
1. INTRODUÇÃO
Diante da crescente complexidade das relações econômicas, a conclusão dos 20 anos da promulgação da Lei nº 11.101/2005 desvela um cenário em que começa a ganhar cada vez mais destaque a problemática das crises sucessivas. A questão geral consiste, em síntese, em se definir o modo adequado de se lidar com a necessidade de reestruturar mais de uma vez a mesma sociedade empresária. Diante dessa nada singela questão, o presente artigo se propõe, especificamente, a debater sobre como disciplinar os créditos que já tenham sido novados em um primeiro processo e que, pelas regras do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, tendencialmente seriam reestruturados também pelo novo plano por serem créditos com fato gerador anterior ao ulterior pedido de recuperação.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.101/2005 se ocupou de reconhecer a possibilidade de reestruturações sucessivas, estabelecendo um prazo mínimo entre uma reestruturação e outra. Nesse sentido, o art. 48, inc. II prevê, como requisito para o pedido de recuperação judicial, que a devedora não tenha obtido a concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. Assim, após 5 anos da homologação do plano de recuperação judicial, a devedora poderia apresentar novo pedido. Vale destacar que a redação do art. 48 não prevê restrição em relação à homologação de plano de recuperação extrajudicial anterior ao pedido de recuperação judicial.
Com efeito, em relação ao pedido de recuperação extrajudicial, o art. 161, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 determina que o novo pedido apenas pode ocorrer após o decurso do prazo de 2 anos da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial. Tal prazo, segundo a literalidade do dispositivo em comento, é contado da concessão da recuperação anterior (ou seja, a partir da homologação do plano aprovado pelos credores), e não do trânsito em julgado da respectiva decisão concessiva.[1] Ainda assim, os Tribunais costumam reconhecer a necessidade do encerramento do procedimento anterior para que se viabilize um novo pedido, embora sem a necessidade de trânsito em julgado da referida decisão de encerramento. Tal linha de entendimento, presente no TJ-SP,[2] também pode ser encontrada em casos de repercussão no TJ-RJ, como na segunda recuperação judicial do Grupo Oi[3]e na do Grupo OSX.[4]
Outra questão sensível diz respeito à circunstância de que a Lei nº 11.101/2005 não disciplina o que deve ocorrer com os créditos que já foram reestruturados no primeiro procedimento recuperacional. Isto é especialmente relevante considerando que é comum os planos preverem longos prazos de pagamento,[5] de modo que, mesmo com o período exigido entre uma recuperação e outra, afigura-se possível que os credores, sem nem sequer terem começado a receber seus créditos, já se deparem com o pedido de uma nova reestruturação por parte da devedora. É este debate que passaremos a desenvolver.
2. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO REESTRUTURADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A UM NOVO PEDIDO
De forma ampla, o TJ-SP já entendeu que os créditos novados na primeira recuperação estariam sujeitos à segunda recuperação.[6]
Em julgado recente, nos autos da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, o STJ foi além, reconhecendo que o credor retardatário da primeira reestruturação deveria ter seu crédito atualizado até a data do primeiro pedido “e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano”. Por fim, uma vez ajuizada a segunda recuperação judicial, tal crédito “deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão”.[7]
Tal caso apreciado pelo STJ revela, ainda, uma circunstância digna de nota: foi constatado que, com base nas previsões adotadas na hipótese concreta, alguns credores remanescentes não seriam novados pela segunda recuperação judicial. Evidencia-se, assim, a possibilidade de que o plano apresentado em nova recuperação preveja uma subclasse composta pelos credores já reestruturados em uma primeira recuperação. Desse modo, o novo plano pode manter a forma de pagamento prevista no plano original ou, por exemplo, prever menores deságios a esses credores que já tiveram seu crédito decotado.[8]
Trata-se, de todo modo, de uma solução negocial, a ser ou não prevista no novo plano conforme a deliberação assemblear. Não é de se estranhar, portanto, que, no mais das vezes, seja reputado necessário para o sucesso da nova reestruturação que os primitivos credores sofram – com o perdão pela aparente redundância – uma nova novação (a rigor, uma – primeira – novação dos créditos resultantes da novação antecedente) de seus créditos, ainda que em condições mais benéficas em relação aos demais credores sujeitos à segunda reestruturação.
Por outro lado, vale destacar que há entendimento doutrinário no sentido de que o crédito reestruturado na primeira recuperação e ainda não adimplido deve retornar às condições originais, por se compreender que aplicar os efeitos do novo plano sobre os créditos novados representaria uma violação do equilíbrio contratual.[9]
3. O CRÉDITO CONTRAÍDO DURANTE A PRIMEIRA RECUPERAÇÃO
Outro debate relevante em relação ao plano de recuperação sucessivo consiste nos créditos contraídos durante a recuperação judicial. Nesse contexto, há entendimento doutrinário no sentido de que o crédito contraído durante a primeira recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal na segunda, por aplicação analógica do art. 67 da Lei nº 11.101/2005.[10]
Uma análise funcional, contudo, parece indicar que a pretendida aplicação analógica do art. 67 da Lei nº 11.101/2005 não se enquadraria por completo na teleologia do dispositivo. Isso, porque o dispositivo visa proteger aqueles credores dispostos a continuar negociando com a devedora em recuperação do risco de uma convolação da recuperação em falência. Tanto é assim que o TJ-RJ já reconheceu que o tratamento privilegiado não seria estendido em eventual caso de posterior falência autônoma (ou seja, não oriunda de conversão da recuperação) do devedor.[11]
Em outras palavras, o privilégio previsto restringe-se a proteger aqueles que continuam negociando com recuperandas que nem ao menos conseguem cumprir suas obrigações após os 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial. Esse privilégio não poderia ser estendido a relações estabelecidas por credores com devedora que cumpriu suas obrigações pelo prazo de supervisão, teve sua recuperação encerrada, e posteriormente, veio a ter sua falência decretada.
Com efeito, parece possível compreender que o legislador pretendeu proteger o credor que, a despeito de ter seu crédito reestruturado, buscou manter negócios com a devedora mesmo em um cenário de risco de convolação em falência, no intuito de minimizar os riscos para aqueles que se comprometeram com a reestruturação da devedora.
O mesmo raciocínio não poderia ser aplicado, tout court, em caso de recuperações sucessivas. Afinal, tal como no cenário da decretação da falência autônoma, a primeira recuperação judicial teria sido encerrada, revelando o esforço da devedora no desempenho da sua reestruturação, dedicando ao menos 5 (cinco) anos ao cumprimento do primeiro plano antes de um novo pedido de reestruturação.[12]
Nesse sentido, o TJ-SP já entendeu que os créditos originados durante a primeira recuperação judicial (portanto, extraconcursais naquele processo) seriam concursais no novo pedido, diante da regra do fato gerador.[13]
À luz de tais considerações, não se teria uma lacuna legislativa fortuita nesse ponto, mas uma omissão intencional. Ou seja, o legislador não previu que os créditos reestruturados ou originados em uma primeira recuperação judicial seriam extraconcursais em uma segunda justamente porque esse não seria o caso. Tais créditos deveriam, então, se sujeitar ao novo pedido, salvo em caso de terem sua extraconcursalidade estabelecida de outra maneira.
Possível exemplo dessa última ressalva residiria na situação do credor que fornece um financiamento DIP[14] no âmbito do primeiro plano de recuperação. Nessa hipótese, além de estabelecer que esse crédito seria privilegiado na falência, o legislador previu a possibilidade de serem constituídas garantias em seu favor, conforme arts. 69-A e 69-C da Lei nº 11.101/2005, de modo que esse crédito constituído durante a recuperação judicial estaria protegido no cenário de uma reestruturação subsequente.
4. À GUISA DE CONCLUSÃO: BREVES NOTAS SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 3/2024
O PL nº 3/2024 teve grande repercussão em 2024, tendo inicialmente por objetivo alterar substancialmente o procedimento falimentar da Lei nº 11.101/2005. Porém, apesar da sua rápida tramitação na Câmara dos Deputados em razão do regime de urgência, o projeto acabou sendo incrementado com alterações também a respeito do regramento da recuperação judicial.
Dentre essas alterações, o PL propõe a inclusão de § 10 ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, com o seguinte teor: “§ 10. Não serão passíveis de serem incluídos em nova recuperação judicial e, portanto, não estarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo, mesmo que não vencidos, os créditos formados ou novados que advenham de recuperação judicial anterior do mesmo devedor”.[15]
Com esse dispositivo, os créditos novados em uma primeira recuperação judicial seriam considerados não sujeitos a uma segunda recuperação. Além disso, em uma primeira interpretação, o mesmo raciocínio seria aplicável para os créditos originados no plano, como é o caso do Financiamento DIP.
Assim, considerando a retomada do projeto pelo Governo[16] – e sem que se esteja a sustentar juízo de valor sobre o ponto –, sua eventual aprovação pode pôr fim às dúvidas objeto do presente artigo, uma vez que deixariam de se sujeitar à nova reestruturação os créditos novados pelo plano de recuperação judicial anterior.
[1] Na recuperação judicial do Grupo Coesa, o TJ-SP afastou a alegação de que o prazo deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão de concessão da recuperação judicial anterior: “(Trecho do voto): O cumprimento, pelas 3 (três) sociedades que outrora estiveram em regime recuperatório, do requisito do inc. II, do já referido art. 48, é inequívoco. Isso porque, tendo sido concedida a ‘primeira’ recuperação por r. decisão homologatória do plano de 26.01.2016 (fls. 41.787/41.792, daqueles autos), o quinquênio já havia transcorrido há meses quando da distribuição desta recuperação, que se deu em 15.10.2021. Ademais, fosse a vontade do legislador contar o prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a anterior recuperação judicial, teria assim disposto no inc. II, do já referido art. 48. Além disso, inapropriado considerar qualquer interpretação que tome, como norte da contagem do prazo, termo incerto, como é o caso do trânsito em julgado” (TJ-SP. AI nº 2063642-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª CRDE, j. 27/09/2022, g.n.). No mesmo sentido: (i) TJ-SP. AI nº 2063672-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª CRDE, j. 25/08/2022; (ii) TJ-SP. AI nº 2069236-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª CRDE, j. 23/08/2022; (iii) TJ-SP. AI nº 2069140-24.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª CRDE, j. 23/08/2022; entre outros.
[2] Nesse sentido, confira no TJ-SP: “Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Decisão determinou o processamento do pedido de recuperação. Inconformismo do credor. Pendência de recurso interposto contra a decisão que determinou o encerramento de anterior recuperação judicial concedida em favor da requerente não obsta novo requerimento. Decorridos mais de cinco anos do pedido anterior. (...)” (TJ-SP. AI nº 2159031-61.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª CRDE, j. 06/11/2019. g.n.). Assim também: TJ-SP. AI nº 2160508-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª CRDE, j. 23/10/2019. Por outro lado, verifica-se acórdão de relatoria do Des. Ricardo Negrão no qual houve o apontamento de um entendimento contrário à possibilidade de uma segunda recuperação judicial sem o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial anterior. Nesse contexto, embora não tenha adentrado na análise do mérito da possibilidade do novo pedido de recuperação, o Desembargador indicou que seria inoportuno novo pedido recuperatório “sem decisão definitiva quanto ao encerramento da primeira recuperação” (TJ-SP. AI nº 2133363-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª CRDE, j. 26/10/2020).
[3] “(...) 10. Bem de ver que o encerramento do procedimento anterior, mesmo que ainda pendente de julgamento recurso de apelação, não se constitui óbice ao processamento de nova recuperação judicial tampouco induz litispendência, eis que não comprovada a tríplice identidade (art. 337, do CPC). (...) 13. Nesse cenário, não se evidencia qualquer inobservância à contagem do prazo para ao ajuizamento da Recuperação Judicial, tendo em vista que (i) o lapso temporal de cinco anos previsto no art.48, II, da Lei 11.101/05, contado da decisão concessiva da primeira recuperação judicial, foi observado pelas Recuperandas; (ii) a homologação do aditivo não acarreta a modificação dos prazos previstos na lei recuperacional; e (iii) a lei recuperacional não vincula os efeitos da decisão concessiva ao seu trânsito em julgado. (...)” (TJ-RJ. AI nº 0024795-65.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023. g.n.). Assim também: (i) TJ-RJ. AI nº 0030203-37.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023; (ii) TJ-RJ. AI nº 0026487-02.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023; e (iii) TJ-RJ. AI nº 0026477-55.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023.
[4] “O encerramento do procedimento anterior, mesmo que ainda pendente de julgamento o recurso de apelação, não constitui óbice ao processamento de nova recuperação judicial, tampouco induz litispendência” (TJ-RJ. AI nº 0010197-72.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024). No mesmo sentido: (i) TJ-RJ. AI nº 0041013-37.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024; e (ii) TJ-RJ. AI nº 0041981-67.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara De Direito Privado, j. 14/05/2025.
[5] A título de exemplo, em São Paulo, relata-se que o prazo médio para pagamento dos credores quirografários é de 9 anos, segundo dados do Observatório da Insolvência, que consiste em uma iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (“NEPI”) da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria (“ABJ”): “O estudo apontou um prazo médio de 9 anos para o pagamento dos credores quirografários, com deságio médio de 70,8%. Diferentemente da classe anterior, em 82,7% dos processos o pagamento da dívida teve a presença de deságios. Desconsiderando esses planos sem deságio, o deságio médio foi de 70,8%” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes; WAISBERG, Ivo (Coords.). Recuperação judicial no Estado de São Paulo - 2ª fase do Observatório da Insolvência. São Paulo, jul./2022. Disponível em: https://abjur.github.io/obsFase2/ relatorio/planos.html#d%C3%ADvidas-quirograf%C3%A1rias. Acesso em: 15 jul. 2025).
[6] “É incontroverso que o crédito da impugnante tem fato gerador em 2013 (data do contrato de dragagem e aterro), ao passo que esta recuperação é de 2021. Crédito concursal, nos termos do art. 49, ‘caput’, da LREF, e Tema n. 1.051, do C. STJ. Diante do novo pedido recuperatório e porque a lei não prevê tratamento diverso para o crédito não pago integralmente na primeira recuperação, sujeita-se à segunda. Recurso desprovido” (TJ-SP. AI nº 2028232-51.2024.8.26.0000. Rel. Des. Grava Brazil. 2ª CRDE. j. 14/06/2024, g.n.).
[7] STJ. REsp nº 2.138.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/04/2025, DJ 15/04/2025.
[8] Como é possível extrair do seguinte trecho do voto do Min. Rel. “Vale destacar, inclusive, que em consulta ao segundo plano de recuperação judicial da OI S.A., divulgado em site do administrador judicial, verifica-se que alguns créditos remanescentes da primeira recuperação não irão ser novados pela segunda, nos termos do artigo 45, § 3º, da LREF. (https://www.recjud.com.br/)” (STJ. REsp nº 2.138.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/04/2025, DJ 15/04/2025).
[9] LASPRO, Oreste; SILVA; Juliana Shiguenaga. Renovação do pedido de recuperação judicial: razões e legalidade. Conjur, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-18/729059/. Acesso em: 15 jul. 2025.
[10] FACHINI, Giovanna Ramos; OLIVEIRA FILHO, Luiz Eduardo de. Obrigação contraída durante a primeira recuperação judicial: Não sujeição do crédito à segunda recuperação judicial da recuperanda. Migalhas, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/410260/obrigacao-contraida-durante-primeira-recuperacao-judicial. Acesso em: 15 jul. 2025.
[11] Confira-se: “(...) 3. No caso do Grupo VARIG não está configurada a convolação. Em verdade, houve o encerramento da recuperação judicial e, em seguida, falência decretada de forma autônoma, pelo que não há falar em crédito extraconcursal como se pretende. (...) 6. As obrigações contraídas pelo devedor após a recuperação são por si só extraconcursais no âmbito dessa recuperação; mas essas mesmas obrigações contraídas durante a recuperação judicial, caso essa tenha sido encerrada, não são extraconcursais com o advento futuro de uma falência autônoma; para serem extraconcursais, ou terem privilégio geral, é preciso que a recuperação seja convolada em falência, esse é o correto sentido da lei quando prevê ‘em caso de decretação de falência’. Não pode haver solução de continuidade, é preciso que a transformação se dê em uma mesma toada. (...)” (TJ-RJ. AI nº 0064859-54.2022.8.19.0000. Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos. 4ª Câmara Cível. j. 12/04/2023. g.n.). No mesmo sentido: (i) TJ-RJ. AI nº 0064847-40.2022.8.19.0000. Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos. 4ª Câmara Cível. j. 15/03/2023; (ii) TJ-RJ. AI nº 0064863-91.2022.8.19.0000. Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos. 4ª Câmara Cível. j. 15/03/2023; (iii) TJ-RJ. AI nº 0064686-30.2022.8.19.0000. Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos. 4ª Câmara Cível. j. 15/03/2023; entre outros.
[12] Naturalmente, aqui foi empregada uma simplificação com base na previsão legal, sem se ignorar que, na práxis, as recuperações usualmente não seguem os prazos delineados pelo legislador, sendo comum, inclusive, a prática de apresentação de aditivos após o primeiro plano homologado.
[13] TJ-SP. AI nº 2015516-89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Grava Brazil. 2ª CRDE. j. 30/04/2024.
[14] Para o aprofundamento da análise sobre o financiamento DIP, vide BAPTISTELLA, Ramon Barbosa; MANHÃES, Rayana; SILVA, Rodrigo da Guia. Financiamento DIP: conceito, disciplina e alguns exemplos práticos. Conjur, 08 jan. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-08/financiamento-dip-conceito-disciplina-e-alguns-exemplos-praticos/. Acesso em: 15 jul. 2025.
[15] Conforme redação do último documento disponibilizado pelo Senado Federal. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9581339&ts=1730180266509&disposition=inline. Acesso em: 15 jul. 2025.
[16] Agência Senado. Atualização da Lei de Falências é prioridade do governo para 2025. 12 fev. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/02/12/atualizacao-da-lei-de-falencias-e-prioridade-do-governo-para-2025. Acesso em: 15 jul. 2025.
Doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, com atuação permanente na Graduação e no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) em Direito. Pesquisador visitante do Max Planck Institute for Comparative and International Private Law (Hamburgo, Alemanha). Advogado, árbitro e parecerista. Sócio de Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.
Ramon Barbosa Baptistella
Sócio de Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Obteve o Foundation Certificate da Insol International na turma de 2022/2023.