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A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

Relatoria

 

Ana Vitória Crespani

PAINELISTAS: Marcelo Perlman (Moderador e fundador da Perlman Mediação e Estratégias Jurídicas); Erica Regina Basaglia (Debatedora e fundadora do escritório ERB-LAW); Gustavo Milaré (Debatedor e Sócio de Gustavo Milaré); e Thaís Vasconcellos De Sá (Debatedora e Sócia do Bermudes Advogados).

RELATORA: Ana Vitória Crespani (Relatora do painel e Advogada na Otto Gübel Sociedade de Advogados).

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Descrição do painel e objetivo do evento. 3. A Eficácia da Mediação nos Processos de Insolvência. 4. Desafios Práticos: Abrangência Subjetiva da Mediação Antecedente e Assimetria de Informações. 5. A Atuação do Mediador e Adequação da Mediação ao Caso Concreto. 6. Considerações Finais.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Tutela Cautelar Antecedente. Insolvência empresarial. Recuperação judicial. Autocomposição. Lei nº 14.112/2020.

1. INTRODUÇÃO

O crescente ajuizamento dos processos de insolvência empresarial tem evidenciado a necessidade de mecanismos capazes de conciliar eficiência processual, preservação da atividade econômica e satisfação dos credores. Nesse contexto, a mediação passou a ocupar posição de destaque para gestão da crise empresarial, uma vez que permite que devedores, credores e demais agentes envolvidos construam soluções consensuais aptas a reduzir a litigiosidade, preservar relações negociais e conferir maior efetividade aos processos recuperacionais.

Inicialmente ausente da Lei nº 11.101/2005, o instituto foi gradualmente incorporado ao sistema jurídico por meio da política pública de incentivo à autocomposição inaugurada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, consolidada pela Lei nº 13.140/2015, pelo Código de Processo Civil de 2015 e, posteriormente, pela Lei nº 14.112/2020, que passou a prever expressamente sua utilização nos processos de recuperação judicial e falência.

Foi nesse cenário que a TMA Brasil promoveu o painel "A Eficácia da Mediação nos Processos de Insolvência", reunindo profissionais com ampla experiência na matéria para discutir os avanços normativos, os resultados práticos e os principais desafios relacionados à utilização da mediação no contexto da insolvência empresarial.

2. DESCRIÇÃO DO PAINEL E OBJETIVO DO EVENTO

O painel foi realizado em 21 de julho de 2026, em formato remoto, com transmissão ao vivo pelo canal da TMA Brasil no YouTube, oportunidade em que foi lançado o curso de mediação do TMA, o que reflete bem o interesse crescente do mercado pelo tema.

O painel teve como objetivo analisar a eficácia da mediação nos processos de insolvência, examinando sua evolução normativa, suas possibilidades de utilização antes e durante os processos de insolvência e os resultados concretos observados na prática.

Marcelo Perlman, fundador da Perlman realizou a moderação com objetividade, garantindo que cada perspectiva fosse explorada com a necessária profundidade. Erica Regina Basaglia trouxe um panorama geral, apresentando uma visão integrada sobre a efetividade do instituto, especialmente diante da cultura ainda fortemente adversarial que caracteriza grande parte dos processos recuperacionais. Thaís Vasconcellos De Sá apresentou os desafios da abrangência da mediação, mais especificamente em relação ao credor extraconcursal. Por fim, Gustavo Milaré fechou o ciclo abordando o papel do mediador nos processos de insolvência.

Ao reunir especialistas com notável atuação, o debate buscou demonstrar os aspectos centrais da mediação, especialmente os desafios, com contribuições que se complementaram ao longo de toda a exposição.

3. A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

Erica Basaglia abriu o painel proposing uma reflexão sobre a necessidade de mudança de paradigma na condução dos processos de insolvência. Segundo a debatedora, a tradicional cultura da litigiosidade, pautada pela lógica adversarial, vem gradualmente cedendo espaço para uma cultura dialógica, na qual a mediação se apresenta como importante instrumento de construção consensual de soluções.

Para contextualizar o tema, apresentou um panorama da atual crise empresarial brasileira, marcado pela restrição ao crédito, elevadas taxas de juros e crescimento expressivo de pedidos de recuperação judicial. Afirmou que, por outro lado, para cada dezesseis recuperações judiciais distribuídas, apenas uma recuperação extrajudicial é ajuizada, evidenciando que o instituto da recuperação extrajudicial ainda é pouco utilizado.

Também chamou atenção para o fato de que aproximadamente 37% das recuperações judiciais acabam convoladas em falência, demonstrando que o sistema recuperacional enfrenta importantes desafios de efetividade. Acrescentou, ainda, que a recente legislação voltada ao combate ao devedor contumaz tende a intensificar a atuação do Fisco, aumentando a pressão sobre empresas em dificuldades financeiras.

Basaglia também apontou os princípios e benefícios da mediação, ressaltando que o instituto promove o empoderamento das partes, favorece o restabelecimento da confiança, estimula a construção de soluções consensuais e proporciona maior celeridade, efetividade, confidencialidade e redução de custos.

Em seguida, traçou a evolução normativa da mediação nos processos de insolvência, destacando que a Lei nº 11.101/2005, inicialmente silente quanto ao instituto, passou a ser reconhecida de forma ainda incipiente pelo Enunciado nº 45 do CJF e, posteriormente, foi consolidada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, pela Lei de Mediação, pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelas Recomendações nº 58/2019, nº 71/2020 e nº 112/2021 do CNJ. Esse movimento culminou na Lei nº 14.112/2020, que passou a autorizar expressamente a utilização da mediação em qualquer fase do processo recuperacional.

Quanto a sua utilização, a debatedora ressaltou que o instituto pode ser empregado tanto de forma antecedente quanto incidental, antes ou durante a recuperação judicial, sendo especialmente útil para solucionar divergências envolvendo negociação do plano, impugnações de crédito, objeções apresentadas por credores, recursos e demais conflitos capazes de comprometer o andamento do processo.

Entretanto, destacou que existem limites legais à atuação do mediador, nos termos do art. 20-B, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 2º, § 1º, da Recomendação nº 58 do CNJ: a mediação não pode ser utilizada para definir a classificação dos créditos nem alterar os critérios de votação na Assembleia Geral de Credores, preservando-se, assim, a segurança jurídica do procedimento recuperacional.

A exposição também apresentou importantes dados empíricos acerca da eficácia da mediação antecedente, destacando que 73% dos pedidos de tutela cautelar destinados à instauração da mediação antecedente foram deferidos pelo Judiciário e que a utilização da mediação reduziu, em média, 215 dias no tempo necessário para a conclusão das negociações e apresentação do plano de recuperação, evidenciando ganhos significativos em eficiência processual.

Outro aspecto relevante abordado foi o destino dos procedimentos após a realização da mediação antecedente. Segundo os dados apresentados, em aproximadamente 87% dos casos as negociações culminaram no ajuizamento da recuperação judicial, agora em ambiente de maior diálogo entre as partes. Em contrapartida, cerca de 13% dos procedimentos alcançaram consenso suficiente para viabilizar uma recuperação extrajudicial, evitando completamente a utilização da via judicial, mais onerosa e demorada.

A debatedora trouxe alguns casos emblemáticos que contribuíram para consolidar a utilização da mediação nos processos de insolvência, destacando especialmente a recuperação judicial do Grupo Oi como importante marco para a difusão do instituto. Também relembrou a experiência da Livraria Saraiva, na qual a atuação do administrador judicial desempenhou papel relevante no estímulo às negociações, observando, contudo, que atualmente se prestigia a atuação de um terceiro mediador imparcial, distinto dos demais sujeitos processuais.

Encerrando sua participação, Erica Basaglia reiterou que a mediação é um instrumento relevante para conferir maior eficiência aos processos de insolvência e favorecer a construção consensual de soluções. Reconheceu, contudo, que sua consolidação ainda enfrenta desafios importantes, como a cultura da litigiosidade, a resistência de parte dos credores à negociação e a necessidade de maior difusão das boas práticas de mediação empresarial. Esses pontos serviram de transição para a exposição seguinte, conduzida por Thaís Vasconcellos de Sá, que aprofundou a análise sobre as dificuldades práticas da utilização da mediação no contexto da insolvência.

4. DESAFIOS PRÁTICOS: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA MEDIAÇÃO ANTECEDENTE E ASSIMETRIA DE INFORMAÇÕES

Thaís Vasconcellos De Sá iniciou sua exposição destacando os principais desafios da mediação, especialmente no que se refere a abrangência subjetiva. A debatedora chamou atenção para a forma como a tutela cautelar antecedente vem sendo aplicada em alguns casos concretos, especialmente quanto aos seus efeitos sobre os créditos não sujeitos ao procedimento recuperacional.

Nesse contexto, ponderou que a mediação antecedente representa importante instrumento de diálogo entre devedor e credores, mas observou que sua efetividade depende da adequada delimitação de seus contornos legais, especialmente quanto a abrangência subjetiva da tutela cautelar concedida durante a mediação antecedente. Em sua visão, embora a negociação possa envolver credores extraconcursais – o que pode ser recomendável para ampliar o universo de negociação e maximizar o valor da empresa –, a suspensão da exigibilidade dos créditos deve observar os limites estabelecidos pela própria Lei nº 11.101/2005.

A palestrante observou, ainda, que o inc. IV do art. 20-B faz referência à negociação com "credores de forma geral", o que pode dar margem a interpretações mais amplas quanto aos participantes da mediação. Por isso, na sua percepção, a segurança jurídica é elemento essencial para o êxito da mediação.

Nessa toada, outro aspecto enfatizado foi a importância da redução da assimetria informacional desde o início da mediação antecedente. Para que as negociações sejam efetivamente produtivas, a debatedora defendeu que o pedido seja acompanhado de documentação suficiente para demonstrar a situação econômico-financeira da empresa, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, entendimento que também vem sendo prestigiado pelo Enunciado n° 10 do FONAREF.

Vasconcellos ressaltou, ainda, que a apresentação de uma proposta inicial de reestruturação ou de pagamento contribui para conferir maior credibilidade ao procedimento e demonstra o efetivo interesse do devedor em negociar, pois, quanto maior a transparência das informações disponibilizadas, menor tende a ser a assimetria informacional entre as partes e maiores são as chances de construção de soluções consensuais.

Ao final, a debatedora destacou que a mediação antecedente possui elevado potencial para contribuir com a reestruturação empresarial, mas seu sucesso depende da conjugação entre segurança jurídica, boa-fé, transparência e efetiva disposição das partes para negociar, aspectos que continuam desafiando a prática da insolvência empresarial.

Por fim, ao encerrar as discussões, o moderador Marcelo Perlman provocou os debatedores com uma reflexão que sintetizou boa parte dos desafios apresentados ao longo do painel: como atrair os credores para a mediação e construir um ambiente de confiança e credibilidade capaz de estimular a negociação? Com essa provocação, Perlman introduziu o tema da exposição seguinte, conduzida por Gustavo Milaré, que passou a discutir justamente os caminhos para tornar a mediação um ambiente efetivamente atrativo e funcional para todos os envolvidos.

5. A ATUAÇÃO DO MEDIADOR E ADEQUAÇÃO DA MEDIAÇÃO AO CASO CONCRETO

Encerrando o painel, Gustavo Milaré trouxe a perspectiva da atuação do mediador, ponderando que ainda há espaço para a construção de boas práticas capazes de conferir maior efetividade ao instituto, especialmente no que se refere à formação de mediadores especializados e à uniformização de diretrizes para sua utilização.

Milaré ressaltou que, embora orientações e recomendações sejam importantes para conferir maior segurança aos procedimentos, não existe um modelo único de mediação aplicável a todos os processos de insolvência; cada caso apresenta características próprias, exigindo do mediador sensibilidade para compreender o estágio da crise empresarial, os objetivos das partes e os resultados que se pretende alcançar em cada momento da negociação.

Nesse contexto, destacou que a condução da mediação deve ser construída de forma flexível, levando em consideração aspectos como a forma de organização das reuniões, a composição dos grupos de negociação, a conveniência da realização de sessões presenciais ou virtuais e a própria dinâmica de interação entre os participantes. Em sua visão, a atuação do mediador consiste justamente em adaptar o procedimento às necessidades do caso concreto, sem comprometer os princípios que regem a mediação, especialmente a imparcialidade e a autonomia das partes.

Gustavo também abordou uma questão pertinente que suscita dúvidas: a necessidade de participação de todos os credores nas negociações. Por sua percepção, nem sempre essa participação ampla se mostra necessária ou mesmo recomendável, sobretudo porque, em determinadas situações, a inclusão de todos os credores pode comprometer a própria eficiência das negociações. Ao encontro do que foi exposto anteriormente, ressaltou que a mediação deve ser estruturada de acordo com as particularidades e os objetivos de cada caso concreto.

O painelista ressaltou, ainda, que o sucesso da mediação também está atrelado à atuação coordenada de todos os atores envolvidos no processo de insolvência, sejam eles magistrados, administradores judiciais, mediadores, devedores ou credores.

Por fim, Milaré abordou um aspecto frequentemente debatido na prática: as métricas de sucesso da mediação. Como ressaltado ao longo de sua fala, a mediação não constitui solução para todos os conflitos nem se limita à celebração de acordos. Trata-se de uma ferramenta negocial cuja efetividade depende dos objetivos que motivaram sua instauração, haja vista que, em alguns casos, o sucesso estará na celebração de um acordo; em outros, na redução da assimetria informacional, na aproximação das partes, no esclarecimento de controvérsias ou na criação de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento da recuperação judicial. Assim, sua eficácia também se mede pelos ganhos de transparência, previsibilidade e eficiência proporcionados ao longo do procedimento.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As discussões desenvolvidas ao longo do painel evidenciaram que a mediação ocupa posição cada vez mais estratégica na condução das crises empresariais. A evolução legislativa promovida nos últimos anos, especialmente com a Lei nº 14.112/2020, aliada às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e à consolidação da prática nos tribunais especializados, demonstra que o ordenamento jurídico passou a reconhecer a mediação como instrumento capaz de contribuir para a efetividade dos processos de recuperação judicial e falência.

Os dados empíricos apresentados durante o painel reforçam essa percepção. A redução do tempo de negociação, o elevado índice de deferimento das tutelas cautelares para instauração da mediação antecedente e os casos em que a negociação permitiu a adoção da recuperação extrajudicial revelam que o instituto possui potencial concreto para reduzir a litigiosidade, favorecer a construção de consensos e ampliar as possibilidades de preservação da atividade empresarial.

Ao mesmo tempo, os debates demonstraram que a consolidação do instituto como instrumento eficiente para superação da crise exige constante aperfeiçoamento. Questões como a extensão dos efeitos da tutela cautelar antecedente, a delimitação de sua abrangência subjetiva, a redução da assimetria informacional entre devedor e credores, a transparência na condução das negociações e a necessidade de documentação suficiente para subsidiar o diálogo revelam que a efetividade da mediação depende não apenas da existência de previsão legal, mas também da construção de boas práticas que confiram segurança jurídica e credibilidade ao procedimento.

Também se destacou que a mediação não constitui solução universal para todos os processos de insolvência. Sua utilização deve observar as particularidades de cada caso concreto, exigindo do mediador preparo técnico, sensibilidade e capacidade de adaptar a condução do procedimento às características da crise empresarial, aos interesses envolvidos e aos objetivos pretendidos pelas partes. Mais do que aplicar técnicas de negociação, cabe ao mediador criar um ambiente propício ao diálogo, preservando a imparcialidade e estimulando a cooperação entre os participantes.

Nesse cenário, um dos principais desafios apontados pelos debatedores consiste justamente na construção da confiança necessária para que a mediação alcance todo o seu potencial. A superação da cultura da litigiosidade demanda mudança de postura de todos os sujeitos envolvidos, de modo que a negociação seja compreendida não como imposição ou etapa meramente formal, mas como verdadeira oportunidade de construção de soluções consensuais, eficientes e sustentáveis.

O instituto da mediação tem muito a evoluir, em estruturas, em instrumentos, em cultura. O desafio atual reside no amadurecimento de sua aplicação prática, na consolidação de diretrizes capazes de uniformizar procedimentos. Por isso, iniciativas como esta ajudam esse processo a acontecer de forma mais qualificada, para que a mediação seja um instrumento efetivo de preservação da empresa, satisfação dos credores e concretização dos objetivos da Lei nº 11.101/2005.

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