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Solução em Foco - Art. 18 que proíbe a RJ de concessionárias de energia

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PARTICIPANTES: BRUNO DE QUEIROZ (Moderador e sócio Galeazzi & Associados), RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI (Relator e sócio na BBMO – Sociedade de Advogados), ANA CAROLINA REIS DO VALLE MONTEIRO (Debatedora e head da área de reestruturação Kincaid – Mendes Viana Advogado), JULIANA MELCOP (Debatedora e sócia Souto Correa Advogados) e MARLON TOMAZETTE (Debatedor e sócio da Tomazette Franca e Cobucci Advogados Associados).

 PALAVRA-CHAVE: Lei de Recuperação Judicial – Lei 12.767/2012 – Impedimento da RJ para concessionárias de energia.

 SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Histórico - Questões Técnicas – 3. Cenário do Judiciário e Estratégia da Ligth.

 No dia 20 de abril de 2023, a TMA Brasil promoveu evento online, da série “Solução em Foco”, que teve como tema “Art. 18 que proíbe a RJ de Concessionárias de Energia”. O debate foi moderador pelo Dr. BRUNO DE QUEIROZ sócio Galeazzi & Associados, teve como debatedores Dra. ANA CAROLINA REIS DO VALLE MONTEIRO head da área de reestruturação Kincaid – Mendes Viana Advogado, Dra. JULIANA MELCOP sócia Souto Correa Advogados e Dr. MARLON TOMAZETTE sócio da Tomazette Franca e Cobucci Advogados Associados e, ainda, na função de relator do debate, o Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI, sócio na BBMO – Sociedade de Advogados.

 

Dr. Bruno Queiroz fez a abertura do debate apresentando todos os componentes da mesa, comentou sobre o caso Ligth, chamando atenção para as recuperações judiciais de empresas, que são concessionárias de energia.

Ponderou que a Lei nº 11.101/2005 com as alterações da Lei nº 14.112/2020 não tratou sobre impedimentos de pedidos de recuperações judiciais para empresas envolvidas em concessão de energia elétrica, mas que a Lei nº 12.767/2012 trouxe o impedimento legal previsto no art. 18.

Na sequência passou a palavra para a Dra. Juliana Melcop para iniciar o debate.

A Dra. Juliana Melcop começou falando sobre as concessões de energia que, por ser um serviço público, deve-se ter cuidado e atenção, uma vez que pode afetar todos os serviços além da distribuição, a comercialização e transmissão de energia., bem como o destinatário final, no caso o consumidor.

Explanou sobre como funciona a prestação de serviço no seguimento de energia elétrica. Ponderou sobre a tarifa de energia, que inclui o preço da energia, distribuidora, transmissora, encargos e tributos. Distinguiu a distribuidora da transmissora de energia, pois são serviços distintos.

Comentou sobre previsão legal/administrativa que permite uma intervenção federal nos casos de crise financeira de empresas, que possuem contrato de concessão de energia elétrica com o poder público, podendo a Aneel intervir e escolher um interventor.

Explanou sobre o primeiro caso de RJ para concessionárias de energia elétrica – caso CELPA, que foi adquirida pelo grupo REDE. Ponderou sobre a Lei 9.887, que trouxe a privatização e previa a possibilidade de falência. Suscitou sobre a incompatibilidade do procedimento de recuperação judicial com as empresas que possuem concessões no seguimento de energia elétrica.

Continuou asseverando que existe medida provisória do setor de energia elétrica, tratando sobre a intervenção federal em momento de crise financeira da concessionária, sendo nomeado pela ANEEL uma empresa terceira para conduzir os trabalhos da intervenção, com duração de 01 ano podendo ser prorrogado por mais 02 anos, devendo o plano de intervenção ser apresentado em até 60 dias, afastando, ainda o administrador da empresa.

Caminhando para o final de suas considerações, a Dra. Juliana Melcop, elucidou que aprovado o plano de intervenção, encerra-se a intervenção federal pela ANEEL. Anotou que, no caso LIGHT, há uma preocupação com os pagamentos pela LIGHT. Considerando o risco dos demais fornecedores não receberem mesmo que ainda estejam prestando o serviço. No entanto, alertou que, tal receio foi sanado em decisão do magistrado condutor da RJ LIGHT quando determinou a manutenção dos pagamentos para continuidade do processo de soerguimento empresarial

Finalizada a palavra da Dra. Juliana, o moderador, passou a palavra ao Dr. Marlon Tomazette.

Dr. Marlon consubstanciou em suas palavras dizendo que a ideia é que as coisas se resolvam no mercado em negociação de devedor com os credores. Alertou que a recuperação judicial não é “remédio” para qualquer situação. Fez um contraponto sobre seguimento, comparando o regime cultural brasileiro aos países estrangeiros. Que a Lei 11.101/2005 visa tutelar o crédito.

Alegou que o setor elétrico tem suas peculiaridades. Elucidou que a lei de recuperação judicial não trouxe o impedimento de deferimento de RJ para concessionárias de energia. Reverberou que o setor elétrico já passou por diversas crises em vários distintos na história. Aludiu sobre a obrigatoriedade de manter as condições financeiras regulares para manter a concessão.

Trouxe ao debate que a medida provisória 577 foi convertida na Lei nº 12.767/2012. Tratou sobre a recuperação judicial da CELPA ocorrida em 2012. Informou que a MP 577 afastou a RJ e a falência das concessionárias de energia, dizendo que a previsão veio para afastar o risco sistêmico, pois se uma (concessionária) entra em recuperação judicial pode afetar todos os fornecedores de energia, chegando, inclusive, a afetar o consumidor.

Falou sobre a desverticalização e segregação dos prestadores de serviço. Comentou sobre o acórdão do caso ABENGOA que impediu o processamento da recuperação judicial. Trouxe um outro caso tramitado no TJBA, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 12.767/2012 em controle difuso realizado pelo Tribunal Baiano.

Concluiu dizendo que em sua visão, não há inconstitucionalidade na Lei 12.767/2012.

Finalizadas as ponderações do Dr. Marlon Tomazette, o moderador, então, passou a palavra a Dra. Ana Monteiro.

A Dra. Ana Monteiro, iniciou suas ponderações, introduzindo que no Judiciário do Estado do Rio Janeiro, não há as Varas Especializadas em Recuperação Judiciale Falência, que a tese do art. 47 prevalece em face das proibições, explanou sobre o exagero das utilizações das recuperações judiciais, ainda mais quando usadas uma na sequência da outra – caso OI. Considerou que o caso LIGHT teve uma estratégia similar ao do caso ABENGOA.

Continuou dizendo que a inserção das concessionárias ocorreu somente para ter a extensão do stay period. Que o caso LIGHT não se trata de consolidação processual ou substancial. Tratou sobre a manutenção dos contratos. Observou que a lista de credores praticamente só há instituições financeiras. Reverberou que a empresa recebe o stay period é recuperanda ou é desconsiderada o stay nas ações de execução.

Deu sua visão sobre a falta de especialidade do magistrado condutor da RJ LIGHT para conduzir o processo, em razão da grandeza e impactos que o processo pode gerar. Ponderou que a ANEEL já prevê uma intervenção similar ao processo de recuperação judicial e os efeitos que proporciona.

Caminhando para o final, entendeu que a LIGHT holding, em sua visão, é solvente. Tratou da constatação prévia, dizendo que no Judiciário Carioca, não há esse hábito. Sustentou que o Administrador Judicial deve proceder com a análise do cenário de insolvência e, por fim, comentou sobre a extensão dos efeitos as empresas que não estão em recuperação judicial no caso LIGHT.

Encerrada fala da Dra. Ana Monteiro, retomou a palavra o Dr. Bruno Queiroz para considerações finais dos participantes e debatedores.

A Dra. Juliana Melcop entende que a recuperação judicial não impede a intervenção pela ANEEL. Contudo, em sua opinião entende que essa intervenção federal não ocorrerá. Falou que o interventor pode ser tanto empresa pública como privada, sendo chamado de agente interventor. Encerrou dizendo que a RJ da LIGHT traz o Poder Executivo para o “jogo” para se obter um equilíbrio.

O Dr. Bruno Queiroz sustentou sobre o tempo de exeistencia da Lei 11.101/2005, sobre os mecanismos de mediação/conciliação. Perguntou ao Dr. Marlon Tomazette, quais seriam outras formas de se resolver o problema LIGHT e porque não foi tentado.

A Dra. Ana Monteiro falou que outra solução foi tentada, comentou sobre a LIGHT fez a cautelar de antecipação do stay para negociar e conciliar na mediação anterior a RJ. Contudo a LIGHT não teria feito propostas o que frustrou o acordo, que o AJ é um protagonista na negociação e mencionou a criação do comitê de credores que é pouco utilizado nos procedimentos de reestruturação.

Dr. Marlon Tomazette disse que ainda não há uma solução criativa e que por enquanto a saída é a negociação e ter proposta concreta.

Dr. Bruno Queiroz finalizou as considerações dizendo que há uma grande quantidade de debenturistas e que se trata de uma negociação mais complexa.

Todos os componentes da mesa do debate, Dr. Bruno Queiroz, Dra. Juliana Melcop, Dr. Marlon Tomazette, Dra. Ana Monteiro e Dr. Rodrigo Spinelli, finalizaram o debate agradecendo a presença e atenção de todos e ao TMA pela oportunidade de debater o caso do impedimento do art. 18 da Lei nº 12.767/2012, dando-se por encerrada a apresentação.

Autor(a)
Rodrigo de Oliveira Spinelli, Sócio na BBMO – Sociedade de Advogados
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