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Quarta Online - Reestruturação de Dívidas em Recuperação Judicial no Mercado de Capitais

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20 de maio de 2026

ANNA MARIA HARGER PIZANI

 

PAINELISTAS:  Victoria V. Villela Boacnin (Moderadora do painel e sócia da Mattos Filho Advogados);  Renato Jerusalmi (Debatedor e sócio fundador da Riza Asset);  Sergio Ramos Yoshino (Debatedor e sócio da Pinheiro Guimarães) Anna Maria Harger Pizani (Relatora do painel e sócia da Keppler Advogados Associados).

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Exposição e Debates. 2.1. A expansão do crédito privado e a lacuna normativa. 2.2. Pulverização, absenteísmo e representação coletiva. 2.3. Quóruns assembleares, atuação da CVM e aperfeiçoamento das escrituras. 2.4. Comitês, assessores e mecanismos de governança. 2.5. Reestruturação do crédito, conversão em capital e preservação de benefícios fiscais. 2.6. Voto, individualização e contagem por cabeça. 3. Considerações finais. Referências.

PALAVRAS-CHAVE: Recuperação Judicial. Mercado de Capitais. Reestruturação de Dívidas. Debêntures. CRI – CRA. Agente Fiduciário. Assembleia de Debenturistas.

1. INTRODUÇÃO

O painel “Reestruturação de dívidas em recuperação judicial no mercado de capitais”, promovido pela TMA Brasil no âmbito do projeto Quart@ Online, tratou de um tema que deixou de ser periférico para se tornar central nas grandes reestruturações empresariais brasileiras: o tratamento de créditos decorrentes de valores mobiliários, especialmente debêntures, certificados de recebíveis imobiliários (CRI), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), notas comerciais e bonds, em cenários de crise empresarial, recuperação extrajudicial e recuperação judicial.

A discussão foi conduzida a partir de uma constatação comum aos participantes: embora a Lei nº 11.101/2005 tenha completado duas décadas de vigência e tenha sido significativamente reformada pela Lei nº 14.112/2020, o sistema brasileiro de insolvência ainda não confere disciplina específica e suficiente aos créditos originados no mercado de capitais. A lacuna é relevante porque esses créditos não se comportam, na prática, como créditos bancários tradicionais ou como créditos comerciais bilaterais. Eles são frequentemente pulverizados, negociáveis no mercado secundário, detidos por investidores de perfis variados e representados coletivamente por agentes fiduciários, securitizadoras ou figuras análogas.

Na abertura dos debates, Victoria Boacnin contextualizou que o tema era praticamente inexistente há cinco ou seis anos, mas hoje se tornou recorrente em casos de grande porte. Foram mencionadas, entre outras, as experiências de Americanas, Light, Casas Bahia, Unigel, Raízen, Pão de Açúcar e Concessionária Rodovias do Tietê, que evidenciam a relevância econômica dos títulos de mercado de capitais nas estruturas de endividamento das empresas brasileiras e a ausência de respostas legais óbvias para os conflitos que surgem quando tais empresas ingressam em processos de reestruturação.

O painel contou com a participação de Renato Jerusalmi, que trouxe a perspectiva do investidor e do mercado de crédito privado, e de Sergio Yoshino, que contribuiu com a visão jurídico-financeira das operações de mercado de capitais e das recentes experiências de reestruturação. A moderação de Victoria permitiu a análise sobre a conexão entre os desafios práticos enfrentados em casos recentes, a evolução doutrinária do tema e as possibilidades de aprimoramento regulatório e contratual.

 

2. EXPOSIÇÃO E DEBATES

2.1. A EXPANSÃO DO CRÉDITO PRIVADO E A LACUNA NORMATIVA

Um dos primeiros pontos destacados foi a profunda alteração do cenário de financiamento empresarial no Brasil. O crédito privado e os instrumentos de mercado de capitais assumiram papel de protagonismo na estrutura de capital das companhias. Conforme exposto por Sergio Ramos Yoshino, dados de mercado indicam que o estoque de crédito não bancário — compreendendo debêntures, CRIs, CRAs, notas comerciais e FIDCs — passou de aproximadamente R$ 485 bilhões em 2011 para cerca de R$ 2,7 trilhões em 2025, superando, pela primeira vez na história, o volume do crédito bancário tradicional destinado às empresas. Essa mudança quantitativa vem acompanhada de uma transformação qualitativa: as emissões passaram a alcançar não apenas bancos e investidores institucionais sofisticados, mas também uma base relevante de investidores pessoas físicas.

O crescimento das emissões de CRI, CRA, debêntures, notas comerciais e fundos de investimento em direitos creditórios ampliou o acesso das empresas brasileiras a fontes alternativas de financiamento. Esse avanço decorreu de diversos fatores, entre eles a maior sofisticação do mercado, o desenvolvimento de plataformas de distribuição, a busca por alternativas de rentabilidade em ambiente de juros variáveis e a existência de benefícios fiscais relevantes em determinados instrumentos, como CRIs, CRAs e debêntures incentivadas.

A despeito dessa evolução, a legislação concursal brasileira não acompanhou, de forma suficiente, as particularidades desses instrumentos. A Lei nº 11.101/2005 disciplina a sujeição dos créditos conforme sua natureza e garantia, mas não criou uma classe própria, um procedimento específico ou regras operacionais destinadas aos créditos de mercado de capitais. A reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 modernizou importantes aspectos do sistema de insolvência, como financiamento DIP, mediação antecedente, plano alternativo dos credores e insolvência transnacional, mas não resolveu as questões específicas relacionadas à representação, votação, quóruns e implementação de planos envolvendo valores mobiliários.

Esse descompasso foi também objeto do artigo “Desafios Práticos do Tratamento dos Créditos de Mercado de Capitais em Processos de Recuperação Extrajudicial e Judicial”, de Clara Moreira Azzoni e Victoria V. Villela Boacnin, mencionado durante o painel. O trabalho parte da mesma premissa discutida no evento: o mercado de capitais evoluiu paralelamente à LREF, mas sem que suas especificidades fossem incorporadas pelo legislador, o que gera insegurança jurídica, soluções casuísticas e assimetria entre os agentes envolvidos na recuperação de empresas emissoras de valores mobiliários.

A consequência prática é que créditos sofisticados, fungíveis, negociáveis e pulverizados são submetidos aos mesmos marcos decisórios dos créditos comuns, ainda que a forma de deliberação, representação e implementação seja muito mais complexa. O resultado, como pontuado no painel, é que o mercado de capitais, apesar de seu volume econômico crescente, muitas vezes chega tardiamente às negociações, tem dificuldade de se organizar e acaba sendo “arrastado” pela dinâmica já conduzida por bancos, credores financeiros bilaterais e bondholders estrangeiros.

 

2.2. PULVERIZAÇÃO, ABSENTEÍSMO E REPRESENTAÇÃO COLETIVA

A pulverização foi apontada como uma das principais causas das dificuldades de reestruturação dos créditos de mercado de capitais. Diferentemente de uma dívida bancária, em que há um credor identificável e um ponto focal de negociação, uma emissão de debêntures, CRI ou CRA pode reunir centenas, milhares ou dezenas de milhares de investidores. O caso da Concessionária Rodovias do Tietê foi citado como exemplo emblemático por envolver emissão com cerca de 18 mil CPFs e relevância expressiva no endividamento da companhia.

Essa dispersão altera a lógica da negociação. Bancos e fundos de investimento especializados conseguem se organizar rapidamente, contratar assessores e participar das etapas iniciais de uma reestruturação. Já uma base pulverizada de investidores depende de convocações formais, assembleias de debenturistas ou assembleias de investidores, quóruns muitas vezes elevados e atuação do agente fiduciário ou da securitizadora. O tempo de reação tende a ser incompatível com a velocidade exigida por situações de crise empresarial.

Renato Jerusalmi sintetizou os elementos que, em sua visão, compõem o tripé de uma reestruturação bem-sucedida: simplicidade, coordenação entre stakeholders e velocidade. Sob essa perspectiva, uma reestruturação eficiente deveria partir da capacidade real de geração de caixa da empresa, dimensionar a dívida sustentável e alocar entre os diversos interessados as concessões necessárias, incluindo alongamento de prazos, redução de dívida, conversão em capital, aporte de novos recursos pelos acionistas e eventualmente contribuições de fornecedores e demais partes relevantes.

O problema, segundo exposto, é que a falta de coordenação do mercado de capitais compromete justamente esses três pilares. A simplicidade é prejudicada quando cada instrumento tem regras próprias de assembleia, quóruns distintos e diferentes regimes regulatórios. A coordenação é dificultada pela ausência de ponto focal entre milhares de investidores. A velocidade é comprometida por prazos formais de convocação e pela insegurança quanto à atuação dos representantes da comunhão de investidores.

Nesse contexto, o agente fiduciário assume papel central, mas também delicado. A legislação societária lhe confere a função de proteger direitos e interesses dos debenturistas, representando a comunhão perante a emissora. Contudo, em situações de stress, surge a dúvida sobre até que ponto o agente fiduciário pode adotar medidas urgentes sem deliberação prévia dos investidores. Se atua sem assembleia, pode ser questionado por exceder seus poderes; se não atua, pode ser acusado de omissão na proteção dos investidores. Essa tensão foi apontada como um dos pontos que demandam maior clareza regulatória.

Victoria Boacnin destacou que, em muitos casos, a deliberação prévia dos investidores leva, na prática, cerca de 29 dias, considerados os prazos usuais de convocação em primeira e segunda chamada. Em cenários de insolvência iminente, mediação antecedente, tutela cautelar ou ajuizamento de recuperação judicial, esse intervalo pode ser excessivo e tornar a reação do mercado de capitais meramente formal, e não efetiva.

 

2.3. QUÓRUNS ASSEMBLEARES, ATUAÇÃO DA CVM E APERFEIÇOAMENTO DAS ESCRITURAS

Outro eixo relevante do debate envolveu os quóruns assembleares previstos em escrituras de emissão e termos de securitização. Tais documentos costumam exigir quóruns muito elevados, muitas vezes calculados sobre a totalidade dos títulos em circulação, para aprovar alterações relevantes nas condições da dívida, como prazo, taxa, garantias, deságio ou waiver. A intenção original dessas previsões é proteger os investidores contra modificações substanciais impostas por uma minoria. Na prática, contudo, em emissões pulverizadas, tais quóruns podem inviabilizar qualquer renegociação consensual.

O painel ressaltou o paradoxo: quanto mais alto o quórum, maior a aparência de proteção; porém, se a base de investidores é excessivamente dispersa e pouco engajada, o quórum se torna inalcançável. Com isso, uma renegociação privada ou extrajudicial que poderia preservar valor para todos os envolvidos é bloqueada, empurrando a companhia para a recuperação judicial ou extrajudicial. Em outras palavras, uma cláusula concebida para proteger os investidores pode acabar acelerando a destruição de valor e reduzindo a capacidade de recuperação do crédito.

Sergio Ramos Yoshino abordou a alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023, introduziu os §§ 8º, 9º e 10 no art. 71 da Lei das Sociedades por Ações, permitindo, em determinadas condições, que a CVM autorize a redução do quórum mínimo necessário para a aprovação de modificações nas condições das debêntures, em terceira convocação, quando tais debêntures estiverem dispersas no mercado. A inovação busca enfrentar o problema do absenteísmo, mas ainda tem alcance limitado, pois se aplica ao mercado de debêntures e não resolve, de forma direta, a realidade dos CRIs e CRAs, justamente instrumentos com elevada dispersão em razão de sua atratividade para pessoas físicas.

Foram mencionados os precedentes da CVM nos casos Light e Aeris, nos quais o regulador forneceu parâmetros para a aprovação de redução de quórum. Entre os elementos relevantes, destacou-se a necessidade de demonstração histórica do absenteísmo em assembleias anteriores e de comprovação dos esforços realizados para garantir ampla participação dos investidores, como adoção de assembleias digitais, voto à distância e divulgação adequada dos eventos assembleares.

O painel apontou que, apesar do avanço, há questões ainda abertas. Nem toda emissão possui histórico assemblear suficiente para demonstrar o grau de absenteísmo; nem sempre há tempo hábil para aguardar sucessivas convocações; e os instrumentos de securitização, especialmente CRIs e CRAs, seguem sem tratamento equivalente. Por isso, foi defendida a necessidade de atuação mais ampla da CVM, seja por meio de regulamentação específica para situações de inadimplemento e insolvência declarada, seja por meio de orientações que permitam reduzir incertezas quanto aos poderes do agente fiduciário, da securitizadora e dos investidores.

No plano contratual, os participantes convergiram quanto à importância de aprimorar as escrituras de emissão e termos de securitização desde a origem. Entre as medidas possíveis, foram mencionadas cláusulas com quóruns mais realistas, mecanismos de assembleia emergencial, previsão de suspensão e retomada de assembleias já instaladas, ordens do dia mais abrangentes em eventos de stress, criação de comitês de credores e previsão de contas ou fundos para custear assessores dos investidores. Tais soluções não dependem necessariamente de alteração legislativa e poderiam ser adotadas como boas práticas de mercado.

 

2.4. COMITÊS, ASSESSORES E MECANISMOS DE GOVERNANÇA

A criação de comitês ad hoc de credores e a contratação de assessores especializados foram apresentadas como mecanismos capazes de reduzir a assimetria entre os investidores de mercado de capitais e os demais credores financeiros. No mercado internacional, especialmente em operações envolvendo bondholders, é comum que grupos de credores se organizem rapidamente, contratem assessores financeiros e jurídicos e estabeleçam interlocução direta com o devedor desde os primeiros sinais de stress.

Renato Jerusalmi defendeu a adoção de modelos semelhantes no mercado brasileiro. A constituição de comitês por série, instrumento ou grupo de investidores poderia criar um ponto focal de negociação, permitindo que a base pulverizada tivesse voz mais coordenada e capacidade de reação compatível com a dos demais credores. A existência de um consultor financeiro também permitiria contornar uma das principais dificuldades das negociações: o acesso a informações confidenciais.

Durante a crise, o devedor frequentemente precisa compartilhar dados sensíveis sobre caixa, fluxo projetado, contratos, ativos, passivos e alternativas de reestruturação. Em uma base pulverizada de investidores, não é viável compartilhar essas informações com todos, tanto por questões de sigilo quanto por restrições regulatórias e de mercado. Um assessor financeiro, vinculado por NDA e atuando em conjunto com um comitê de investidores, poderia receber, tratar e analisar as informações, apresentando à comunhão uma visão técnica sem expor indevidamente dados confidenciais.

Também foi mencionada a figura do monitor independente, comparável ao watchdog em algumas estruturas estrangeiras, com função de acompanhar a implementação do plano, reportar informações relevantes e eventualmente vetar desvios materiais. Embora tal figura não esteja incorporada de maneira padronizada às recuperações brasileiras, a proposta foi apresentada como alternativa de governança para aumentar a confiança dos credores e reduzir a percepção de oportunismo do devedor.

Outro ponto sensível diz respeito ao custeio desses assessores. As escrituras de emissão frequentemente preveem que as despesas incorridas pelo agente fiduciário ou representantes dos investidores para proteção da comunhão devem ser suportadas pela emissora ou devedora. Contudo, o art. 5º, inc. II, da LREF prevê que não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas feitas pelos credores para tomar parte no processo, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. A tensão entre as previsões contratuais e o regime concursal gera insegurança e pode comprometer a organização dos investidores.

O debate sobre despesas foi relacionado aos casos recentes, especialmente Light, nos quais houve controvérsia quanto à exigibilidade de custos de assessores contratados no âmbito das emissões. Para evitar que essa questão se transforme em litígio paralelo e enfraqueça a posição dos investidores, o painel destacou a conveniência de previsões contratuais mais claras e, em certas estruturas, a criação de contas escrow ou fundos de despesas desde a emissão, permitindo a contratação célere de assessores em eventos de inadimplemento ou insolvência.

 

2.5. REESTRUTURAÇÃO DO CRÉDITO, CONVERSÃO EM CAPITAL E PRESERVAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

O painel também abordou a forma como os créditos de mercado de capitais vêm sendo reestruturados em planos recentes. Historicamente, muitos planos previam essencialmente alongamento de prazo, deságio e alteração de remuneração. Nos casos mais recentes, contudo, a solução tem migrado para estruturas que combinam pagamento em dinheiro, emissão de novos valores mobiliários, instrumentos conversíveis, participação em equity pool e conversão de dívida em capital.

Renato Jerusalmi destacou que a conversão de dívida em capital pode representar uma solução economicamente racional quando a dívida supera a capacidade sustentável de pagamento da companhia. Nessa lógica, parte da dívida é mantida como dívida reestruturada, compatível com o fluxo de caixa projetado, e o excedente é convertido em participação societária ou instrumento equivalente. O acionista, por sua vez, deve aceitar diluição ou aportar novos recursos. A crítica feita no painel é que, em algumas reestruturações, devedores buscam impor deságios significativos aos credores sem aceitar diluição proporcional ou contribuição efetiva dos acionistas.

A conversão em equity, entretanto, não é uma solução neutra. Muitos investidores de mercado de capitais, especialmente fundos de renda fixa, têm restrições regulatórias, estatutárias ou de política de investimento para deter ações ou determinados tipos de ativos. Em alguns casos recentes, foi necessário obter dispensas ou autorizações da CVM para permitir que fundos recebessem temporariamente ações ou instrumentos equivalentes como forma de recuperação de crédito. Essa atuação do regulador foi vista como positiva e pragmática, por permitir a implementação de soluções negociadas em contexto de crise.

Outro entrave relevante é o risco de responsabilidade por sucessão. Ainda que a LREF contenha mecanismos de proteção em determinadas hipóteses de aquisição de ativos ou reorganização, há preocupação, especialmente entre investidores institucionais, quanto ao risco de que a conversão de dívida em capital possa expô-los a passivos trabalhistas, consumeristas, ambientais ou outros passivos pretéritos da companhia. A ausência de segurança jurídica ampla sobre esse ponto reduz o apetite dos credores para assumir posição acionária, ainda que essa seja, economicamente, a alternativa de maior recuperação.

Victoria V. Villela Boacnin mencionou a possibilidade de utilização de instrumentos como a chamada equity mirror debenture, capaz de replicar economicamente determinados efeitos de uma participação societária sem transformar o credor em acionista propriamente dito. A alternativa pode ser útil quando se pretende alinhar o upside da companhia reestruturada aos credores, mas sem deslocá-los integralmente para a posição societária, com os riscos e limitações correspondentes.

Também foi discutida a preservação dos benefícios fiscais inerentes a certos valores mobiliários. CRIs, CRAs e debêntures incentivadas possuem regimes fiscais que compõem a precificação do investimento. Quando um plano substitui esses títulos por debêntures comuns ou outros instrumentos sem o mesmo tratamento tributário, pode haver deságio econômico adicional para os investidores que detinham papéis originalmente isentos. O tema surgiu, por exemplo, em Americanas e Casas Bahia, sendo destacado que a perda do benefício fiscal pode gerar tratamento desigual dentro da mesma classe de credores, caso não seja compensada ou adequadamente endereçada no plano.

 

2.6. VOTO, INDIVIDUALIZAÇÃO E CONTAGEM POR CABEÇA

Um dos debates do painel tratou da forma de contabilização dos votos de investidores representados por agente fiduciário ou securitizadora na assembleia geral de credores. A questão parte da tensão entre dois regimes: de um lado, a lógica da comunhão de investidores, representada de maneira una pelo agente fiduciário; de outro, a lógica da LREF, que considera, para determinadas classes, tanto o critério de valor quanto o critério de cabeça.

Victoria Boacnin apresentou a provocação de que o agente fiduciário não é, em si, o credor, mas o representante dos credores titulares dos valores mobiliários. Nessa perspectiva, se um investidor individualizado tivesse direito a um voto, não faria sentido que esse voto desaparecesse apenas porque o investidor permaneceu representado pelo agente fiduciário. Em termos práticos, o agente fiduciário poderia comparecer à assembleia como representante de centenas ou milhares de investidores, e não como um único credor.

Essa posição foi relacionada ao debate ocorrido no caso Americanas, em que houve pareceres jurídicos relevantes em ambos os sentidos e decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrária à contagem por cabeça de cada investidor representado. A questão não chegou a ser definitivamente resolvida naquele caso, em razão da posterior aprovação do plano. Também foi mencionado que, no caso Rodovias do Tietê, houve experiência de contagem de votos por investidor, mediante lista de titulares.

Sergio Yoshino e Renato Jerusalmi trouxeram ponderações contrárias ou, ao menos, cautelosas em relação à contagem por cabeça sem individualização. Para essa visão, a emissão, enquanto não individualizada, funciona como uma comunhão e deveria votar como unidade. A contagem de cada investidor poderia conferir poder desproporcional a uma emissão de pequeno valor financeiro, caso ela fosse composta por grande número de pessoas físicas, em detrimento de credores com maior exposição econômica. A preocupação é que a contagem por cabeça possa deslocar o centro de gravidade da negociação para grupos com baixa participação em valor, mas alta fragmentação numérica.

O contraponto apresentado é que a individualização é direito do investidor, mas envolve custos, contratação de advogado, comprovação de titularidade e procedimentos específicos. Além disso, ao individualizar-se, o investidor pode perder a força coletiva da comunhão, deixando investidores menos sofisticados ou menos informados em posição de maior vulnerabilidade. A individualização, portanto, resolve alguns problemas, mas também cria outros.

Ao final, o painel não pretendeu oferecer resposta definitiva, mas deixou clara a importância da discussão para o equilíbrio de forças nas recuperações judiciais. A forma de contagem dos votos pode alterar substancialmente o poder de barganha do mercado de capitais, impactando a aprovação de planos, a estrutura de classes, a negociação de condições diferenciadas e a proteção de investidores pulverizados. O tema exige, portanto, amadurecimento jurisprudencial, regulatório e doutrinário.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O painel evidenciou que a reestruturação de dívidas de mercado de capitais em recuperação judicial é um dos temas mais relevantes e menos estabilizados da insolvência empresarial brasileira contemporânea. A expansão do crédito privado e a crescente participação de investidores de varejo transformaram debêntures, CRIs, CRAs e outros valores mobiliários em elementos centrais das estruturas de endividamento das empresas. Contudo, o regime jurídico aplicável ainda não oferece respostas suficientes para as especificidades desses créditos.

Os principais desafios identificados foram a pulverização da base de investidores, o absenteísmo em assembleias, a existência de quóruns incompatíveis com a realidade de emissões dispersas, a dificuldade de atuação célere do agente fiduciário, a ausência de pontos focais de negociação, as restrições à troca de informações confidenciais, a insegurança quanto ao custeio de assessores, os problemas de implementação de novos instrumentos e a controvérsia sobre a contagem de votos por cabeça ou por emissão.

Apesar das dificuldades, o painel também apontou caminhos concretos de aperfeiçoamento. No plano contratual, as escrituras de emissão e termos de securitização podem prever mecanismos mais eficientes de governança em situação de stress, incluindo assembleias emergenciais, quóruns compatíveis com emissões pulverizadas, comitês de investidores, fundos de despesas e regras claras de representação. No plano regulatório, a CVM pode exercer papel relevante ao estender soluções hoje existentes para debêntures a CRIs e CRAs, esclarecer os poderes dos representantes da comunhão e flexibilizar exigências quando necessário à implementação de planos de recuperação.

No plano judicial, a experiência recente demonstra a necessidade de decisões que conciliem a lógica coletiva do mercado de capitais com os princípios da LRF, especialmente preservação da empresa, igualdade entre credores, eficiência do processo e maximização da recuperação do crédito. Casos como Americanas, Light, Rodovias do Tietê, Unigel e Casas Bahia revelam que soluções pontuais vêm sendo construídas, mas ainda falta um arcabouço mais previsível.

A conclusão geral do painel foi no sentido de que não se trata de transformar radicalmente o sistema, mas de aperfeiçoá-lo. O mercado de crédito privado brasileiro é relativamente recente em sua dimensão atual e ainda está amadurecendo diante dos primeiros ciclos relevantes de stress. A agenda futura deve combinar atuação regulatória, evolução jurisprudencial e melhores práticas de mercado, de forma a garantir que o mercado de capitais continue a exercer sua função de financiamento da economia real sem que seus investidores sejam colocados em posição de fragilidade desproporcional nos processos de insolvência.

 

REFERÊNCIAS

AZZONI, Clara Moreira; BOACNIN, Victoria V. Villela. Desafios práticos do tratamento dos créditos de mercado de capitais em processos de recuperação extrajudicial e judicial. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; FRANCO, Gustavo Lacerda; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coord.). Vinte anos da Lei nº 11.101/2005: estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência. v. 1. São Paulo: Quartier Latin, 2026. p. 507-542.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101/2005.

BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia e promove alterações na Lei nº 6.404/1976.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021. Dispõe sobre companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Processo nº 19957.001660/2023-31. Pedido de dispensa de requisito normativo - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial e outros.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Processo CVM nº 19957.015400/2023-43. Consulta sobre redução de quórum em assembleia de debenturistas – Grupo Light. Decisão do Colegiado de 23 jan. 2024.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Processo CVM nº 19957.001982/2025-42. Consulta sobre redução de quórum em assembleia de debenturistas – Aeris Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia S.A. Decisão do Colegiado de 19 mar. 2025.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 76 da II Jornada de Direito Comercial.

Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001. Recuperação judicial do Grupo Americanas, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº 0843430-58.2023.8.19.0001. Recuperação judicial do Grupo Light, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº 1005820-93.2019.8.26.0526. Recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Salto/SP.

Processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100. Recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.

Processo nº 1174558-22.2023.8.26.0100. Recuperação extrajudicial do Grupo Unigel, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.

TMA BRASIL. Quart@ Online. Reestruturação de dívidas em recuperação judicial no mercado de capitais. Evento realizado em 20 de maio de 2026.

WETERMAN, Daniel. Mercado de capitais supera bancos em oferta de crédito para empresas pela primeira vez na história. Estadão, Economia, 14 abr. 2026. Dados do Banco Central e da Anbima, em estudo da Rio Bravo Investimentos. Acesso em: 02 jun. 2026.

 

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    ' Sócia da Keppler Advogados Associados. 

     

Autor(a)
Anna Maria Harger Pizani
Informações do autor
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