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ENUNCIADOS REJEITADOS NO 2º CONGRESSO NACIONAL DO FÓRUM DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS (FONAREF) – QUAIS E POR QUÊ?

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No dia 09/05/2024, foi realizado, de forma híbrida o 2º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília. O Congresso contou com debates a respeito da construção de propostas de regramentos/orientação para a advocacia e para a magistratura sobre o tema da Insolvência, organizados por salas temáticas, cujas contribuições foram apresentadas em sessão plenária e votadas pelos integrantes do Fórum.

Diferentemente do que ocorreu no 1º Congresso (2023), em que todos os 14 Enunciados foram aprovados, neste, foram propostos 11 Enunciados, sendo que apenas 5 foram aprovados (confira aqui os aprovados).

Nesse diapasão, torna-se interessante analisar os motivos que levaram, desta vez, à rejeição de 6 Enunciados, ressaltando as justificativas e as questões envolvidas. São eles, os Enunciados 02, 04, 06, 09, 10 e 11, descritos na íntegra mais abaixo.

Os Enunciados rejeitados contaram com cuidadosa discussão e tentativas de alteração da redação original, em um esforço de adequá-los para uma possível aprovação. 

Enunciados com rejeição por extensa maioria. 

Os Enunciados 02, 06 e 11 foram discutidos em plenário e rejeitados por extensa maioria, pelo entendimento de que os temas não estariam estavam maduros para aprovação. Isso porque, segundo os Integrantes, não foi possível chegar a um consenso sobre os pontos relevantes, tais como os marcos temporais, as questões processuais e a exatidão na redação, o que poderia gerar mais dúvidas do que orientações precisas. 

O Enunciado 02, que propôs a fixação de um prazo final para a proteção dos ativos essenciais do devedor, mesmo ponderando que os termos propostas já seguem a jurisprudência, não houve consenso em relação à definição deste prazo, se deveria ser, como diz a redação, a partir da decisão da homologação do plano de recuperação judicial, ou do trânsito em julgado de referida decisão, do fim do stay period, ou se deveria ficar à cargo de cada juiz em análise do caso concreto.

O Enunciado 06, que tratou da mediação incidental ao processo de recuperação judicial em curso e da sua não interferência na contagem do stay period trouxe a experiência dos integrantes, que afirmaram se deparar com muitas decisões judiciais acrescentando de forma equivocada 60 dias (previstos na mediação cautelar do §1º do art. 20-B) aos 180 dias do stay period. Ressaltou-se que a intenção do Enunciado era a de prever que a prorrogação para a mediação incidental fosse de tão somente 180 dias prorrogáveis por igual período, sem a possibilidade de extensão deste prazo, mas optou-se pela rejeição, com vistas a amadurecer o debate.

No mesmo sentido foi a rejeição do Enunciado 11, em que se discutiu a possibilidade do deferimento do processamento de uma recuperação judicial em consolidação substancial, com a inclusão de uma empresa do grupo que não exerça regularmente atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos. Se de um lado, não incluir uma empresa com menos de 2 anos de exercício no polo ativo do processamento da recuperação judicial possa beneficiar um eventual devedor fraudador, de outro, incluí-la poderá favorecer a recuperação do grupo empresarial, se esta empresa nova foi constituída de boa-fé para garantir operações intercompany. De toda forma, optou-se por amadurecer a proposta.

Enunciados rejeitados por unanimidade

Os Enunciados 04 e 09 foram totalmente rejeitados pela sala temática. O Enunciado 04, que tratou da obrigatoriedade da habilitação de crédito do credor para exercer seu voto na Assembleia Geral de Credores, foi de pronto rejeitado, pois a proposta em si não estava clara, e o texto parecia tratar da hipótese de habilitação retardatária de crédito já prevista em Lei.

A rejeição do Enunciado 09, que previa a possibilidade de o excedente a 150 salários-mínimos do crédito da classe I ter as condições aplicáveis à classe III, inclusive com direito de voto nesta classe, ocorreu por se tratar de proposta que foge à coerência do instituto da recuperação judicial, por pressupor uma antecipação das condições previstas no plano de recuperação judicial antes mesmo de ele ser deliberado ou homologado. Além disso, ressaltou-se o risco de o credor votar por cabeça e por classe, sendo seu voto computado equivocadamente em duplicidade, violando frontalmente a forma de pagamento aos credores, a natureza do crédito e o princípio do par conditio creditorum.

Votação acirrada

O Enunciado 10, que previa a contagem de todos os prazos processuais da Lei 11.101/2005 em dias corridos, inclusive os recursais, foi o único rejeitado por votação acirrada (22 votos a favor da aprovação e 23 votos a favor da rejeição).

O rico debate e as ponderações realizadas pelos integrantes seguem demonstrando a importância do Congresso e do FONAREF, que mais do que contar com a presença de grandes nomes da advocacia e do Poder Judiciário, mantém fervilhantes os temas da Insolvência em prol do enfrentamento e da solução de embates diários e atuais da área, sendo o entendimento pela rejeição de determinados Enunciados, que poderiam gerar mais dúvidas e insegurança jurídica, tão importante quanto a aprovação dos demais.


Íntegra dos Enunciados Rejeitados

ENUNCIADO 02: A proteção do ativo essencial da devedora em recuperação judicial, nas hipóteses do art. 7-A, poderá ocorrer até a homologação judicial do plano de recuperação judicial, não sendo possível impedir o credor não sujeito à recuperação judicial de executar sua garantia depois da concessão da recuperação judicial.

ENUNCIADO 04: É requisito essencial para que o credor possa exercer seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores a apresentação de habilitação de crédito, caso este não conste da relação apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º).

ENUNCIADO 06: A mediação incidental ao processo de recuperação judicial já em curso não interfere na contagem do stay period.

ENUNCIADO 09: Prevendo o plano que o excedente a 150 salários-mínimos do crédito da classe I terá as condições aplicáveis à classe III, o credor também terá direito à voto em referida classe, pelo valor excedente.

ENUNCIADO 10: Todos os prazos processuais dos procedimentos de falência e recuperação são contados em dias corridos, inclusive os recursais.

ENUNCIADO 11:Tratando-se de pedido de recuperação judicial em consolidação substancial, havendo pelo menos uma empresa do grupo que exerça regularmente atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos, o magistrado poderá deferir o processamento da recuperação judicial em favor de demais empresas do grupo que não exerçam regularmente atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos". 
 

Autor(a)
Jéssica Beatriz Mimessi
Informações do autor
Advogada na NIXIN LTDA, com atuação nas áreas de Insolvência, Recuperação de Crédito e NPL. Pós-Graduanda em Direito Empresarial no Insper-SP. Membro do Comitê Editorial do TMA Brasil. Cursando certificação em Insolvência Internacional pela INSOL International.
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