30 de abril de 2026
Stéfano de Paula Irene[1]
1. O QUADRO QUE SE APRESENTA
A publicação do Provimento no 216/2026[2] pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) foi recebida pelo mercado financeiro como uma vitória da previsibilidade pela padronização documental, filtro antifraude e a blindagem das CPRs.
Há que se observar que o esforço empregado na sua criação é válido e que o Provimento no 216/2026 é muito bem-vindo e em momento propício dado o crescimento da busca por recuperações judiciais de produtores rurais. No entanto, sob a ótica da função social da terra e da preservação da vida,[3] o documento estabelece um rito que agrava a assimetria entre os players do agronegócio.
Ao impor exigências técnicas e financeiras padronizadas, o Provimento acaba por criar um "funil de acesso", onde o grande grupo agroindustrial encontra um manual de instruções, enquanto o pequeno produtor rural encontra uma barreira de exclusão.
O art. 10 do provimento, que institui a obrigatoriedade da constatação prévia com custas antecipadas pelo devedor, exemplifica essa asfixia. Para o pequeno produtor, já imerso no turbilhão provocado pela insolvência, a necessidade de custear uma perícia técnica antes mesmo de ter seu pedido processado funciona como um desencorajador jurídico. Enquanto o grande produtor dilui esses custos em passivos vultosos, o pequeno vê na perícia mais um carrasco financeiro, aumentando o sentimento de desamparo e "invisibilidade" perante o Estado.
A rigidez documental exigida pelos art. 3º,4º e 5º também ignora a transição cultural necessária no campo. Exigir que o pequeno produtor apresente uma correlação contábil rígida entre seus registros de pessoa física e sua inscrição na Junta Comercial é desconsiderar que a informalidade ou a contabilidade simplificada são marcas da agricultura familiar. Quando o Judiciário nega o processamento da recuperação judicial com base nas minúcias do Provimento no 216, ele ignora o impacto psicossocial dessa decisão. O indeferimento, neste contexto, não é apenas um "não" jurídico; é o selo oficial de que o produtor não é digno de uma segunda chance, empurrando-o para as estatísticas de depressão e risco de autoextermínio que assolam o setor.
Por fim, a exclusão sistêmica das Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física, reiterada pelo art. 15, inc. III, retira o fôlego operacional do devedor de menor porte. Ao blindar os créditos das grandes tradings, o provimento deixa o pequeno produtor em uma situação paradoxal: ele possui o "escudo" da recuperação judicial, mas seu sustento e sua colheita continuam "penhorados" por contratos que a lei o obriga a cumprir fora do plano.
Essa asfixia econômica, chancelada por normas que buscam a segurança do processamento da Recuperação Judicial (RJ) do produtor rural, impõe exigências que pesam de forma desproporcional sobre o pequeno produtor, tratando o campo sob a ótica apenas empresarial e corporativa. A urgência na uniformização trazida pelo Provimento 216/2026 do CNJ encontra justificativa nos números alarmantes de 2025, ano em que o agronegócio brasileiro registrou o recorde de 1.990 pedidos de Recuperação Judicial.[4] Entretanto, a norma parece ignorar a demografia da crise. Ao estabelecer barreiras como a constatação prévia obrigatória e onerosa (art. 10), o CNJ atinge diretamente a maioria absoluta dos requerentes: os 853 produtores pessoas físicas que, embora representem o maior volume de processos, dispõem de menor fôlego financeiro para arcar com os custos periciais antecipados.
Enquanto o crescimento de 84,1% nos pedidos de produtores pessoas jurídicas sugere uma crise de alavancagem em grandes grupos, a permanência da pessoa física no topo das solicitações (42,8% do total) reforça que o “remédio’' da RJ está sendo buscado massivamente por quem tem menos estrutura contábil para atender às exigências dos arts. 3º,4ºe 5º do referido provimento.
O Provimento no 216/2026 parece ter sido redigido para conter o que o mercado chama de "banalização da RJ no campo". Ao não criar um rito simplificado ou menos oneroso para o pequeno produtor, o CNJ acabou por elitizar o instituto da recuperação judicial. O pequeno produtor, que muitas vezes não possui o LCDPR ou uma contabilidade impecável, terá extrema dificuldade em superar a fase da constatação prévia.
O processo de recuperação se transforma em um corredor de incertezas, onde a norma jurídica, em vez de salvar o produtor, acaba por oficializar a sua inviabilidade existencial.
2. AS ASSIMETRIAS NO PROVIMENTO No 216/2026
O Provimento não ignora o pequeno produtor, mas o trata de forma residual, exigindo dele uma "performance contábil" que muitas vezes é incompatível com a realidade do campo.
2.1. A COMPROVAÇÃO DO BIÊNIO (ARTS. 3º E 4º)
O provimento estabelece que, para o processamento da RJ, o produtor deve comprovar o exercício da atividade por pelo menos 2 anos.
Para o Grande (art. 4º): Deve apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Para quem fatura acima de R$ 4,8 milhões/ano, isso já é rotina fiscal.
Para o Pequeno (art. 3º, §1°): Pode usar o Livro Caixa, a DIRPF e Balanço patrimonial.
O Problema: O art. 5º exige que esses documentos guardem “estrita correlação com os registros de inscrição na Junta Comercial". Muitos pequenos produtores regularizam o registro apenas na véspera do pedido, e a falta de retroatividade contábil "perfeita" tem sido usada para indeferir pedidos de pequenos, enquanto grandes grupos, com backoffice robusto, superam essa fase facilmente.
2.2. A CONSTATAÇÃO PRÉVIA "PUNITIVA"(ART. 10)
O Provimento torna a constatação prévia obrigatória em todos os casos de RJ Rural.
A Barreira: O Artigo 10 do Provimento, que institui a obrigatoriedade da constatação prévia, atribui o ônus financeiro ao devedor, podendo ser uma barreira financeira de entrada.
Impacto Assimétrico: Para um passivo de R$ 50 milhões, uma perícia de R$ 20 mil é marginal. Para um pequeno produtor com passivo de R$ 800 mil, que já não tem dinheiro para o diesel, essa exigência é uma interdição ao acesso à justiça.
2.3. A BLINDAGEM DAS CPRS (ART. 15)
O Provimento reforça a não submissão dos créditos com liquidação física (CPRs de entrega de grãos).
A Diferença: Grandes produtores costumam ter diversificação de garantias.
O pequeno produtor, muitas vezes, empenha 100% da safra em CPRs físicas para conseguir insumos.
O Sufoco: Ao excluir essas CPRs da RJ (art. 15, inc. III), o provimento retira do Pequeno produtor o seu único ativo negociável. Ele entra em recuperação, mas continua obrigado a entregar o grão para a trading, ficando sem recursos para a manutenção básica da família e da fazenda.
3. PROPOSTA: O RITO SIMPLIFICADO PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL (RJR-S)
Considerando que o pequeno produtor (PF) representa 42,8% dos pedidos de insolvência no setor de agronegócio em 2025 e joga um jogo de sobrevivência pura, o ordenamento jurídico deve oferecer um rito que reduza os custos de transação e a barreira de entrada imposta pelo Provimento no 216/2026.
3.1. DIFERIMENTO DAS CUSTAS DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA (ART. 10 MODIFICADO)
Em vez da antecipação obrigatória de honorários periciais – que funciona como uma interdição ao acesso à Justiça para quem não tem "fichas" – propõe-se o diferimento das custas.
A Lógica: O custo da perícia seria pago apenas após o deferimento do processamento, utilizando os recursos liberados pelo stay period.
Alternativa: Para produtores que se enquadrem nos critérios do PRONAF, a constatação prévia poderia ser realizada por peritos dativos ou assistentes técnicos de órgãos estaduais de extensão rural (como EMATER ou EPAGRI), eliminando o ônus financeiro imediato.
3.2. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL (ARTS. 3º E 4º)
Para o Pequeno produtor, a "estrita correlação" entre Junta Comercial e registros fiscais deve ser mitigada.
A Proposta: Aceitação plena do Livro Caixa Comum e da DIRPF como documentos hábeis, sem a necessidade de auditorias complexas para o processamento. A regularização contábil seria uma meta do plano, e não uma condição de admissibilidade. O Direito deve primeiro salvar a atividade para, depois, exigir a perfeição formal.
4. O PLANO ESPECIAL RURAL (INSPIRADO NO ART. 70 DA LEI No 11.101/2005)[5]
Assim como existe o Plano Especial para ME e EPP, o pequeno produtor rural necessita de um plano "pronto para uso":
Carência de 24 meses: Ajustada ao ciclo biológico da terra e das safras. Prazo de Pagamento: Estendido para até 120 meses (10 anos). Taxa de Juros: Limitada à SELIC ou juros de crédito rural subsidiado, vedando os juros punitivos bancários.
Mediação Pré-Processual Obrigatória e Gratuita Antes do "confronto de forças" no tabuleiro judicial, o pequeno produtor teria direito a uma fase de mediação obrigatória coordenada pelo CEJUSC.
O Objetivo: Converter o "Jogo de Sobrevivência" em um "Jogo de Cooperação" antes que as custas processuais, honorários e outras despesas consumam o pouco fluxo de caixa existente.
O rito simplificado para a recuperação judicial rural não é um privilégio, mas uma correção de rumo para atender o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.[6] Se o Provimento no 216/2026 unificou o tabuleiro, o rito simplificado garante que o pequeno produtor tenha o direito de mover suas peças. Sem essa diferenciação, a recuperação judicial no campo continuará sendo um instituto de elite, salvando os grandes grupos enquanto oficializa a falência – e a tragédia humana – dos que compõem a base social do campo brasileiro.
[1] Diretor na Quorum Serviços Especializados de Representação. Advogado. Psicólogo e Pequeno produtor rural. Com especializações em Metodologia de Ensino, Direito Empresarial, MBA em Gestão de Marketing e qualificado como Agente Autônomo de Investimentos junto a CVM.
[2]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 216, de 09 de março de 2026. Dispõe sobre diretrizes para o processamento da recuperação judicial de produtores rurais. Brasília, DF: CNJ, 2026.
[3] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] SERASA EXPERIAN. Indicador de Recuperação Judicial e Falências: Recorte Especial do Agronegócio – Consolidado 2025. São Paulo: Serasa Experian, mar. 2026. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/ sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/. Acesso em: 30 mar. 2026.
[5] BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.
[6] TARTUCE, Flávio. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito das Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2024.