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DO CROCODILO À PASSAGEM DE DRAKE: O DIP FINANCING EM RECUPERAÇÕES EXTRAJUDICIAIS

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10 de agosto de 2026

 

Ricardo Toledo1

1Advogado no RGSH Advogados.

INTRODUÇÃO

A reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 atualizou a Lei nº 11.101/2005 em duas frentes: de um lado, positivou o financiamento ao devedor em recuperação judicial (arts. 69-A a 69-F), disciplinando a contratação, as garantias possíveis, os efeitos da eventual convolação em falência e a natureza extraconcursal dos créditos oriundos do financiamento; de outro, recalibrou a recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167) ampliando seu alcance, ajustando o procedimento de homologação, prevendo hipóteses de suspensão seletiva e flexibilizando o caminho de formação de quórum, inclusive com a possibilidade de ingresso com a adesão de 1/3 dos créditos e prazo para completar a maioria (art. 163, §7º e §8º).

Esse avanço gerou, entretanto, uma tensão interpretativa importante. Enquanto o financiamento ao devedor em recuperação judicial recebeu tratamento explícito para a via judicial – com mecanismos de proteção ao financiador (v.g., arts. 69-A, 69-B e 69-D) e abertura para garantias inclusive subordinadas (art. 69-C), bem como legitimação de aportes por partes relacionadas (arts. 69-E e 69-F) –, o Capítulo VI da LREF permaneceu silencioso quanto ao uso desse mesmo instrumento na recuperação extrajudicial.

O resultado é uma assimetria normativa: a recuperação extrajudicial foi fortalecida como via negocial e célere, mas não recebeu regra específica sobre financiamento estruturado.

É precisamente nesse ponto que se situa a pergunta central deste artigo: o DIP Financing é juridicamente admissível na recuperação extrajudicial? Por quê?

QUANDO A PRÁTICA PRECEDE A NORMA: O CAMINHO BRASILEIRO DO DIP FINANCING

Fiódor Dostoiévski, em O Crocodilo,2

2DOSTOIÉVSKI, Fiódor. O Crocodilo. 1. ed. São Paulo: Scipione, 1992.

narra o episódio insólito de um homem engolido vivo por um crocodilo, cuja sobrevivência dentro do animal expõe um conflito imediato entre interesses opostos: salvar o homem ou preservar o animal. Diante do inusitado, alguém afirma: “Se houvesse um precedente, ainda poderíamos nos orientar de algum modo.”

A cena sintetiza a incerteza diante de uma situação nova, para a qual não existe orientação pronta. Esse desconforto diante do inédito – simbolizado pela ausência de “precedentes” na metáfora do crocodilo – marcou também a formação histórica do financiamento à empresa em crise no Brasil.

A experiência brasileira segue, com suas particularidades, um movimento já conhecido em outras jurisdições. Nos Estados Unidos, onde a disciplina de insolvência amadureceu mais cedo, o debtor-in-possession financing consolidou-se como elemento central do Chapter 11, a tal ponto que é comum o devedor ingressar no processo já com uma linha de crédito previamente negociada, cuja autorização judicial figura entre as primeiras decisões.3

3O art. 364 do Chapter 11 do U.S. Bankruptcy Code permite a concessão de empréstimos ao devedor com prioridade no recebimento frente a outros credores, inclusive mediante garantias sobre ativos do devedor, desde que autorizados pelo juízo competente.

No Brasil, o uso de operações equivalentes ao DIP Financing consolidou-se na prática muito antes de qualquer disciplina legal específica. Até a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o ordenamento brasileiro carecia de disciplina jurídica pormenorizada sobre o financiamento de empresas em crise, limitando-se a previsões fragmentadas relativas à administração e disposição de ativos.4

4DEORIO, Karina Ferraz; MAGGIO, Renato G. R.; SOLANO M. D. NEIVA. DIP Financing: evolução legislativa e análise de casos. In: PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Org.), Litigation Finance e Special Situations. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

A doutrina na época já apontava esse déficit normativo como um problema recorrente – entre as críticas mais sistemáticas, destacava-se a tese de doutorado de Leonardo Adriano Ribeiro Dias, posteriormente publicada em versão comercial,5

5DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Financiamento na recuperação judicial e na falência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

que identificou a ausência de um marco regulatório claro como fator de insegurança jurídica.

Não obstante a lacuna legislativa, o mercado desenvolveu, ainda na vigência da redação original da Lei nº 11.101/2005, operações que a literatura identifica como verdadeiros precedentes nacionais de DIP Financing em recuperações judiciais. O caso do Frigorífico Independência, em 2010, costuma ser apontado como vanguarda, com a emissão de bonds de aproximadamente US$ 165 milhões, lastreados em ativos da companhia.6

6No Brasil, operações que antecederam a positivação do DIP financing surgiram em crises empresariais relevantes. Destaca-se o caso do Frigorífico Independência, em 2010, cuja estruturação de eurobonus ofereceu retorno de até 18% aos investidores, evidenciando a utilização de mecanismos de financiamento estruturado antes da disciplina legal específica (cf. TMA Brasil. Eurobonus da Frigorífico dá retorno de 18% ao investidor. Disponível em: url?id=46. Acesso em: 28 fev. 2026).

A esse episódio somam-se operações estruturadas em situações igualmente críticas, como Infinity Bioenergia, Grupo OGX7

7Também é relevante o acordo de financiamento celebrado pelo grupo OGX com seus credores em 2014, com o objetivo de viabilizar a recuperação da companhia, conforme noticiado pela imprensa (GLOBO. OGX fecha acordo de financiamento com credores para recuperar empresa. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2014/02/ogx-fecha-acordo…. Acesso em: 28 fev. 2026).

e o primeiro financiamento da recuperação judicial do Grupo Oi, todas marcadas por arquitetura contratual sofisticada e pela ausência de previsão legal na LFR à época.

Em abril de 2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo – corte responsável pela maior concentração de casos de insolvência empresarial no país – aprovou, por meio de seu Órgão Especial, a Súmula 55, segundo a qual “crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda”.8

8TJSP - Órgão Especial. Súmula nº 55: “Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.” Aprovada em abril de 2011, a súmula consolidou a jurisprudência do TJSP quanto à legitimidade do pedido de falência fundado em crédito constituído no curso da recuperação judicial.

Foi justamente esse ambiente – um mercado que já operava DIP Financing, porém sem balizas normativas claras, e uma doutrina que denunciava os riscos dessa assimetria – que serviu de pano de fundo para as recentes modificações legislativas. A Lei nº 14.112/2020 introduziu os arts. 69-A a 69-F na Lei nº 11.101/2005. O texto é direto e inequívoco: trata-se de dispositivo localizado exclusivamente no Capítulo III, dedicado à Recuperação Judicial. O caput do art. 69-A estabelece: “Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá (...) autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor (...);.”

Em todas as demais disposições da Seção IV-A – arts. 69-B, 69-C, 69-D, 69-E e 69-F – a referência é sempre a financiamento ao devedor em recuperação judicial, com disciplina própria de garantias, extraconcursalidade, proteção ao financiador de boa-fé e efeitos da convolação em falência.

Em relação ao art. 69-E, assevera a doutrina que a legislação garantiu formas de ampliação do número de investidores, favorecendo a recuperação da devedora.9

9COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2023. p. 359.

Ou seja: a lei, no capítulo que disciplina o DIP Financing, fala expressamente – e apenas – da recuperação judicial.

O contraste se acentua quando se passa ao Capítulo VI, dedicado à recuperação extrajudicial. Nele, especialmente após a reforma de 2020, há modernização relevante: flexibilização do quórum inicial, possibilidade de stay seletivo, regras mais claras de sujeição de créditos, reforço procedimental para homologação e mecanismos de vinculação. Contudo, nenhum artigo do Capítulo VI menciona DIP Financing ou qualquer mecanismo correlato.

O silêncio, contudo, não é completo: existe o art. 66-A – um dispositivo claramente “fora do lugar”, topologicamente situado fora do Capítulo VI, mas que alcança também os planos de recuperação extrajudicial ao proteger garantias concedidas ao financiador de boa-fé.

A consequência inicial é inescapável: se olharmos apenas para o texto literal, a lei autoriza e regula o DIP Financing na recuperação judicial, mas não o autoriza nem regula na via extrajudicial.

Sintetizado, portanto, de onde viemos – um cenário de lacuna normativa, suprido pela prática de mercado e pela crítica doutrinária – e por onde passamos – a consolidação legislativa do DIP Financing restrita à recuperação judicial após a reforma de 2020 – é possível avançar ao passo seguinte. A partir da popularização do instituto no Brasil e da sua positivação parcial pela Lei nº 14.112/2020, coloca-se agora a questão central deste artigo: em que medida, e sob quais fundamentos, o DIP Financing pode ser admitido também na recuperação extrajudicial, igualmente remodelada pela reforma de 2020, ainda que destituída de disciplina expressa?

A ADMISSIBILIDADE JURÍDICA DO DIP FINANCING NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial, disciplinada nos arts. 161 a 167, é um instrumento de natureza contratual, regido pela lógica da autonomia privada. Ela se organiza como acordo coletivo, passível de homologação judicial, no qual o art. 163 permite ampla reorganização das obrigações, desde que respeitados os direitos de credores não aderentes e a necessidade de anuência expressa do titular da garantia real quando houver supressão ou substituição (art. 163, §4º).

A recuperação extrajudicial representa a possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, em razão do sacrifício que eles (ou parte deles) concordam em suportar.10

10COELHO, Fábio. Capítulo 30. Recuperação Extrajudicial. In: COELHO, Fábio. Novo Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

Nessa esteira, torna-se indispensável observar o contexto prático em que essa discussão se insere: a recuperação extrajudicial não é mais um instituto residual.

Desde 2020, a modalidade tem apresentado crescimento consistente, tanto em números absolutos quanto em importância relativa dentro do sistema recuperacional brasileiro. Dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE)11

11Dados extraídos do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial – OBRE, atualização de abril de 2025. No período total analisado (2005–2025 parcial), registram-se 213 recuperações extrajudiciais contra 19.646 recuperações judiciais, resultando em importância relativa de 92. Os índices anuais mais recentes são: 52 (2022), 42 (2023), 33 (2024), indicando retomada consistente da modalidade.

revelam que, após um período histórico de baixa adesão, houve retomada significativa da recuperação extrajudicial em 2023, com continuidade em 2024 e manutenção da tendência em 2025. A importância relativa – que indica quantas recuperações judiciais ocorrem para cada extrajudicial – caiu de patamares elevados (como 828 em 2013) para níveis muito mais baixos no período recente (52 em 2022; 42 em 2023; 33 em 2024), demonstrando que a via extrajudicial vem ganhando maturidade institucional e confiança do mercado.

Dados empíricos recentes reforçam a leitura sistemática ora defendida. Segundo levantamento do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE), desde 2005 foram identificados 279 planos de recuperação extrajudicial, dos quais 29 previram expressamente a contratação de financiamento estruturado, em moldes equivalentes ao DIP Financing.

Desses 29 casos, 14 já tiveram sentença de homologação, o que revela que o financiamento, longe de ser hipótese meramente teórica, já vem sendo incorporado à prática da recuperação extrajudicial brasileira. Registre-se, ainda, que apenas um desses planos teve ressalvas relevantes quanto à estrutura do financiamento, no caso, envolvendo a empresa Pavotec,12 do setor de terraplanagem e pavimentação.

12TJMG. Recuperação Extrajudicial da Pavotec. Processo nº 5011896-40.2021.8.13.0079. 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem. Na decisão, o juízo entendeu ser incompatível com o instituto da recuperação extrajudicial a previsão de financiamento com efeitos típicos da recuperação judicial, destacando que, uma vez homologado o plano, o processo é encerrado, inexistindo espaço para a aplicação continuada de benesses próprias da recuperação judicial. Consignou-se, ainda, que “as devedoras não podem ora se valerem das benesses da RJ, ora das benesses da RE, competindo-lhes optar pelo procedimento que melhor se adéqua à sua realidade e observar as disposições legais”. Trata-se de decisão isolada, referida nos dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE) como a única, até o momento, a formular objeção expressa à estrutura de financiamento prevista em plano extrajudicial.

O dado é relevante por dois motivos: (i) demonstra que o mercado já utiliza o financiamento como instrumento funcional da recuperação extrajudicial; e (ii) indica que o Judiciário, em regra, não tem rejeitado a presença do financiamento no plano, mas apenas discutido os limites jurídicos de seus efeitos, especialmente no que se refere a prioridades e garantias em cenário falimentar.

Além disso, não se pode perder de vista que o plano de recuperação extrajudicial, até por sua natureza contratual entre devedor e credores, pode prever as mais diversas possibilidades de recuperação e de atos tendentes a tanto."13

13BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; BEZERRA FILHO, Manoel Justino; SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Capítulo VI. Da Recuperação Extrajudicial. In: BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

O ponto nuclear da admissão jurídica do financiamento na recuperação extrajudicial encontra fundamento direto no art. 66-A da Lei nº 11.101/2005, cujo alcance não pode ser minimizado. O dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que as garantias constituídas em favor do financiador de boa-fé, desde que “previstas em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado”, não podem ser invalidadas ou tornadas ineficazes após o desembolso dos recursos.

Aqui a redação não comporta interpretações restritivas: o legislador reconheceu expressamente que o plano extrajudicial – quando aprovado pela maioria qualificada dos credores sujeitos e homologado judicialmente – pode veicular operações de financiamento, inclusive com a outorga de garantias reforçadas em favor do financiador. Esse é o vetor normativo determinante.

O art. 66-A funciona como cláusula de abertura sistêmica que incorpora à esfera extrajudicial a lógica funcional dos financiamentos estruturados destinados a prover liquidez à empresa em crise. A partir dele, o debate não se situa mais no plano da existência (“se é possível”), mas da conformação (“como se estrutura juridicamente”).

Além disso, na moldura normativa dos arts. 161 a 167, impede que o plano também estabeleça obrigações relacionadas à realização de um financiamento estruturado, desde que aprovado por credores que representem a maioria qualificada prevista no art. 163 e desde que respeitado o direito de veto dos titulares de garantia real no tocante à supressão ou substituição (art. 163, §4º).

Essa conclusão decorre também de um raciocínio elementar de coerência normativa: se o sistema de insolvência empresarial admite, na via judicial – mais complexa, mais custosa e, em muitos aspectos, mais engessada – um instrumento de financiamento destinado a prover liquidez imediata, não faria sentido excluir a possibilidade desse mesmo instrumento na via extrajudicial, que foi desenhada para ser mais simples, mais flexível e mais aderente à autonomia privada.

Trata-se, em última análise, da aplicação do brocardo lógico segundo o qual quem pode o mais pode o menos:14

14A expressão significa que quem tem a capacidade de realizar o "mais" (algo mais complexo ou completo) também tem a capacidade de realizar o "menos" (algo mais simples ou parcial), e vice-versa. É um princípio jurídico com o nome em latim a maiori, ad minus, usado na interpretação da lei para inferir que o que é permitido para o mais abrangente também deve ser permitido para o mais restrito.

se o ordenamento autoriza a estruturação de um financiamento com garantias reforçadas no ambiente mais restritivo (Recuperação Judicial), não há razão jurídica para proibi-lo no ambiente menos restritivo (Recuperação Extrajudicial), sobretudo quando ambos os institutos compartilham a mesma finalidade de preservação da empresa.

Essa interpretação encontra ressonância na jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem afirmado que o DIP Financing “representa medida essencial à superação da crise econômico-financeira da empresa” e que a proteção ao financiador é condição para a própria efetividade do sistema recuperacional."15

15TJSP. Agravo de Instrumento nº 2102167-90.2025.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 24/10/2025, DJe 24/10/2025.

Interpretar a LREF como um sistema único – e não como capítulos estanques – leva a essa conclusão inevitável: não há incompatibilidade entre o DIP e a recuperação extrajudicial, desde que a operação seja estruturada segundo a lógica negocial do instituto e com respeito às salvaguardas legais. A moldura normativa do direito recuperacional não apenas admite essa solução; ela a exige, se pretendemos ser fiéis ao princípio maior de preservação da empresa que orientou o legislador desde a Exposição de Motivos original da LREF.

Essa estrutura gera um segundo problema jurídico relevante e ainda pouco enfrentado: o que ocorre quando uma recuperação extrajudicial que contém um DIP Financing é sucedida por um pedido de recuperação judicial? A hipótese é realista. Muitas empresas iniciam sua reorganização pela via extrajudicial, obtêm um financiamento nessa etapa, mas posteriormente migram para a recuperação judicial. Nesses casos, um ponto precisa ser analisado: a manutenção dos direitos do financiador.

A consequência mais delicada é a preservação das garantias e das condições do financiamento contratado na via extrajudicial. O juiz da recuperação judicial, por dever de coerência sistêmica, deve respeitar o DIP extrajudicial previamente pactuado, especialmente quando suas garantias estiverem amparadas pelo art. 66-A. As garantias já constituídas não podem ser anuladas ou tornadas ineficazes, salvo fraude ou desvio de finalidade evidentes, pois o financiador de boa-fé deve ser protegido em nome da segurança jurídica e da previsibilidade das operações de reestruturação.

É preciso reconhecer, no entanto, que o financiamento concedido na recuperação extrajudicial não se converte automaticamente em crédito extraconcursal ou em crédito superprioritário na futura recuperação judicial, pois tais efeitos decorrem dos arts. 69-A a 69-F e são, por sua natureza, próprios da via judicial.

Ainda assim, a garantia fiduciária concedida no plano extrajudicial – protegida pelo art. 66-A – confere ao financiador um status econômico e jurídico robusto que muitas vezes o coloca, na prática, em situação extraconcursal: a propriedade fiduciária não se altera com a migração para a recuperação judicial, de modo que o financiador pode satisfazer seu crédito fora do concurso, nos limites da garantia constituída, ainda que eventualmente sujeito a um prazo de essencialidade.

Nesse sentido, é particularmente ilustrativa a recente decisão proferida na recuperação extrajudicial da Two Square Transmission (antiga Sterlite), empresa do setor de infraestrutura energética, com passivo aproximado de R$ 1,3 bilhão.

No processo nº 1101292-31.2025.8.26.0100,16

16TJSP. Recuperação Extrajudicial da Two Square Transmission (antiga Sterlite). Processo nº 1101292-31.2025.8.26.0100. 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Decisão homologatória do plano de 29/01/2026. Juiz Henrique Inoue. Na decisão, o juízo reconheceu a possibilidade de captação de novos recursos por financiamento no âmbito da recuperação extrajudicial, mas afastou a atribuição automática de superprioridade/extraconcursalidade próprias do DIP judicial, sob o fundamento de que sua extensão configuraria “extensão indevida do regime jurídico específico da recuperação judicial”, consignando, ainda, que eventual tratamento prioritário deve decorrer de previsão expressa no plano e de anuência dos credores aderentes, sem invocação de normas legais inaplicáveis ao procedimento de recuperação extrajudicial.

ao homologar o plano de recuperação extrajudicial em 29 de janeiro, o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais admitiu expressamente a captação de recursos por meio de financiamento em moldes equivalentes ao DIP Financing, mas afastou a possibilidade de atribuição automática de prioridade máxima ao financiador em caso de falência, tal como prevista no plano.

Para o magistrado Henrique Inoue, estender ao financiamento extrajudicial os mesmos efeitos jurídicos previstos para o DIP judicial significaria uma “extensão indevida do regime jurídico específico da recuperação judicial”.

O juiz foi explícito ao reconhecer a legitimidade do financiamento no ambiente extrajudicial, desde que respeitada sua lógica própria, afirmando que: “As recuperandas podem, certamente, captar novos recursos mediante financiamento, mas o tratamento prioritário desses créditos deve decorrer de previsão expressa no PRE e de anuência dos credores aderentes, sem invocação de normas legais inaplicáveis ao procedimento de recuperação extrajudicial”.

O precedente é relevante justamente porque confirma, em chave negativa, a tese ora defendida: o financiamento na recuperação extrajudicial é juridicamente admissível, mas não se confunde com o DIP judicial, nem pode importar, por simples analogia, a superprioridade e os efeitos extraconcursais próprios dos arts. 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/2005. A proteção do financiador, nesse contexto, decorre da estrutura contratual do plano, da anuência dos credores e, quando presentes, das garantias fiduciárias amparadas pelo art. 66-A – e não de uma equiparação automática entre os dois regimes.

Uma segunda hipótese, distinta da anterior, mas igualmente relevante para a prática, é aquela em que o financiamento ocorre fora do plano extrajudicial, aproveitando-se a ampla liberdade negocial característica do instituto. Em tais situações, o aporte é estruturado antes, durante ou paralelamente às negociações do plano, mas não é incorporado ao instrumento submetido à aprovação dos credores, tampouco recebe garantias fiduciárias robustas ou privilégios negociais típicos do DIP formal.

Trata-se de operação construída na zona de penumbra da autonomia privada, sem as proteções reforçadas do art. 66-A e, portanto, exposta a riscos significativamente maiores. Se, após esse financiamento externo, a empresa ingressa em recuperação judicial, o financiador se vê deslocado de qualquer zona de conforto jurídica: não possui amparo no plano extrajudicial, não é beneficiado pela extraconcursalidade estrutural da Seção IV-A e tampouco dispõe da blindagem automática do art. 69-B. Essa estrutura é, por definição, mais arriscada.

Ainda assim, é preciso reconhecer que o risco é elemento inerente ao DIP Financing, independentemente do ambiente em que se estrutura. O financiador que aceita injetar recursos em uma empresa economicamente vulnerável parte da premissa de que opera em um terreno movediço; embute esse risco no preço, na taxa, na exigência de covenants, ou simplesmente decide não participar.

Em outras palavras, o DIP – seja judicial, seja extrajudicial, seja contratual paralelo – não é um uma operação de crédito ordinária. É uma travessia. E, como toda travessia em águas turbulentas, exige navegadores experientes. Financiar uma empresa em crise sem garantias robustas é como cruzar a Passagem de Drake, situada entre o extremo sul da América do Sul, região da Terra do Fogo, próximo ao Cabo Horn, e a Península Antártica, conectando os oceanos Pacífico e Atlântico, conhecida como uma das piores condições meteorológicas marítimas do mundo. Por mais estimulante que o desafio seja, a travessia não é para marinheiros de primeira viagem. A prudência técnica recomenda que apenas financiadores especializados, com apetite de risco e capacidade de valorar juridicamente a posição que ocuparão se a crise se agravar, embarquem em operações dessa natureza.

CONCLUSÃO

A análise integrada da Lei nº 11.101/2005 demonstra que o debate sobre o DIP Financing na recuperação extrajudicial não pode ser resolvido pela leitura literal dos arts. 69-A a 69-F. Esses dispositivos foram concebidos para disciplinar o financiamento judicial, mas não constituem um limite negativo para a via extrajudicial. A moldura normativa do sistema recuperacional, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, revela que o silêncio do Capítulo VI não traduz proibição, mas remete à lógica negocial que estrutura a recuperação extrajudicial.

O art. 66-A, incluído pela mesma reforma, é eloquente ao proteger garantias concedidas ao financiador de boa-fé “quando previstas em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado”, deixando claro que a lei, ainda que indiretamente, reconhece a possibilidade de financiamentos na via extrajudicial e lhes confere tutela equivalente. Exigir que o DIP Financing exista apenas na recuperação judicial seria contrariar a teleologia da LREF, cuja Exposição de Motivos original define como propósito nuclear a preservação da empresa, a proteção da atividade econômica e a defesa simultânea de credores e devedores.

Retomar os primórdios do DIP Financing no Brasil reforça essa conclusão. Antes mesmo da positivação minuciosa trazida pelos arts. 69-A a 69-F, operações estruturadas em processos relevantes, demonstraram que a prática empresarial e o próprio Judiciário já reconheciam a centralidade econômica do capital novo para a viabilidade do soerguimento. A jurisprudência evoluiu, a doutrina systematizou, e apenas depois veio a disciplina legislativa.

O que se vê agora, no contexto da recuperação extrajudicial, é movimento análogo: a técnica jurídica e a racionalidade econômica já indicam que a operação é compatível com o instituto, e o sistema revela estar pronto para recebê-la. Em termos simples, é o momento do DIP Financing na recuperação extrajudicial no Brasil. Nada impede – e tudo recomenda – que essa solução, hoje respaldada pela moldura normativa, pela finalidade da LREF e pela coerência sistêmica, seja no futuro expressamente contemplada na legislação, tal como ocorreu com a recuperação judicial.

Dentro desse quadro, o DIP extrajudicial não é um corpo estranho ao sistema, mas a consequência lógica de um plano contratual robusto, celebrado por credores representativos, submetido ao juízo recuperacional e protegido pela legislação vigente. É, portanto, não apenas juridicamente possível, mas economicamente coerente com o desenho do instituto.

Ainda que não goze automaticamente das prerrogativas próprias da Seção IV-A – como a extraconcursalidade ampla ou a superprioridade expressa em caso de falência – o financiamento previsto e aprovado na recuperação extrajudicial permanece eficaz, inclusive em cenários de migração subsequente para a recuperação judicial. A unidade de juízo e a continuidade procedimental impõem o respeito às garantias constituídas e asseguram ao financiador uma proteção jurídica estável, reforçada pela natureza da garantia fiduciária e pela vedação, imposta pelo art. 66-A, à anulação ou ineficácia do negócio após o desembolso dos recursos.

A recente decisão na recuperação extrajudicial da Two Square Transmission confirma esse estágio de maturação: ao admitir o financiamento na via extrajudicial, mas afastar a superprioridade e a extraconcursalidade próprias do DIP Financing em Recuperação Judicial, o Judiciário não nega a viabilidade do instituto – apenas reafirma que seus efeitos decorrem do plano aprovado e da anuência dos credores, e não da transposição acrítica dos arts. 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/2005.

Apesar de a moldura normativa permitir o DIP na recuperação extrajudicial, operar nesse terreno sem precedentes consolidados nunca é trivial para o financiador – e os primeiros a ocupar esse espaço serão os que compreendem o risco e o precificam adequadamente. O essencial é que o caminho está juridicamente aberto: entre o crocodilo, que simboliza o ineditismo, e a Passagem de Drake, que representa a travessia arriscada, o sistema recuperacional brasileiro já oferece as bases para que o DIP Financing em Recuperação Extrajudicial deixe de ser hipótese e se torne prática.

Autor(a)
Ricardo Toledo
Informações do autor
Advogado no RGSH Advogados.

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