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A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE FALÊNCIA COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DE ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO

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Ilio Gregolin Sanchez[1]

Victor Salgado[2]

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.101/05 (“LREF”) inaugura uma racionalidade jurídico-econômica voltada à superação das crises empresariais. Nesse contexto, a falência deixa de ser mero instrumento punitivo do devedor inadimplente – como se observava nas legislações falimentares anteriores – e passa a cumprir função sistemática para tutela do crédito, preservação da confiança nos agentes econômicos e reorganização do sistema produtivo mediante liquidação ordenada dos bens do devedor.

Dentro desse arcabouço normativo, o artigo 94 da LREF[3] estabelece critérios objetivos para a caracterização da insolvência jurídica e possibilidade de decretação de falência do devedor. Entre eles, destaca-se o inadimplemento injustificado de obrigação líquida consubstanciada em título executivo devidamente protestado para fins falimentares. Todavia, tal inadimplemento, por si só, não é suficiente. O § 2º do mesmo dispositivo legal[4] impõe uma condição de procedibilidade adicional: o crédito deve ser “reclamável na falência”.

Nesse cenário, ganha relevo a discussão acerca da possibilidade de formulação de pedido de falência com base no inadimplemento de operação de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (“ACC”), instrumento de financiamento vinculado à atividade exportadora e classificado por lei, nos termos dos artigos 84, inciso I-C[5], e 86, inciso II[6], ambos da LREF, como crédito extraconcursal e objeto de pedido de restituição.

A presente análise tem por escopo examinar a viabilidade jurídica de utilização do inadimplemento de ACC como causa petendi apta a ensejar pedido de falência, enfrentando a dissidência doutrinária e jurisprudencial relativa à natureza jurídica do ACC e sua compatibilidade com o regime falimentar.

2. A FALÊNCIA E SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS

A falência é um procedimento de execução coletiva do patrimônio do devedor, ao qual concorrem todos os credores com o objetivo de arrecadar os bens disponíveis, verificar os créditos, liquidar o ativo e satisfazer o passivo, mediante rateio ou conforme as preferências legais estabelecidas.[7]

Trata-se de um instituto voltado a garantir o tratamento igualitário entre credores, em atenção ao princípio do par conditio creditorum, e a proteger o mercado, na medida em que busca mitigar os efeitos nocivos da insolvência sobre a economia. A inadimplência generalizada compromete a confiança na concessão de crédito e a cadeia produtiva como um todo. A falência, portanto, visa justamente conter esses impactos, oferecendo uma solução célere, ordenada e eficiente à crise do devedor.[8]

Nessa mesma perspectiva, ao promover o afastamento do devedor de suas funções de administração e promover a liquidação organizada de seus ativos, a falência tem por escopo “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”, conforme dispõe o artigo 75, inciso I, da LREF[9]. Sendo uma forma de execução universal, seu objetivo último é a satisfação do passivo[10].

Nos termos do artigo 94 da LREF, para que seja possível o ajuizamento de pedido de falência, são necessários três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a legitimação ativa do requerente, (ii) a legitimação passiva do devedor e (iii) a caracterização da insolvência jurídica do devedor.

No que tange ao primeiro requisito, nos termos expressos do artigo 97 da LREF[11], destacam-se como legitimados para requerer a falência do devedor “o próprio devedor” ou, como na maioria dos casos, “qualquer credor”.

Quanto ao segundo requisito, conforme dispõe o artigo 1º da LREF[12], o regime da falência é aplicável a empresários e a sociedades empresárias. Existem outros potenciais legitimados, mas essa discussão é alheia à análise objeto do presente artigo.

Por derradeiro, em relação ao terceiro requisito, reputa-se caracterizada a insolvência jurídica, por previsão expressa do artigo 94 da LREF, nas hipóteses de (i) impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida, vencida e superior a 40 salários-mínimos, (ii) execução frustrada ou (iii) prática de atos inequívocos de falência.

Contudo, o § 2º do referido artigo acrescenta filtro adicional: somente serão aptos a instruir o pedido de falência os créditos que possam ser "reclamados na falência". Trata-se de salvaguarda contra a utilização do juízo falimentar por credores titulares de pretensões alheias ao regime concursal, em especial aquelas referidas no artigo 5º da LREF[13].

A correta compreensão da cláusula de “reclamabilidade” exige leitura sistemática dos artigos 5º, 84 e 86 da LREF, que definem, respectivamente, os créditos excluídos da falência, os extraconcursais e os sujeitos à restituição.

A questão central da análise reside, portanto, em aferir se há legitimidade ativa de credores detentores de ACC para requerer a falência do devedor e se a extraconcursalidade e a possibilidade de ingresso com pedido de restituição do crédito decorrente do ACC o torna “não reclamável na falência” para fins do artigo 94, § 2º, da LREF e, por conseguinte, inapto para requerer a falência do devedor.

3. O ACC E SEU TRATAMENTO NO PROCESSO FALIMENTAR

O ACC é modalidade típica de financiamento à exportação, disciplinado pela Lei nº 4.728/65 e pelas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Consiste na antecipação, em moeda nacional, de recursos por parte de instituição financeira ao exportador, mediante a formalização de contrato de câmbio com liquidação futura, atrelada ao ingresso dos recursos oriundos da exportação de bens ou serviços[14].

A operação visa proporcionar recursos antecipados ao exportador para que este possa fazer frente aos diversos custos do processo de produção e disponibilização da mercadoria a ser exportada, constituindo um incentivo à exportação[15]. Por sua natureza de fomento à atividade exportadora, tais operações costumam possuir condições de crédito mais favoráveis que as taxas padrão de mercado.

Do ponto de vista contratual, o exportador assume a obrigação de realizar a operação de exportação, e, com isso, de internalizar os valores antecipados, sob pena de inadimplemento contratual. A ausência de exportação ou outras falhas na concretização da obrigação assumida caracterizam o inadimplemento da operação, tornando-se o crédito exigível nos termos pactuados.

Diante das condições favoráveis concedidas ao exportador e pela importância dada ao setor de exportações[16], visando fornecer maior segurança às instituições financeiras que concedem esse tipo de crédito, foi assegurada a natureza de título executivo a esse tipo de contrato e, desde 1965, com o advento da Lei nº 4.728/65, garantiu-se a restituição dos valores em caso de falência do exportador, conforme dispõe o artigo 75, § 3º do referido diploma legal[17].

A LREF, ao ser promulgada em 2005, corroborou essa posição: o artigo 86, inciso II, prevê que o crédito derivado de ACC deverá ser objeto de pedido de restituição em caso de falência do devedor e; o artigo 84, inciso I-C define créditos dessa natureza como extraconcursais. Tal qualificação, no entanto, não afasta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito.

Assim, tem-se que os créditos decorrentes de ACC são exigíveis na falência, estando expressamente contemplados na lei específica como preferenciais, nos termos dos artigos 84, inciso I-C, e 86, inciso II, da LREF.

4. DA POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE EM INADIMPLEMENTO DE ACC

A falência constitui estado jurídico que somente se instaura com a decretação judicial da insolvência do devedor. Trata-se, portanto, de uma execução coletiva que demanda o pronunciamento jurisdicional como pressuposto de existência.

Como dito, tal decretação pode decorrer de requerimento formulado pelo próprio devedor, hipótese denominada “autofalência”, ou, alternativamente, por provocação de terceiros legitimados, notadamente qualquer credor, nos termos do artigo 97, inciso IV, da LREF[18].

À luz da legislação falimentar, o exercício da legitimidade ativa para requerer a falência não está condicionado à natureza do crédito, tampouco à sua classificação no concurso de credores. A norma exige que o requerente comprove sua condição de credor e demonstre a ocorrência de um dos motivos configuradores da insolvência jurídica previstos no artigo 94 da LREF[19]. Não há, pois, qualquer base legal que autorize a exclusão de determinados credores do polo ativo da ação falimentar em razão da espécie de crédito de que são titulares.

Nesse sentido, é incabível a tese que pretende afastar a legitimidade dos credores titulares de ACC para o ajuizamento de pedido de falência, visto que, ao revés, a própria LREF os reconhece expressamente como credores (artigos 84 e 86). Não há disposição legal que vede a tais credores o exercício da faculdade de requerer a falência do devedor.

A corroborar esse entendimento, os artigos 75 da Lei nº 4.728/65[20] e 778 do Código de Processo Civil[21] preveem que os credores com créditos lastreados em ACC são partes legítimas para promover a execução singular. Assim, se ao credor é facultado o manejo da execução individual, com igual razão há de se reconhecer sua legitimidade para postular a execução coletiva representada pelo pedido de falência.

A doutrina majoritária, representada pelos autores Fabio Ulhoa Coelho[22] e Marcelo Barbosa Sacramone[23], também sustenta que a extraconcursalidade do crédito - como ocorre no caso do ACC - não impede a sujeição do credor ao processo falimentar. Essa condição apenas lhe assegura prerrogativa de satisfação preferencial, sem comprometer a exigibilidade do crédito ou a legitimidade para requerer a falência do devedor inadimplente[24].

Ressalte-se, ademais, a inaplicabilidade, ao caso, do artigo 94, § 2º, da LREF, segundo o qual “não poderá servir de base à impetração de pedido de falência o crédito que não possa ser reclamado na falência”.

Como já delineado, o crédito decorrente de ACC é perfeitamente exigível no âmbito falimentar, apenas não se sujeitando à ordem de classificação prevista para os créditos concursais. Sua reclamabilidade é expressamente reconhecida pela LREF em seus artigos 84 e 86, razão pela qual a vedação contida no artigo 94, § 2º, somente se aplica aos créditos arrolados no artigo 5º da lei, os quais, por expressa previsão legal, não podem ser exigidos na falência.

Quando instado, no mesmo sentido foi o entendimento jurisprudencial[25], que reconheceu que o ACC, quando protestado, é título hábil a fundamentar pedido de falência, afastando expressamente a vedação contida no artigo 94, § 2º da LREF[26].

Uma vez afastada a aplicação da vedação insculpida no § 2º do artigo 94 da LREF – cuja ratio incide tão somente nas hipóteses previstas no artigo 5º da LREF – impende sublinhar que a legitimidade ativa do credor de ACC decorre, de forma cristalina, da literalidade do artigo 97, inciso IV, da LREF. Tal dispositivo estabelece como únicos pressupostos para o ajuizamento do pedido de falência a qualidade de credor, a demonstração da impontualidade relevante do devedor e o respectivo protesto do título para fins falimentares, não impondo qualquer restrição de ordem material quanto à espécie de obrigação que lastreia o crédito.

Diante disso, temos por incontroversa a legitimidade ativa de credor titular de crédito decorrente de ACC para formular pedido de falência, uma vez que tal crédito é exigível e reclamável pela LREF.

5. CONCLUSÃO

Como exposto, para a caracterização da insolvência jurídica e decretação da falência do devedor, a LREF exige, cumulativamente: (i) a liquidez do crédito; (ii) valor superior a 40 salários-mínimos; (iii) comprovação da impontualidade mediante protesto regular para fins falimentares; e (iv) a possibilidade de o crédito ser reclamado na falência.

Como demonstrado, o crédito decorrente de ACC atende a todos esses pressupostos legais. Trata-se de crédito líquido, certo e exigível, de valor quantificável, passível de protesto e reconhecido como “reclamável” na falência, ainda que qualificado como extraconcursal e sujeito à restituição, o que, longe de obstar, reforça sua exigibilidade e seu status de crédito submetido à jurisdição falimentar, afastando a vedação prevista no artigo 94, § 2º, da LREF.

Ademais, não há, na legislação falimentar, qualquer distinção entre espécies de credores para fins de legitimação ativa. Ao contrário, o artigo 97, inciso IV, consagra a ampla legitimidade, autorizando expressamente qualquer credor a requerer a falência, desde que demonstrados os requisitos legais.

Dessa forma, conclui-se que o inadimplemento de obrigação decorrente de ACC constitui fato jurídico idôneo a embasar pedido de falência, nos termos do artigo 94, I, da LREF, não havendo fundamento legal que impeça o credor de exercer tal prerrogativa.

REFERÊNCIAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada artigo por artigo. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025. E-book

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresa. 15. ed. 2025. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro - produtos e serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015.

NEGRÃO, Ricardo. Falência e recuperação de empresas: aspectos objetivos da Lei n. 11.101/2025. 7. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book.

SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. E-book.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas - Vol. 3. 13. ed. o 2025. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book.

VAMPRÉ, Spencer. Tratado elementar de direito comercial. V. III. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia., 1925.


[1] Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo.

[2] Mestrando em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-SP. Especialista em Direito dos Contratos pelo Insper-SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora - MG.

[3] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

[4] § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

[5] Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; 

[6] Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

[7] VAMPRÉ, Spencer. Tratado elementar de direito comercial. V. III. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia., 1925. p. 9.

[8] SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. p. 976-977. E-book.

[9] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;  

[10] CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresa. 15. ed. 2025. Rio de Janeiro: SRV, 2024. p. 7. E-book.

[11] Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.

[12] Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

[13] Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

[14] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas - Vol.3 - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. p. 515. E-book.

[15] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro - produtos e serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 515-516.

[16] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 293.

[17] Art. 75, § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.

[18] Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: IV - qualquer credor.

[19] NEGRÃO, Ricardo. Falência e recuperação de empresas: aspectos objetivos da Lei n. 11.101/2025. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022

[20] Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

[21] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

[23] SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p. 442. E-book.

[24] Há, de outro lado, doutrina que, embora minoritária, é dissonante a respeito do tema, a exemplo do posicionamento de Manoel Justino Bezerra Filho, que entende pela impossibilidade de se requerer falência com fundamento em crédito decorrente de ACC inadimplido: “No entanto – e embora haja manifestação jurisprudencial em sentido contrário –, este credor não poderá requerer a falência por ACC, exatamente pelo fato de seu crédito não estar sujeito ao decreto falimentar, pois na falência poderá pedir restituição na forma do inc. II do art. 86. Ora, tem legitimidade para requerer falência aquele cujo crédito será afetado pelo decreto falimentar, pois embora teoricamente a falência seja forma de retirar do meio empresarial aquele empresário que está falido e que, com sua permanência neste meio, apenas causará malefício, ainda assim a jurisprudência reconhece que é também uma forma de tentativa de recebimento do valor devido” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada artigo por artigo. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025. p. RL-1.8. E-book.)

[25] TJMG - AIn-Cv 1.0702.06.301510-2/001, Rel. Eduardo Andrade, 1ª CC, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015

[26] “Conquanto o adiantamento ao contrato de câmbio não se sujeite, em regra, ao concurso de credores, a vedação constante do art. 94, § 2º da Lei Falencial - o qual aduz que não legitima o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar - não se aplica ao crédito do agravado, uma vez que a expressão "créditos que nela não se possam reclamar" remete ao art. 5º do mesmo Diploma Legal” (TJ-MG. AIn-Cv 1.0702.06.301510-2/001, Rel. Eduardo Andrade, 1ª CC, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015.

Informações do autor
Ilio Gregolin Sanchez
Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo.

Victor Salgado
Mestrando em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-SP. Especialista em Direito dos Contratos pelo Insper-SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora - MG.

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