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A REORGANIZAÇÃO DA HIERARQUIA DE ABSORÇÃO DE PERDAS NA RESOLUÇÃO BANCÁRIA BRASILEIRA DO AMORTECEDOR MUTUALIZADO DO FGC AO BAIL-IN DO PLP 281/2019

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15 de julho de 2026

Ricardo Botós da Silva Neves

 

1. INTRODUÇÃO

A insolvência de uma instituição financeira é um problema jurídico de espécie própria. Não se trata de mera variação do regime falimentar comum: o banco intermedeia liquidez e prazos, sustenta o sistema de pagamentos e mantém com a coletividade uma relação de confiança cuja ruptura tende a contagiar terceiros que jamais contrataram com a instituição em crise. Por isso a literatura especializada trata a resolução bancária como categoria autônoma, dotada de instrumentos que excedem o escopo do direito concursal ordinário.

A pergunta que organiza este estudo é deliberadamente simples: quando um banco quebra, quem paga a conta – e em que ordem? A resposta, no Brasil, ainda é dada por uma engenharia de 1974, que combina a liquidação extrajudicial com a atuação reparadora do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O Projeto de Lei Complementar nº 281/2019, após anos de letargia, entrou em tramitação avançada na Câmara dos Deputados e propõe substituir esse arranjo por dois regimes de resolução modernos, alinhados às práticas internacionais, cujo eixo é o bail-in, a absorção interna de perdas por acionistas e credores.

A tese aqui defendida, em continuidade a um trabalho anterior deste autor, é que o FGC não elimina o prejuízo: o redistribui. E, ainda, que o PLP 281/2019, por mais meritório que seja, não suprime essa lógica de redistribuição, mas apenas reordena a fila, alterando o endereço para onde a perda é enviada em primeiro lugar. O caso Banco Master, deflagrado em novembro de 2025, oferece o substrato empírico para examinar a hipótese.

 

2 A ESPECIALIDADE DO REGIME DE RESOLUÇÃO

O ponto de partida doutrinário é o reconhecimento de que a instituição financeira em crise não se submete ao regime geral de recuperação e falência. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 exclui expressamente as instituições financeiras do seu âmbito de aplicação, remetendo-as a regimes especiais. A razão é funcional: o procedimento concursal comum, desenhado para preservar ou liquidar a empresa em benefício de seus credores, não dá conta da externalidade sistêmica que a quebra bancária projeta sobre o conjunto da economia.

A doutrina brasileira consolidou essa compreensão. Salomão Neto sistematiza os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária como respostas próprias à instituição financeira em crise, distintas em natureza e finalidade do direito falimentar. Yazbek, por sua vez, situa a regulação prudencial e os mecanismos de tratamento de crises no quadro mais amplo do risco sistêmico, demonstrando que o objetivo último não é a tutela do credor individual, mas a estabilidade do próprio sistema.

No plano internacional, a referência incontornável são os Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, formulados pelo Financial Stability Board após a crise de 2008 e revistos em 2014. O documento estabelece como atributos de um regime eficaz, entre outros, a continuidade das funções financeiras críticas – notadamente pagamento, compensação e liquidação –, a efetividade do seguro de depósitos, a minimização do recurso a fundos públicos e a previsibilidade procedimental. É a essa matriz a que o PLP nº 281/2019 expressamente busca aderir.

 

3 O MODELO VIGENTE: O FGC COMO AMORTECEDOR MUTUALIZADO

A legislação brasileira em vigor oferece, na prática, uma rota dominante para a instituição insolvente: a liquidação extrajudicial da Lei nº 6.024/1974, eventualmente precedida do Regime de Administração Especial Temporária (RAET). Decretada a liquidação, encerram-se as atividades, nomeia-se liquidante e os ativos são realizados para satisfazer credores na ordem do concurso. É um instrumento de natureza gone-concern: pressupõe a morte da instituição.

Sobre essa moldura opera o FGC, associação de direito privado constituída e financiada pelos próprios participantes do mercado. Sua função é garantir, até o teto de R$ 250 mil por titular e por instituição, os depósitos e instrumentos cobertos – conta-corrente, poupança, CDB, RDB, LCI e LCA. O fundo paga o depositante de imediato e, por sub-rogação, assume sua posição na massa liquidada.

A racionalidade econômica do seguro de depósitos é bem estabelecida desde o modelo seminal de Diamond e Dybvig: ao garantir o depositante, o seguro neutraliza o incentivo à corrida bancária, estabilizando expectativas e impedindo que um problema de liquidez se converta, por pânico, em insolvência generalizada. Eis o benefício. O custo, igualmente conhecido, é o risco moral: a garantia atenua a disciplina de mercado, pois o depositante segurado não tem incentivo para monitorar a solidez da instituição em que aplica, e o banqueiro, por sua vez, é tentado a assumir riscos cujo eventual prejuízo será absorvido pelo fundo. Saddi, ao tratar das crises bancárias brasileiras, já advertia que o desenho institucional do socorro condiciona o comportamento dos agentes muito antes de a crise eclodir.

Daí o ponto central, frequentemente obscurecido pelo discurso da “garantia gratuita”: o FGC não faz a perda desaparecer. Quando cobre o rombo de uma instituição, ele a socializa entre os demais bancos, que recompõem o seu caixa por meio de contribuições. O depositante é protegido; a perda apenas troca de titular. Sob a aparência de um seguro sem custo opera a realidade de um prêmio mutualizado, pago a posteriori, em rateio, pelo sistema sobrevivente.

 

4 O CASO BANCO MASTER COMO TESTE DE ESTRESSE

A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, em 18 de novembro de 2025, ofereceu a demonstração empírica dessa mecânica. A instituição havia crescido captando CDBs a taxas muito acima do mercado, sob a confiança de que aportes de até R$ 250 mil estariam cobertos pelo FGC. O funding garantido financiava ativos de qualidade questionável, precisamente, a configuração de risco moral que a teoria antecipa.

Os números – que se deve tratar como estimativas de mercado e da imprensa especializada, e não como dado oficial consolidado pelo fundo – apontam impacto da ordem de R$ 52 bilhões, somadas as instituições liquidadas em conexão com o conglomerado ao longo de três ondas sucessivas. Noticiou-se, ainda, a possibilidade de aporte superior a R$ 30 bilhões pelos grandes bancos para recompor o FGC, isto é, a materialização concreta da redistribuição da perda.

O diagnóstico da própria autoridade monetária mirou o lado correto do balanço. Em audiência no Senado, em maio de 2026, o presidente do Banco Central observou que o que consternava no caso não era o passivo garantido, mas o destino dado aos recursos captados, e reconheceu que a resolução bancária brasileira opera sob legislação defasada, dos anos 1970, a despeito da multiplicação de bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento. A liquidação ocorreu, registre-se, sob o regime antigo – exatamente porque o PLP nº 281/2019 ainda não é lei.

 

5 A REORGANIZAÇÃO PROPOSTA PELO PLP 281/2019

O PLP 281/2019 substitui o instrumental da Lei nº 6.024/1974 por dois regimes – o Regime de Estabilização (RE), reservado preferencialmente às instituições de importância sistêmica, e o Regime de Liquidação Compulsória (RLC) – e introduz o bail-in, ferramenta que constitui o coração da reforma.

O bail-in inverte a lógica do resgate. Em vez de socorro externo (bail-out), as perdas são absorvidas internamente, por meio da redução do capital e da conversão de créditos em participação societária, recapitalizando a instituição como alternativa à sua liquidação desordenada. Seu propósito declarado é duplo: restaurar a disciplina de mercado, ao reaproximar risco e responsabilidade, e mitigar o problema do too big to fail ao demonstrar que mesmo a grande instituição pode ter suas perdas internalizadas sem mobilização imediata de recursos públicos.

Para a discussão da hierarquia de perdas, o elemento decisivo é a cascata que o projeto desenha para o uso de recursos de terceiros. O empréstimo da União ao fundo de resolução, previsto no art. 45, figura como instância última e está condicionado a duas etapas prévias e inafastáveis: a redução do capital social (art. 35) e a conversão dos créditos em capital (art. 36). Antes que qualquer recurso externo seja mobilizado, portanto, acionistas e credores sofisticados – aqueles em condição de avaliar o risco da instituição – absorvem o prejuízo. O socorro estatal só se cogita se esgotada a liquidez dos fundos privados, mediante demonstração de risco sistêmico, e com a União ocupando posição prioritária no reembolso.

A ordem de absorção deixa, assim, de ser “deposita-se a perda no FGC e rateia-se depois” e passa a constituir uma fila explícita e graduada: acionistas → credores convertidos → fundos privados de resolução → União, em caráter excepcional e reembolsável. Trata-se, na terminologia comparada, de uma aproximação à doutrina da source of strength e à abordagem de ponto único de entrada (single point of entry), pela qual as perdas escalam primeiro para o topo da estrutura societária.

 

6 QUADRO COMPARATIVO DOS DOIS MODELOS

Quadro 1 – Comparação dos modelos de absorção de perdas

Etapa

Modelo vigente (Lei 6.024/1974 + FGC)

PLP 281/2019 (RE/RLC + bail-in)

Natureza do regime

Gone-concern: a liquidação encerra a instituição

Going-concern: estabilização e continuidade das funções críticas

Primeiro a absorver

FGC paga o depositante coberto e sub-roga-se

Acionistas, via redução de capital (art. 35)

Segundo

Sistema financeiro recompõe o FGC (rateio)

Credores, via conversão em capital (art. 36)

Terceiro

Fundos privados de resolução

Último recurso

Recursos públicos em arranjos ad hoc, sem rito

União, somente após esgotados os anteriores, com reembolso prioritário (art. 45)

Destino do impacto

Socializado precocemente no sistema

Internalizado na própria instituição falida

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

A diferença essencial não está em se há absorção de perda, mas em qual elo da corrente recebe o impacto inicial. No modelo vigente, o FGC entra cedo e o ônus migra com rapidez para o conjunto do sistema. No PLP n281/2019, o impacto é empurrado para dentro da instituição – seus controladores e credores – antes de tocar o colchão coletivo.

 

7 O LIMITE DO DESENHO: O BAIL-IN REORDENA, MAS NÃO EXTINGUE

Seria um exagero apresentar o bail-in como antídoto do risco moral. A objeção honesta, amparada na literatura mais recente, é dupla.

Primeiro, persiste a figura do amortecedor coletivo. O PLP no 281/2019 não suprime o FGC; ao contrário, consolida em lei o seu mandato e o reposiciona como instância posterior à absorção interna. A redistribuição da perda permanece possível – apenas mais distante na fila.

Avgouleas e Goodhart, em reflexão que se tornou referência, sustentam que a eficácia do bail-in em crises sistêmicas amplas é incerta e que, ao fim, sociedades desenvolvidas talvez tenham de aceitar alguma forma de garantia pública como tributo inevitável de um setor bancário funcional. A operação do princípio do no creditor worse off – pelo qual nenhum credor pode, na resolução, receber menos do que receberia na liquidação – impõe, ademais, um piso que limita até onde a internalização de perdas pode chegar.

Segundo, e mais relevante para a realidade brasileira, há um limite estrutural que a cascata não alcança. O desenho do PLP no 281/2019 organiza o passivo – define quem paga e em que ordem. Não disciplina o ativo – o que a instituição fez com os recursos captados sob garantia. Foi exatamente nesse ponto cego que o caso Master se alojou: captação barata e garantida financiando ativos de baixa qualidade. Enquanto a contenção do risco do lado do ativo permanecer relegada ao plano infralegal – como nas regras do FGC editadas em 2025, que encareceram o funding garantido e direcionaram o excedente a títulos públicos –, a engenharia de absorção de perdas estará reorganizada, mas não blindada. A advertência de Schwarcz é pertinente: o risco moral não se neutraliza apenas pela ameaça de internalização de perdas, mas pela conjugação desta com mecanismos efetivos de responsabilização e de governança que atuem antes da ruptura de liquidez.

Reconheça-se, todavia, o salto. O projeto troca a guilhotina da liquidação abrupta por um instrumental graduado, alinha o país às melhores práticas internacionais e dota o Estado de ferramentas hoje inexistentes para enfrentar a instituição grande demais para quebrar. Mas reordenar a fila não é o mesmo que encurtá-la.

 

8 CONCLUSÃO

O modelo vigente paga o depositante e socializa o prejuízo precocemente. O PLP no 281/2019 envia a conta primeiro aos acionistas e aos credores mais sofisticados que tecnicamente possuem maior capacidade de analisar o risco e, só depois, em caráter excepcional, ao colchão coletivo. Há, portanto, reorganização da hierarquia de absorção de perdas – não a sua extinção. A tese inicial sobrevive a ambos os modelos: o FGC não elimina o prejuízo, redistribui-o; o projeto apenas altera o endereço para onde o envelope é despachado em primeiro lugar.

Resta a indagação que o caso Master deixou aberta e que nenhuma cascata de absorção, isoladamente, responde: de que serve aperfeiçoar a ordem de quem paga a conta, se o ordenamento continua a permitir que ela seja gerada do lado do ativo, longe do olhar de quem, ao final, sempre a paga? A resposta a essa pergunta – que articula resolução, supervisão e governança em um único arranjo – é, possivelmente, a fronteira seguinte da reforma do regime brasileiro de insolvência bancária.

  1. ^

     Advogado no Brasil e em Portugal. Fundador da Neves Advogados Associados. Atuação em reestruturação de passivos, insolvência, special situations e direito do sistema financeiro. Mestrando em Direito pelas UCL, Especialista em Direito do Consumidor pela PUC/SP e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV.

  2. ^

    ARMOUR, John et al. Principles of Financial Regulation. Oxford: Oxford University Press, 2016.

  3. ^

     SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. São Paulo: Trevisan, 2020.

  4. ^

     YAZBEK, Otávio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

  5. ^

     FINANCIAL STABILITY BOARD – FSB. Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial InstitutionsBasileia: FSB, 2014. Disponível em: https://www.fsb.org. Acesso em: 30 jun. 2026.

  6. ^

     DIAMOND, Douglas W.; DYBVIG, Philip H. Bank Runs, Deposit Insurance, and Liquidity. Journal of Political Economy, v. 91, n. 3, p. 401-419, 1983.

  7. ^

     ANGINER, Deniz; DEMIRGÜÇ-KUNT, Asli. Bank runs and moral hazard: a review of deposit insurance. World Bank Policy Research Working Paper, no 8589. Washington: World Bank, 2018.

  8. ^

     SADDI, Jairo. Crise e regulação bancária: navegando mares revoltos. São Paulo: Texto Novo, 2001.

  9. ^

     Os valores referidos decorrem de estimativas de mercado e de noticiário especializado, não de dado oficial consolidado pelo FGC, sendo empregados a título ilustrativo.

  10. ^

     Declarações prestadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil em audiência no Senado Federal, em maio de 2026, conforme noticiado pela imprensa especializada.

  11. ^

     FSB, Key Attributes, op. cit.; GORDON, Jeffrey N.; RINGE, Wolf-Georg. Bank Resolution in the European Banking Union: A Transatlantic Perspective on What It Would Take. Columbia Law Review, v. 115, no 5, p. 1297-1369, 2015.

  12. ^

     AVGOULEAS, Emilios; GOODHART, Charles. Critical Reflections on Bank Bail-ins. Journal of Financial Regulation, v. 1, no 1, p. 3-29, 2015. Disponível em: https://academic.oup.com/jfr/article/1/1/3/2357875. Acesso em: 06 jul. 2026.

  13. ^

    AVGOULEAS; GOODHART, op. cit., p. 16-20.

  14. ^

     AVGOULEAS; GOODHART, op. cit., p. 29.

  15. ^

     Refere-se às alterações nas regras de contribuição e nos gatilhos de exposição do FGC editadas em 2025.

  16. ^

     SCHWARCZ, Steven L. Too Big to Fool: Moral Hazard, Bailouts, and Corporate Responsibility. Minnesota Law Review, v. 102, p. 761-805, 2017.

Autor(a)
Ricardo Botós da Silva Neves

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