativo que traga mecanismos apropriados.
Criticou o veto presidencial à recente alteração da lei de falências quanto à possibilidade que constava do texto legislativo aprovado de extensão do stay period ao responsável subsidiário e solidário. Com isso, os exequentes buscam a satisfação do crédito tido em face de empresas em recuperação judicial diretamente dos responsáveis solidários ou subsidiários. Bem por isso, pondera a importância que a modulação não permita uma inversão de responsabilidades. 
Passada a palavra ao debatedor Dr. Celso, este ressaltou a importância de não utilização da recuperação judicial para dar calote em reclamações trabalhistas. Ponderou que a situação que gerou o Leading Case é a mesma que se vê quanto ao sócio retirante, ao qual não é dada oportunidade de defender-se do mérito dos processos. Destacou, assim, a relevância do alcance amplo de uma modulação no pronunciamento que virá no julgamento do Leading Case, no sentido de trazer segurança jurídica definitiva.
Aponta esperar que haja modulação, mas que em casos recentes isso não vem ocorrendo, o que já causa reflexos nos processos em curso.
Corroborando com o Dr. Daniel, pontua que a suspensão já é uma indicação do sentido do voto do Ministro Dias Toffoli e que o julgamento célere é fundamental para que os envolvidos não sejam prejudicados em seus direitos.
A moderadora Dra. Joana Bontempo ressaltou que o assunto é de extrema importância também para as recuperações judiciais, expondo sua preocupação sobre em que medida a nova sistemática, na hipótese de julgamento pela ilegalidade da prática sem modulação adequada, poderá resultar em descaso com a classe trabalhista no plano de recuperação judicial, pois a aceleração do pagamento do plano à classe I muitas vezes se dá justamente para que as ações não se voltem contra os sócios e administradores da recuperanda. Pontua que o juiz da recuperação precisa ter um outro olhar quanto à forma de pagamento da classe trabalhista, sobretudo se o plano não contar com a aprovação na classe trabalhista e tiver previsão de pagamento superior ao prazo legal.
Finalmente, os debatedores teceram suas considerações finais. Dr. Daniel Dias ponderou sobre a importância do cuidado na resolução da questão, para que não sejam gerados novos problemas e a fim de evitar fraudes e abusos de direitos, vendo como positiva para a segurança jurídica o pronunciamento que acredita que virá do STF. O Dr. Celso destacou a carência de legislação sobre grupo econômico e sua definição de formas diversas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, corroborando com a posição do Dr. Daniel quanto à importância de se alcançar a segurança jurídica.
O evento contou com uma audiência expressiva e sua íntegra está disponível a quaisquer interessados no Canal do TMA Brasil no Youtube, através do link: https://www.youtube.com/live/e-NQ-XvhS-Y?feature=share 
 

 

 

 

 

 

Autor(a)
Aline Turco, Sócia da AJ Ruiz Administração Judicial.
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