logotipo TMA Brasil
logotipo TMA Brasil
lupa

A POSTURA DO CREDOR PARCEIRO E A PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

capa

24 de abril de 2026 

1. INTRODUÇÃO

            O presente artigo propõe uma análise concisa acerca da atuação do denominado credor parceiro e da possibilidade de coibir comportamentos contraditórios no âmbito do processo de recuperação judicial.

            Será abordado como a Lei nº 11.101/2005 (LREF), doutrina e jurisprudência construíram o conceito de credor parceiro nos processos recuperacionais, bem como o conceito jurídico de proibição ao comportamento controverso e a aplicação nos casos de credores parceiros na recuperação judicial.

            Por fim, será analisado empiricamente como a jurisprudência da Câmara Especializada em Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG julgaram casos concretos que versaram sobre a postura dos credores na recuperação judicial, além das consequências jurídicas advindas do reconhecimento da postura controversa do credor parceiro à luz dos princípios da preservação da empresa e par conditio creditorum.[1]

 

2. A CONSTRUÇÃO LEGISLATIVA, DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA FIGURA DO CREDOR PARCEIRO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Os processos de recuperação judicial são complexos, peculiares e, principalmente, desafiadores. A dificuldade não decorre apenas da multiplicidade de atores envolvidos, devedora, credores de naturezas diversas, administrador judicial, órgãos jurisdicionais e terceiros interessados, mas, principalmente, da própria natureza híbrida do instituto, que combina elementos de direito material, direito processual, análise econômico-financeira, negociação coletiva e gestão empresarial em situação de crise.

Durante o processo recuperacional, as empresas atravessam diversos entraves para conseguirem se reestruturar financeiramente, tais como carência no fornecimento de linha de crédito, constrições judiciais sobre seus ativos financeiros, ausência de verba suficiente para cobrir seu fluxo de caixa, cobranças constantes de seus credores, entre outros, o que pode gerar um distanciamento com fornecedores, que, muitas vezes interpretam equivocadamente a momentânea dificuldade financeira da empresa devedora, inviabilizando novas transações financeiras e comerciais.

Não obstante o cenário delicado que as empresas em reestruturação empresarial enfrentam, credores parceiros[2] poderão auxiliar o soerguimento das empresas recuperandas, fomentando suas atividades empresariais e visando transpor a difícil situação econômica dessas sociedades empresárias em reestruturação financeira.

Com a entrada em vigor da Lei n° 11.101/2005, foi editado o art. 67, caput e parágrafo único[3] por meio do qual se estabeleceu que os credores que fomentassem a atividade empresarial de devedoras em situação de crise e atravessassem a recuperação judicial, fariam jus a tratamento prioritário na hipótese de eventual decretação de falência

Neste sentido, Ulhoa Coelho[4] ensina sobre a figura deste credor, um “agente econômico que se dispõe a ajudar, a despeito de seus interesses imediatos, o devedor em dificuldades. A maneira mais usual de agir do credor colaborativo consiste, por certo a conceder crédito a empresa que sabidamente se encontra em crise”.

Essa compreensão inicial da doutrina encontrou eco na jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu entendimento jurisprudencial datado de 2012, cerca de sete anos após a entrada em vigor da LREF,[5] sobre a figura de um credor que, durante o processo recuperacional, colaboraria com o soerguimento das empresas devedoras, estabelecendo que os benefícios em prol destes credores deveriam ser disciplinados de forma objetiva, clara e perfeitamente mensurável.[6]

Portanto, desde a promulgação da LREF, tanto a doutrina quanto a jurisprudência avançaram quanto a um entendimento sobre a figura do credor parceiro e, mais do que isso, sobre a sua relevância para o processo de recuperação judicial do devedor, apta, inclusive, a outorgá-lo uma condição de pagamento mais favorável que aos demais credores.

Ocorre que, ao contrário do que objetivava o legislador quanto ao incentivo das atividades da empresa com os estímulos financeiros e comerciais, a ausência de um tratamento claro para estes credores poderia colocar em xeque sua efetividade. Como escreveu Bezerra Filho,[7] não seria atrativo ao credor parceiro fomentar a atividade empresarial da devedora quando necessitaria aguardar a decretação de quebra da empresa para receber seu crédito de maneira ligeiramente preferencial.

Assim, observou-se que o incentivo previsto no art. 67, em sua redação original, revelava-se insuficiente para estimular credores a assumirem papel colaborativo.

Mostrou-se, portanto, necessário legislar sobre a figura do credor parceiro, de modo a ampliar o incentivo ao fomento às relações empresariais e com foco especial no âmbito da recuperação judicial, não apenas na falência.

Diante desse cenário, a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/20 trouxe alteração substancial ao parágrafo único do art. 67 e dispôs que o plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

Segundo Sacramone,[8] a criação de uma subclasse em relação aos credores parceiros, exigiu que o fornecimento seja essencial à manutenção da atividade empresarial e que o privilégio concedido seja proporcional e adequado.

Desse modo, admite-se a possibilidade de diferenciação entre credores pertencentes à mesma classe sempre que houver justificativa objetiva e vinculada ao interesse específico daqueles que continuaram a apoiar a atividade empresarial da devedora. O plano de recuperação judicial pode estabelecer condições mais favoráveis aos credores que já mantinham relação comercial com a recuperanda e que, mesmo após o ajuizamento, seguiram fornecendo bens, serviços ou crédito em termos equivalentes aos anteriormente praticados. A tais credores, é legítima a previsão de maior satisfação do crédito, desde que tal tratamento diferenciado se mantenha adequado, proporcional e compatível com o princípio da par conditio creditorum.

Nesse sentido, segundo Santos Galea e Silva Lima,[9] poderia “haver tratamento privilegiado ao 'credor parceiro', desde que o plano” incluísse “disposições específicas e detalhadas para o oferecimento de tratamento privilegiado, abrindo oportunidade a todo e qualquer credor de colocar-se em tal situação”.

Em síntese, a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial demonstra que a figura do credor parceiro foi concebida como instrumento voltado a assegurar a continuidade da atividade empresarial, mediante o incentivo à cooperação econômica em momento de crise. A concessão de condições diferenciadas não representa privilégio arbitrário, mas exceção legitimada pela função colaborativa que tais credores desempenham no processo de soerguimento.

Todavia, justamente por se tratar de uma exceção que altera, em certa medida, a lógica distributiva entre credores, sua aplicação demanda cautela, transparência e aderência estrita à boa-fé objetiva. É nesse contexto que se insere o exame da vedação ao comportamento contraditório, tema que se revela essencial para garantir a estabilidade, a confiança e a integridade das relações recuperacionais.

 

3. DO CONCEITO JURÍDICO DE PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E APLICAÇÃO NOS CASOS DE CREDORES PARCEIROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Superada a análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial acerca da formação e da função do credor parceiro no plano de recuperação judicial, passa-se ao exame dos parâmetros que delimitam sua atuação. Nesse contexto, torna-se imprescindível analisar os princípios e normas que orientam a conduta das partes no processo recuperacional, especialmente no que se refere à vedação ao comportamento contraditório.

Isso porque eventual comportamento controverso poderá ser considerado atentatório e é vedado pela proibição de venire contra factum proprium, cânon da legislação civilista derivado do princípio da boa-fé objetiva, que possui sua previsão legal no art. 422 do Código Civil (CC),[10] que em tradução livre refere-se à proibição a uma postura contraditória.[11]

Explana Aguiar Júnior[12] que essa teoria busca proteger

uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.

Anderson Schreiber[13] elucida que

podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.

 

No contexto da recuperação judicial, aplicando-se o entendimento de Schreiber ao conceito da postura do credor parceiro, para o credor demonstrar um comportamento contraditório, deverá preencher os seguintes pressupostos: (i) compromisso em ser credor parceiro e praticar os atos correlatos a esta função, seja de oferecer um serviço, produto, investir financeiramente ou não praticar qualquer ato que prejudique a empresa; (ii) a Recuperanda espera que o credor cumpra o quanto aderido na cláusula do PRJ, confiando em sua boa-fé e prática de atos colaborativos para seu soerguimento, beneficiando-o com o recebimento de crédito de maneira diferenciada; (iii) ocorrência de conduta contrária do que fora acordado e esperado pela parte devedora; (iv) um prejuízo causado pela ausência da prestação – serviço ou bem – ou pela atitude completamente aversa à parceria esperada.

   Na prática, o credor que adere (ou busca aderir) à cláusula de credor parceiro tem o dever de cumprir o quanto se comprometeu com o fornecimento de produtos e serviços, bem como abster-se de perseguir seu crédito por meio de atos constritivos em ações paralelas ao processo de recuperação judicial.

   Assim, a aderência da cláusula de credor parceiro, espera-se uma postura pautada em probidade, colaboração, incentivo às atividades empresariais da devedora em reestruturação financeira, observância estrita às condições estabelecidas para oferecimento do bem ou serviços essenciais ao soerguimento, respeito às formas de pagamento dispostas no PRJ, e, sobretudo, a boa-fé objetiva, pois, do contrário, acarretaria uma postura não colaborativa e abusiva.

Portanto, a vedação ao comportamento contraditório revela-se instrumento indispensável para assegurar a lealdade, a estabilidade e o equilíbrio nas relações estabelecidas entre a recuperanda e os credores parceiros. Ao exigir coerência entre a conduta pretérita e a atuação posterior do credor, tal princípio impede que expectativas legitimamente formadas sejam frustradas de modo abusivo, resguardando a boa-fé objetiva que estrutura o próprio sistema recuperacional.

Assim, sua observância não apenas preserva a idoneidade das colaborações essenciais ao soerguimento, mas também protege a funcionalidade do plano e a confiança que permite que a lógica negocial da recuperação judicial produza resultados efetivos, sustentáveis e compatíveis com a finalidade maior do instituto: a preservação da empresa e o tratamento isonômico entre os credores.

 

4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA PROIBIÇÃO ÀS POSTURAS CONTRADITÓRIAS POR CREDORES PARCEIROS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Aplicando-se tais premissas ao contexto recuperacional, e considerando que a atuação do credor parceiro deve se orientar pelo cumprimento do plano de recuperação judicial e pela efetiva colaboração na oferta de produtos, serviços ou financiamentos essenciais ao soerguimento da atividade empresarial da devedora, impõe-se a seguinte indagação central: de que maneira a jurisprudência vem apreciando as situações de comportamento contraditório praticado por credores parceiros no curso da recuperação judicial e quais consequências jurídicas têm sido atribuídas a tais condutas?

Essa análise não tem o objetivo de esgotar o assunto no âmbito jurisprudencial, mas se torna absolutamente relevante que dentro das pertinentes considerações teóricas e doutrinárias tecidas nas seções anteriores, analisemos a postura do judiciário em casos aplicáveis.

O primeiro caso advém do recurso Apelação Cível nº 1009945-28.2016.8.26.0068, de relatoria do Desembargador Alexandre Lazzarini, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o entendimento no sentido de reenquadrar a credora como credora quirografária, sem os privilégios da cláusula de credor parceiro, uma vez que constatou uma conduta controversa da referida credora que “procurou se beneficiar de uma condição de pagamento diferenciada, como fornecedora "apoiadora", sem a correspondente contrapartida de verdadeiramente apoiar a continuidade de fornecimento de insumos à recuperanda a preços e condições de pagamento competitivos aos praticados no mercado”.[14]

O entendimento colegiado compreendeu que o reenquadramento à classe quirografária seria necessário diante do desequilíbrio causado pela credora, de modo a impedir condutas abusivas ou ilegais que possam comprometer a igualdade entre os credores, conforme a legislação aplicável e os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva.

Em outro caso similar, advindo do julgamento do recurso Agravo de Instrumento n° 2198148-93.2018.8.26.0000,[15] de relatoria do Desembargador Hamid Bdine, do Tribunal de Justiça de São Paulo foi dado provimento ao recurso interposto pela Recuperanda para reformar a decisão que havia incluído a credora agravada na classe de credores parceiros.

Nesse caso, a credora agravada havia sido incluída no rol dos credores parceiros sem, contudo, investir no sucesso do plano de recuperação da recuperanda por ter votado negativamente à aprovação do plano.

Segundo a decisão da Corte, tendo em vista “o comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC)” não seria “possível a classificação da agravada como credora parceira ao se posicionar contrária à aprovação do plano de recuperação da agravante”.

Outro caso levantado para este estudo advém da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG nos autos da Recuperação Judicial no 5000268-91.2019.8.13.0251, em que ficou caracterizado o descumprimento da cláusula do PRJ por parte do credor parceiro financeiro ao proceder e efetivar pedido de penhora de ativos em ação de execução paralela, a despeito de a cláusula de credor parceiro prever expressamente a suspensão das ações e execuções.

Diante da postura controversa do credor, o Juízo entendeu que a atitude não condizia com uma conduta colaborativa que se espera de um credor parceiro, razão pela qual se justificou a perda do direito de receber o crédito de maneira diferenciada e sua classificação como credor quirografário.[16]

Em síntese, verifica-se que a jurisprudência, embora ainda incipiente diante da relativa novidade e especificidade da figura do credor parceiro, tem reconhecido a possibilidade de reclassificação quando constatado comportamento incompatível com os deveres de cooperação e lealdade próprios dessa posição jurídica.

Tal consequência não se apresenta como mecanismo sancionatório arbitrário, tampouco como instrumento para restringir indevidamente a participação dos credores nesse regime diferenciado. Ao contrário, emerge como medida destinada a preservar a coerência interna do plano de recuperação judicial, assegurar a confiança legítima das partes e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da preservação da empresa e da par conditio creditorum.

Impõe-se, entretanto, que tal análise seja conduzida de forma criteriosa e casuística, a fim de evitar que a vedação ao comportamento contraditório seja utilizada de maneira excessiva ou oportunista, assegurando estabilidade e previsibilidade para devedora e credores e reforçando a integridade do processo recuperacional.

5. CONCLUSÃO

A partir do exame desenvolvido, constata-se que a figura do credor parceiro desempenha papel relevante no sistema recuperacional ao viabilizar a continuidade das atividades empresariais mediante o fornecimento de bens, serviços ou apoio financeiro em condições compatíveis com a situação de crise da devedora. Trata-se de construção normativa, doutrinária e jurisprudencial que busca promover uma relação bilateral estável, pautada pela confiança mútua e pela boa-fé objetiva, de modo a permitir que a recuperanda honre sua função econômica e social sem comprometer a isonomia entre os credores.

Verificou-se também que a manutenção desse regime diferenciado exige conduta alinhada aos deveres de cooperação e lealdade, inerentes à posição de parceiro. A adoção de comportamentos contraditórios, como o descumprimento das obrigações assumidas ou a prática de atos que fragilizam o plano ou a estabilidade do processo, pode justificar a perda das condições especiais, desde que tal medida seja analisada com prudência e proporcionalidade.

Não se trata, porém, de defender um modelo que amplie indiscriminadamente hipóteses de reclassificação ou que opere em desfavor dos credores parceiros, mas sim de assegurar que o sistema funcione com previsibilidade e segurança para ambas as partes, preservando a integridade do acordo recuperacional.

Embora ainda limitado, o acervo jurisprudencial examinado indica tendência convergente no sentido de rechaçar condutas que contrariem a lógica colaborativa subjacente à cláusula do credor parceiro, especialmente quando capazes de afetar a confiança legítima das partes, comprometer o equilíbrio entre os credores ou prejudicar o soerguimento empresarial.

Em última análise, a proteção contra o comportamento contraditório não visa punir o credor parceiro, mas garantir a coerência, a estabilidade e a finalidade essencial do instituto da recuperação judicial: preservar a empresa viável e assegurar o tratamento equilibrado entre os credores.


[1] Em tradução livre, trata-se do princípio da paridade de credores.

[2] Também denominado como credor colaborativo, fornecedor, estratégico, fomentador, financeiro, colaborador. Não obstante a variação de signos, este artigo adotará a nominação “credor parceiro” como fim de englobar todos os demais termos relacionados ao credor que, no âmbito do processo recuperacional, adota postura fomentadora de bens ou serviços em benefício do soerguimento da empresa devedora em crise financeira, e que, em contrapartida, recebe condições diferenciadas para o recebimento de seu crédito.

[3] Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa apud OLIVEIRA, Pedro Simas de. A legalidade dos benefícios especiais concedidos ao credor colaborador na recuperação judicial. [S.l.]: Revista de Direito Recuperacional e Empresa, v. 11, jan./mar. 2019.

[5] Este estudo levou em consideração o primeiro acordão disponível na área de jurisprudências no site do TJSP em que houve a menção ao art. 67, parágrafo único da LREF em conjunção com o entendimento do instituto do credor parceiro, cujo julgamento se deu em 31/07/2012, não se descartando a possibilidade de o TJSP ter proferido decisões anteriores a esta.

[6] TJSP. AgIn 0288896-55.2011.8.26.0000, Rel. Pereira Calças,1ª CRDE, Foro de Junqueirópolis, Vara Única, j. 31/07/2012, reg. 01/08/2012.

[7] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada: lei 11.101/2005, comentário artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 12. ed. rev., atual e ampl. p. 225.

[8] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023. p. 350.

[9] GALEA, Felipe Evaristo dos Santos; LIMA, Igor Silva de, apud BEZERRA FILHO, Manoel Justino; SANTOS Eronides A. Rodrigues dos. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 322.

[10] CC, art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[11] Traduzido livremente o conceito do brocado em latim venire contra factum proprium, visando auxiliar na melhor compreensão sobre o tema.

[12] AGUIAR JÚNIOR. Ruy Rosado de, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. v 2. São Paulo: Saraiva Educação, 2011. p. 703.

[13] SCHREIBER, Anderson, apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 587.

[14] TJSP. Ap. Cível 1009945-28.2016.8.26.0068, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª CRDE, Foro de Barueri, 3ª Vara Cível, j.  09/11/2022, reg.10/11/2022.

[15] TJSP. AgIn 2198148-93.2018.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, 1ª CRDE, Foro de Limeira, 3ª Vara Cível,  j. 13/02/2019, reg.18/02/2019.

[16] Vistos (...) I 9914310312: Em que pese o requerimento da recuparanda para que o credor Bradesco fosse excluído da condição de credor parceiro, vemos que a devedora, sponte propria, decidiu excluir tal credor dessa condição, conforme vemos da manifestação de ID 10240862916, ao fundamento de que a instituição financeira não cumpriu as condições para auferir benefícios no pagamento aos credores desta classe. Neste ponto, entendo que a insurgência do credor parceiro Bradesco não merece prosperar. Isto porque, o 1° Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (ID 6786748041) previu expressamente a suspensão das garantias reais e fidejussórias (item 12), e tal condição não foi alterada no aditivo posterior. E nem diga que a execução em face dos avalistas tem base no 2° Aditivo, que prevê a manutenção das garantias reais e fidejussórias, vez que tal previsão também se encontra expressa no 1° Aditivo (item 9, alínea i), ou seja, o Plano é claro no sentido da manutenção da garantia, a qual, no entanto, permanecerá com a exigibilidade suspensa. Deste modo, ao promover execução em face de avalista, vemos que o credor parceiro Bradesco descumpriu cláusula do Plano de Recuperação, justificando-se a alteração do prazo de recebimento de seus créditos.

Informações do autor
Carolina Fazzini Figueiredo Flores
Advogada. Sócia do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-SP. Bacharel em Direito pela PUC Campinas.

Ellen Bianca Fernandes Silva Braga
Advogada no escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP-EC).

Newsletter

Tags

# (1)
#CPR (1)
Agro (2)
Case (2)
Coesa (1)
crise (2)
CVC (1)
EUA (1)
Fiagro (1)
Light (7)
MEI (1)
OAS (1)
Outros (26)
Paper (2)
STJ (2)
TJ-SP (1)
TMA (1)
Varejo (2)
Chat on WhatsApp