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Instrumentos Processuais Mitigadores e Crise Empresarial Pandêmica – uma sugestão para debate

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Em razão da gravidade da crise que já está instalada, o presente texto tem o escopo de provocar a discussão sobre alternativas procedimentais no Judiciário para mitigar os efeitos da pandemia na litigiosidade entre agentes econômicos e prover remédios legais mais adequados ao momento. 

O Brasil e o mundo enfrentam neste momento um desafio enorme de saúde pública frente a pandemia do COVID-19.  Evidente a prioridade de todos neste momento é a saúde das pessoas. Mas é preciso pensar e discutir as consequências e soluções em outras searas. O sistema de saúde não é o único a correr o risco de colapso frente a este fato de proporções impensáveis.

É real a chance de ruir o já assoberbado Poder Judiciário, sob o peso do que está por vir. Cabe a nós, na comunidade jurídica, propor e discutir desde já medidas para prevenir esse risco e garantir que o sistema contribua ao máximo para a normalização da vida econômica e social. Preservar a vida empresarial tanto quanto possível deverá ser nossa contribuição mais relevante à sociedade.

Efeitos maléficos para a economia das inexoráveis medidas drásticas de confinamento e contenção social são inevitáveis, sendo variável apenas sua extensão. O Governo deve, sem dúvida alguma, tomar medidas econômicas de alívio fiscal, reforço de programas sociais e provimento de linhas de crédito para mitigar os prejuízos empresariais e sociais nesta intrincada ligação entre deixar as pessoas em casa e manter a esperança na retomada dos negócios.

O empresariado já sente e sentirá cada vez mais o peso deste impensável acontecimento, refletindo isso nos empregados e numa possível convulsão social.

Do ponto de vista jurídico, não há dúvida que a situação provocará uma gama enorme de inadimplementos contratuais individuais e coletivos, comerciais e financeiros. Os instrumentos jurídicos presentes hoje na legislação para lidar com isso talvez sejam insuficientes. As ações individuais para revisão ou rescisão de contratos por imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito, força maior, ou qualquer outra justificativa que se prefira serão miríades, colapsando o Poder Judiciário. As ações coletivas de insolvência (recuperações judiciais e falências) também aumentarão muito.

Um momento atípico como este, demanda uma solução específica para coletivizar as ações empresariais e evitar mais esta consequência nefasta. Portanto, além de bom senso e sensibilidade entre contratantes, devedores e credores, é preciso dispor de um instrumento voltado para este período.

Antes de mais nada, seria salutar o Congresso priorizar a modernização da Lei 11.101/2005, por meio do PL 6.229/2005 já em condições de ser votado, deixando questões controversas como as ligadas ao produtor rural para outra lei. Ainda, seria salutar permitir no projeto ou em separado, por um período de 180 dias a possibilidade de inclusão na RJ de débitos vencidos após o pedido de Recuperação judicial relacionados ao período da crise.

Nossa sugestão mais específica é criar um procedimento que sirva tanto para efetuar a revisão coletiva dos contratos empresariais em razão da pandemia, quanto de um anteparo para minimizar os procedimentos de insolvência. Para tal, sugerimos a criação da Petição de Proteção e Revisão Coletiva (PPRC).

O processo consistiria numa petição simples ao Judiciário pelo agente econômico que traria de imediato uma suspensão automática de toda e qualquer execução ou cobrança, inclusive trabalhistas e fiscais por 90 dias. Também qualquer excussão de garantia ficaria suspensa, sendo liberados recebíveis do momento para reposição por recebíveis futuros para viabilizar a continuidade da atividade durante a fase aguda da crise, bem como eventuais contrições sobre valores que auxiliem o caixa.

Neste período, o agente poderia negociar os contratos ou até propor uma mediação. Ao fim do período, o autor deveria informar uma das seguintes providências ao Juízo:

a)      A conclusão das negociações com parte suficiente de seus credores / contratantes e o fim do processo. Tal posição encerraria o processo sem possibilidade de recurso.

b)     A necessidade de revisão de alguns contratos, apresentando tais contratos individualmente e agrupados entre comerciais e financeiros com uma proposta de revisão. Neste caso o juiz ouviria – podendo até ter uma audiência, por vídeo conferência se necessário – os contratantes citados e emitiria uma sentença revisional por grupo no prazo de 60 dias. Neste momento o autor deveria cumprir a parte incontroversa da proposta.

c)      Pedir a conversão do processo em recuperação extrajudicial ou judicial, juntando os documentos necessários da Lei 11.101/2005. Neste caso, o juiz deve dar andamento ao processo e o período de suspensão seria descontado do stay period previsto na legislação de insolvência.

d)     Pedir autofalência.

Para os itens “a” e “b” seriam aplicáveis a possibilidade de revisão de contratos de trabalho, incluindo a redução salarial escalonada por período para retomada das atividades. Também se colocariam em prática as regras fiscais aplicáveis aos procedimentos de insolvência se outras mais benéficas não estiverem disponíveis.

A possibilidade deste procedimento específico vigoraria pelo prazo de 720 dias após o fim da epidemia no Brasil. Os Estados deverão atribuir o julgamento de tais casos as varas de insolvência ou empresariais específicas.

Caso um procedimento coletivo desta natureza não seja instaurado, não haverá juízes para julgar tantas causas advindas desta crise e a indefinição temporal vai levar a muitas quebras e retardar a retomada da atividade empresarial plena.  

Enfim, esta é uma ideia para ser debatida e aprimorada pela comunidade jurídica e econômica que milita na área da crise empresarial.

[1] Livre Docente em Direito Comercial, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP. LLM em Direito da Regulação pela New York University School of Law. Professor de Direito Comercial da PUC/SP. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogado, sócio no Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados. Twitter - @iwaisberg

26/03/2020

Informações do autor
Ivo has been advising clients on debt restructuring, insolvency and business litigation for more than 10 years, having played an important role in some of the most challenging reorganization cases in Brazil, including advising investors and sellers in the divestment of assets of companies in distress.

He has more than 20 years of experience in legal practice – in matter involving business, corporate, banking, antitrust and contract law – having assisted large companies and banks by representing their interests in large-scale transactions involving financing, mergers and acquisitions, corporate restructuring, agribusiness and also on strategic litigations relating to such areas. He has also represented clients in highly complex litigation cases and negotiations.

Ivo also participates in commercial and corporate arbitration, both as counsel for the parties and as an arbitrator, as he is included in the list of arbitrators of the Chamber of Market Arbitration of the São Paulo Stock Exchange – CAM BMF&Bovespa, among others.

Waisberg has been cited many times as one of the leading attorneys practicing in areas related to commercial law, bankruptcy law and debt restructuring by renowned international publications such as Latin Lawyer, Legal 500 and Chambers Latin America.

He is also a professor of Commercial Law at the Catholic University of São Paulo (PUC-SP), both in undergraduate and graduate programs.
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