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Créditos trabalhistas devem se submeter à recuperação judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior no sentido de que, nos processos de recuperação judicial, é de competência do juízo da recuperação a decisão do pagamento dos créditos trabalhistas.

De acordo com a decisão da Corte, proferida por sua Segunda Seção, em Conflito de Competência cujo relator foi o ministro Luiz Felipe Salomão, “o juízo onde se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”.

O sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Societário, explicou a situação abordada pela decisão. “A empresa que entra em recuperação judicial possui, certamente, inúmeras dívidas e os créditos trabalhistas também estão sujeitos aos efeitos do processo de soerguimento. Por essa razão, não podem ser cobrados separadamente e deverão ser adimplidos de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado. Assim, quando existe uma reclamatória trabalhista, ela deverá prosseguir perante esse juízo até que se encontre o eventual valor devido pela empresa. A ação continua na justiça do trabalho e no momento que é definido o montante preciso da condenação, o trabalhador receberá a importância na recuperação judicial”, explicou. 

Ainda de acordo com a decisão do STJ, a Justiça do Trabalho, nessas ocasiões, tem poder somente para julgar os fatos referentes à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo. Sendo assim, não pode determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os créditos dos reclamantes. O intuito é concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.

Santos ratificou os entendimentos, pois de acordo com ele “é importante a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, da fonte geradora de riqueza e impostos, do giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos, pois isso vai de encontro com os novos paradigmas preconizados na Lei de Recuperação Judicial promulgada em 2005”.

O advogado da banca mineira concluiu ao observar esta incongruência em relação ao panorama em que, geralmente, uma recuperação judicial está inserida. “Admitir a possibilidade de execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, no decorrer do pedido de soerguimento já aceito, é prejudicar a perspectiva de solução coletiva, podendo gerar tratamento desigual para credores da mesma classe e, ainda, impedir a efetiva recuperação da empresa em crise financeira-econômica”.

Autor: Fellipe Assis Guimarães

Fonte: http://www.segs.com.br (30/03/2011)

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