10 de agosto de 2026
Wendell Larruscain1
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Especialista em Direito Societário e Contratos Empresariais.
Ex-advogado com atuação em gestão de crise e insolvência empresarial.
1. Introdução
O presente artigo tem como escopo a análise do tratamento judicial no Brasil dado ao conflito de interesses entre sócios/acionistas de pessoas jurídicas em recuperação judicial e os credores titulares do plano de recuperação judicial[cite: 1]. A partir dos leading cases brasileiros analisados, ficará evidenciado que o tratamento atualmente dado ao problema pelo Poder Judiciário, de uma forma geral, viola o processo orgânico de formação da vontade social e confere uma prevalência aos interesses dos credores em relação à vontade dos sócios[cite: 1]. Hoje, prevalece na jurisprudência a soberania assemblear em detrimento das deliberações societárias[cite: 1]. Ocorre que essa visão encampa uma solução desproporcional, em violação à autonomia societária, além de fugir ao dever de harmonização dos interesses das partes envolvidas – sócios/acionistas e credores[cite: 1]. Há uma sobreposição, em linhas gerais, do direito dos credores sobre o direito dos sócios/acionistas[cite: 1].
Nesse sentido, e à vista desse cenário atual, visando à preservação da formação orgânica da vontade social, propõem-se algumas soluções e alternatives que buscam compatibilizar e harmonizar os conflitos, que vão desde a adoção de procedimento arbitrais, passando por soluções encontradas na própria lei 11.101/05, bem como soluções encontradas no direito comparado norte-americano (Bankruptcy Code, Chapter 11)[cite: 1].
2. Panorama geral do conflito de interesses entre sócios/acionistas e o plano de recuperação judicial
A lei 11.101/05, mesmo após a reforma pela Lei 14.112/20, não forneceu soluções sobre o conflito de interesses entre sócios/acionistas e credores[cite: 1]. A legislação apenas trata do conflito de interesses entre credores, notadamente na figura do exercício abusivo do direito de voto (art.39, §6°)[cite: 1]. O tratamento do tema do conflito entre credores e acionistas segue sendo, sumamente, jurisprudencial[cite: 1].
Nesse sentido, é importante destacar que, mesmo em um cenário de gestão de crise e recuperação judicial, o devedor, como regra, não é alijado da função de gestão da empresa, e a formação da vontade social permanece integrada à realidade econômico-financeira da empresa recuperanda[cite: 1].
Nesse sentido, a tomada de decisões diárias, a exigência de quórum para deliberações sobre questões sensíveis previstos no estatuto/contrato social, a mudança do regime jurídico-empresarial da empresa, bem como as demais decisões que promovem mudanças societárias estruturais, não deveriam ser esquecidas pelo Poder Judiciário quando exigida a deliberação societária, em benefício da vontade ‘soberana’ da assembleia geral de credores[cite: 1].
Dado que a lei não determina que o destino da sociedade recuperanda seja decidido tão somente pelos credores, até porque, para além do plano de recuperação judicial, que representa um recorte para pagamento de dívidas contraídas no passado, a rotina e a dinâmica futura das relações remanescem – e as decisões nevrálgicas que integram a vida financeira e comercial da recuperanda, necessárias que são, como regra competem aos sócios/acionistas/administradores, devendo a tomada dessas decisões sem a interferência direta dos credores[cite: 1].
No direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência, em geral, trabalham a situação do conflito societário e o concursal com ênfase maior sob a ótica do sócio minoritário[cite: 1]. De fato, os casos paradigmáticos adiante relatados, tais como “Daslu”, “Renuka” e “Oi”, em geral, nasceram de controvérsias e divergências entre os minoritários e o majoritário que, nessas situações, salvo quando evidente o uso abusivo do poder de controle (caso Oi) acabou contribuindo para a prevalência dos interesses dos credores, aprovando o plano de recuperação e tomando decisões gerenciais e estratégicas que subverteram os interesses dos acionistas[cite: 1].
Porém, como dito, convêm ressalvar que por vezes a intervenção judicial é provocada por um abuso do direito de voto2
2Embora o princípio da boa-fé não imponha um dever ao credor de concordar com o plano apresentado em juízo pelo devedor, referido princípio deve pautar toda a atuação dos credores, gerando, inclusive, deveres laterais de informação e de consideração[cite: 1]. Respeitada essa lógica, pode haver abuso do direito devoto quando o credor descumprir seu dever de lealdade para com a comunhão de credores e os demais credores individualmente considerados […][cite: 1].
SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência. - 5 ed.Rev., atual.e ampl.- São Paulo: Tomson Reuters Brasil, 2026, p. 651[cite: 1].
por parte de credores (caso Renuka) ou mesmo de controladores (caso Oi) que buscam em uma eventual falência um cenário melhor aos seus interesses do que o que encontraria caso fosse submetido ao plano de recuperação judicial (best-interest-of-creditors test)[cite: 1].
Nesses casos, não se vislumbra uma atuação judicial indevida, pois, reconhecido o abuso do direito (art. 187, do Código Civil), a intervenção jurisdicional deve se impor[cite: 1].
Dessarte, o problema claramente persiste, porém a solução atualmente dada pelo Poder Judiciário não preserva o interesse formador orgânico da vontade social, o que atrai a necessidade da reflexão por uma harmonização de entendimento jurisprudencial para adequação à técnica empresarial[cite: 1].
Apresentado o panorama geral do conflito entre sócios/acionistas e credores, cumpre analisar, a partir dos casos paradigmáticos, o cerne do problema[cite: 1].
3. Caso Daslu, Renuka e Oi - soluções encontradas pelo Poder Judiciário e problemática envolvida nessas soluções
O primeiro caso que gostaríamos de relembrar é o paradigmático caso “Daslu”[cite: 1]. Conhecido da doutrina e dos estudiosos da temática, a celeuma evidenciou conflitos de interesses societários e concursais[cite: 1].
O ponto de inflexão da controvérsia consistiu na venda da marca “Daslu”[cite: 1]. Havia previsão no plano de recuperação judicial de que a marca seria vendida como ativo para arrecadação na recuperação judicial[cite: 1]. A decisão foi tomada em assembleia-geral de credores[cite: 1].
Ato contínuo, houve proposta, pelos acionistas de uma das empresas que compunham o Grupo Daslu, de suspensão da alienação da marca até que houvesse deliberação em separado quanto ao valuation[cite: 1]. A proposta de suspensão da alienação foi rejeitada em assembleia-geral de credores[cite: 1]. Os acionistas alegaram que havia acordo de acionistas garantindo, dentre outros benefícios, o direito de participação nos novos negócios em que a marca Daslu viesse a ser empregada, o que foi desconsiderado pela assembleia-geral de credores[cite: 1]. Dessa forma, postularam em juízo o controle de legalidade do plano de recuperação, a fim de que houvesse o cotejo entre os interesses dos acionistas e dos credores[cite: 1].
Percebe-se que havia complexidade na causa, interesses heterogêneos, acordo de acionistas e previsões estatutárias em conflito com o plano de recuperação judicial, o que demandaria, em tese, uma solução ampla e fundamentada dada pelo Poder Judiciário[cite: 1].
Ocorre que, curiosamente, na ocasião, o Exmo. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do então Recurso Especial 1539445/SP, declarou que os então recorrentes atuavam “como acionistas, buscando impor aos credores da recuperação judicial a satisfação de obrigações que dizem respeito somente aos sócios”[cite: 1].
O Relator também declarou que as questões societárias envolvidas foram submetidas à assembleia-geral de credores, a qual, após análise, aprovou o plano de recuperação judicial[cite: 1]. Ou seja, para além de os acionistas não terem exercido direito decorrente do acordo de acionistas em vigor, ainda ficaram submetidos ao que os credores da recuperanda determinaram naquele momento em relação aos próprios direitos dos acionistas, o que, sem dúvida alguma, violou a formação da vontade social[cite: 1]. Na prática, a decisão judicial entregou a administração da companhia aos credores de ocasião[cite: 1].
Outro caso interessante que consta do estudo da temática é o do grupo Renuka, decidido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, e também sob o enfoque do acionista minoritário[cite: 1].
O cerne desta controvérsia consistiu em uma decisão do juiz da recuperação que dispensou o voto de concordância do acionista minoritário para fins de aumento do capital da companhia - medida prevista no plano de recuperação judicial[cite: 1]. A decisão, proferida no processo de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital paulista, foi confirmada no agravo de instrumento n. 2257715-26.2016.8.26.0000, da 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial[cite: 1].
A agravante, acionista minoritária, defendeu que, nos termos do estatuto social qualquer reorganização societária deveria contar com a aprovação de 80% do capital social, sendo certo que a transferência de ativos, com valor superior a R$ 5.000.000,00, também dependeria não apenas da aprovação do Conselho de Administração, mas também de seu “voto afirmativo”[cite: 1].
Porém, a solução encontrada pelo Exmo. Des. Alexandre Marcondes, Relator no segundo grau, foi pelo reconhecimento do exercício do direito abusivo de voto da acionista que, além de acionista, era credora do grupo em recuperação[cite: 1].
Nesse caso do grupo Renuka, o Poder Judiciário, na prática, considerou que o simples argumento da violação aos estatutos sociais implicou o exercício do direito abusivo do voto[cite: 1].
Porém, é sabido que não se pode retirar a importância da observância dos estatutos sociais no momento em que o plano é elaborado[cite: 1]. O argumento da acionista era claro no sentido de que se opunha ao plano por haver um evidente desrespeito à formação da vontade social, desobedecendo o quórum de aprovação estatutário, sendo ignorada a necessidade de manifestação do conselho de administração da companhia e o quórum necessário para realização da reorganização societária[cite: 1]. Dessa forma, uma vez mais, os acionistas viram seus direitos serem suprimidos em prol do interesse único e exclusivo dos credores[cite: 1].
Merece menção, ainda, o caso, sempre lembrado pelos estudiosos do tema, do Grupo Oi[cite: 1]. No caso do Grupo Oi, tratou-se do conflito de competência 157.099/RJ, Relatora para acórdão a Exma. Min. Nancy Andrighi, em que mais uma vez o Poder Judiciário foi chamado a examinar conflitos intra societários no contexto do regime recuperacional[cite: 1].
Porém o caso da Oi merece um aprofundamento, pois, como dito anteriormente, surge a questão do abuso do direito de controle acionário, que, de certa forma, justificou a atuação judicial mais ativa[cite: 1].
Na ocasião, a Bratel BV, acionista minoritária da OI S/A, postulou a reconsideração parcial da decisão judicial que homologou o plano de recuperação da OI S/A, notadamente em relação à previsão de: (i) aumento de capital social mediante conversão de dívidas em participação societária, com a consequente diluição do controlador; e (ii) alterações relevantes na estrutura da governança corporativa da sociedade3
3PUGLIESE. Adriana Valéria. Alguns Aspectos Societários do Plano de Recuperação Judicial da OI S/A. Em Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais. Organizador Felipe Handzmann. Volume IV. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2019, p. 3[cite: 1].
, ao fundamento de que esta temática deveria submeter-se ao conselho de administração da OI S/A[cite: 1]. O juízo da recuperação judicial indeferiu o pedido de reconsideração[cite: 1]. Ato contínuo, a acionista convocou uma assembleia-geral extraordinária, na qual deliberaram por desconstituir parte da Diretoria do Grupo OI S/A, bem como autorizar o ajuizamento de ação de responsabilidade civil em face do Diretor-Presidente e do Diretor de Finanças e Relacionamentos com Investidores[cite: 1].
A recuperanda, por sua vez, postulou tutela de urgência na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, a qual entendeu por "(...) sustar os efeitos de todas as deliberações da AGE da Oi S/A (...)", onde tramitava a recuperação para que o plano fosse observado[cite: 1]. A acionista, a seu turno, instaurou procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM,com o objetivo de "(...) impedir a adoção das medidas prevista no PRJ do Grupo OI." A partir disso é que o conflito de competência examinado pelo STJ foi instaurado[cite: 1].
A solução dada pela Relatora, Min. Nancy Andrighi, reconheceu que [...] o juízo onde tramita a recuperação judicial, por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem, com maior precisão, as dificuldades enfrentadas pela recuperanda, bem como os aspectos concernentes à sua elaboração, é quem deve decidir acerca da execução do plano de soerguimento, e que o juízo arbitral então invadiu a competência do juízo da recuperação judicial ao avançar sobre as cláusulas do plano de recuperação judicial[cite: 1]. Todavia, a Ministra ressalvou expressamente a competência do juízo arbitral para o exame das questões relacionadas ao acordo de acionistas[cite: 1].
Ou seja, embora o STJ nesse caso tenha reconhecido a competência do juízo da recuperação para deliberação sobre as cláusulas do plano, não cabendo ao juízo arbitral a suspensão do que foi acordado pelos credores, propôs uma compatibilização e ressalva das questões relacionadas ao acordo de acionistas, servindo a arbitragem como um instrumento legítimo de salvaguarda dos interesses dos acionistas, atestando que o Poder Judiciário não ignora a importância e a necessidade da preservação da formação orgânica da vontade social mesmo em contexto de recuperação judicial[cite: 1]. Preservam-se os direitos dos acionistas em um primeiro momento, e, após a formação da vontade social, transporta-se o resultado dessa formação (translatio iudicii) e vontade para o plano de recuperação judicial[cite: 1]. Não há um “pulo de etapas” com os credores decidindo, em assembleia, questões que caberiam aos acionistas deliberar[cite: 1].
Necessária, ainda, a realização do contraponto e a menção à doutrina no sentido de que os credores exercem uma espécie de poder de controle ao lado do controlador da sociedade4
4PUGLIESE. Adriana Valéria. Alguns Aspectos Societários do Plano de Recuperação Judicial da OI S/A. Em Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais. Organizador Felipe Handzmann. Volume IV. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2019, p. 4[cite: 1].
, com fundamento inclusive no art. 50, da Lei 11.101, o qual dispõe como meios de estruturação societária a “III – alteração do controle societário” e “IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos”, o que ganha força nos casos em que o controlador faz o uso abusivo do poder de controle[cite: 1].
E no caso da Oi, de fato ficou evidenciado que o controlador não queria colaborar em função da diluição que inevitavelmente sofreria com a aprovação do plano da forma em que estava[cite: 1].
Nesses casos, em que evidenciado o descumprimento da função do acionista controlador enquanto realização da função social da companhia e de seu objeto (art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76), assim como no uso abusivo do direito de voto do próprio credor, entende-se que deve emergir o interesse dos credores sobre o destino da empresa, a fim de evitar a desaprovação do plano e o prejuízo generalizado a acionistas (inclusivo o próprio controlador), credores e demais stakeholders vinculados à atividade econômica, não cabendo ao controlador impor a sua vontade5.
5Ibidem, p. 8[cite: 1].
Todavia, não havendo evidência do uso abusivo do direito de voto ou do poder de controle, é possível a harmonização e a observância concomitante das disposições do direito recuperacional com a autonomy intrasocietária[cite: 1]. Vê-se, pois com bons olhos a solução judicial encaminhada no caso do Grupo Oi, servindo a arbitragem como um mecanismo eficiente de preservação da vontade social em contexto de recuperação judicial[cite: 1].
4. Alternativas: a) Arbitragem; b) inserção de cláusula no plano de recuperação judicial que insere o acordo de acionistas na equação dos mecanismos de recuperação eleitos pelos credores; c) a par conditio creditorum como filtro das deliberações societárias; d) o Chapter 11 do Bankruptcy americano.
A partir dos paradigmas apresentados, resta claro que alternativas precisam ser colocadas para resolução dos conflitos entre sócios e credores[cite: 1].
A primeira solução é apresentada pelo próprio leading case da Oi, acima apresentado[cite: 1]. A utilização da arbitragem no âmbito das sociedades anônimas é consagrado na doutrina nacional6.
6“[...] Sustentamos que a partir da promulgação da Lei n. 9.307/96 e do julgamento da sua constitucionalidade pelo STF no ARSEC 5.206-7, a livre estipulação contratual da cláusula compromissória arbitral apresenta uma forma válida de renúncia à apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito, desde que cumpridos alguns requisitos[cite: 1]. Um deles diz respeito ao princípio da autonomia privada, diretriz fundante da arbitragem[cite: 1]. A força imperativa do direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário somente pode ser relativizada pelas partes mediante manifestação (expressa ou tácita) em favor do deslocamento da jurisdição para a instância arbitral [...][cite: 1]. Estabelecidas essas premissas, defende-se que a prerrogativa de optar pela esfera arbitral em detrimento da jurisdição estatal constitui uma situação subjetiva ativa do acionista, de caráter fundamental e decorrente de sua qualidade de sócio[cite: 1]. Como tal, sua renúncia e/ou disposição depende da manifestação de vontade de forma expressa ou tácita de seu titular, e não de terceiro - no caso, a sociedade -, contemporânea ao fato (no caso, deliberação assemblear) [...]’’[cite: 1].
TELLECHEA, Rodrigo. - Arbitragem nas Sociedades Anônimas: Direitos Individuais e Princípio Majoritário - São Paulo: Quartier Latin, 2016, pp. 432-434[cite: 1].
É possível fixar que as questões intra societárias sejam relegadas para resolução em Câmara Arbitral, e que, quando eventual plano de soerguimento conflitar com questões intrasocietárias – conflito de agência - seja incluída uma cláusula no plano que harmonize com a solução encontrada na arbitragem, acolhendo a deliberação do acordo de acionistas[cite: 1]. Isso pode ocorrer, por exemplo, nos casos de transformações societárias, aumento de capital social, mudança de regime jurídico - tratados nos casos Renuka e Oi, casos nos quais a insurgência do acionista foi suprimida no Poder Judiciário[cite: 1].
Não é demais lembrar que o acordo de sócios integra a vontade orgânica da sociedade, e, como no Brasil não há exoneração de sócio como forma de evitar submissão de eficácia das operações societárias, ou seja, o sócio não se exonera pelo simples fato de não concordar com a operação (necessidade de movimento específico para retirada de sócios, com ação própria inclusive), como ocorre em Portugal por exemplo, é necessário que seja garantida a vontade do sócio, mesmo no contexto de recuperação judicial, sob pena de subversão da lógica do direito societário[cite: 1].
Por isso, como dito acima, uma alternativa seria a inclusão do acordo de acionistas como cláusula obrigatória do plano de recuperação judicial[cite: 1]. Para os meios de recuperação judicial que envolvam operações societárias, tal como a prevista no art. 50, II, da Lei 11.101/05, ressalva-se expressamente o direito dos sócios incluindo-os na dinâmica do plano de soerguimento[cite: 1]. Assim, havendo solução na própria lei, harmonizam-se os interesses e confere-se uma solução mais adequada à legislação empresarial, permitindo que a condução dos negócios da empresa permaneça em sintonia com os interesses dos acionistas, e, ao mesmo tempo, mantém hígidos os interesses dos credores, que não perderão sua autonomia e poderão votar os meios de recuperação de acordo com seus interesses,
Ainda, não é demais referir que um bom filtro de harmonização entre os interesses dos acionistas e dos credores é a par conditio creditorum7.
7Essa visão almeja consolidar o critério da igualdade material entre os credores que ocupam idêntica ou semelhante posição jurídica, ao mesmo tempo em que estimula a busca por uma identidade de resultados no tratamento dispensado pelo plano de recuperação judicial, cujo postulado teórico passa a ser criar mecanismos para tratar desigualmente os desiguais, sem abandonar a necessidade de manter o tratamento igualitário aos iguais”[cite: 1].
SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luís Felipe. TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Almedina, 2023, p. 771[cite: 1].
Existe uma preocupação da Lei 11.101/05, evidenciada quanto a eventual interesses dos acionistas em obterem vantagem em detrimento dos credores[cite: 1]. É o que se verifica da leitura do art. 6°-A, da Lei, ao dispor que “É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas [...]”, inclusive criminalizando a prática (art. 168)[cite: 1].
Veja-se que a adoção desse filtro evita a proibição ex ante de quaisquer deliberações societárias - como vem sendo feito na maioria das decisões - e permite que a vontade orgânica social seja perfectibilizada, porém avaliada posteriormente com base na isonomia e na evitação do prejuízo aos credores[cite: 1].
Um outro mecanismo de arrefecimento do conflito entre sócios e credores pode ser encontrado na referência no direito falimentar norte-americano[cite: 1].
Uma primeira referência é a atribuição ao próprio acionista da legitimidade para apresentação do plano de recuperação judicial[cite: 1]. Atualmente, conforme verificado nos julgados acima, o entendimento jurisprudencial predominante é de que o acionista sequer ostenta legitimidade para impugnar ou discutir o plano de recuperação judicial (caso Daslu)[cite: 1]. Ocorre que, no direito norte-americano, o Chapter 11 permite que8
8DOUGLAS, Mark G. Assessing the Impact of the New Chapter 11 Exclusivity Deadline. [S.l.: S.n], 2007[cite: 1].
Especialista em Direito Societário e Contratos Empresariais.
Ex-advogado com atuação em gestão de crise e insolvência empresarial.