III Congresso TMA Brasil de Reestruturação e Recuperação de Empresas
Data: 26 e 27 de setembro
Local: Amcham Business Center
Inscrições: www.tmabrasil.org
Informações: 11 3104-1491 ou
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Inscreva-se e anuncie o evento na sua empresa e rede de contatos!
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Prêmio TMA – PwC de Recuperação de Empresas
Visando estimular a troca de experiências, apresentação e reconhecimento dos melhores casos de reestruturação e recuperação de empresas no Brasil, a TMA Brasil abre inscrições para o II Prêmio de Recuperação de Empresas, e convida todos os empresários e profissionais atuantes diretamente ou na assessoria à governança, gestão e financiamento de empresas, e que tenham tido uma rica experiência que possa ser compartilhada, a inscrevê-la no II Prêmio TMA – PwC de Recuperação de Empresas.
Inscreva seu case até 13 de agosto!
Mais informações:
http://www.tmabrasil.org/pt/eventos/premio-turnaround
Palestra bimestral – 04/08/2011, das 8h00-10h00, no WTC
A TMA Brasil apresenta palestra com Adriano Ribeiro Lyra Bezerra (Abe, Costa, Guimarães e Rocha Neto Advogados), sobre o tema “Jurisprudência na Lei nº 11.101/05 – aspectos financeiros”.
Local: Sheraton WTC, na Av. das Nações Unidas, 12.551 - 1º andar
Inscrições gratuitas: pelo tel. (11) 3107-8416 ou pelo e-mail
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One Day Seminar - Rio de Janeiro
A TMA Brasil realizou em 14 de junho One Day Seminar, no Auditório do Pinheiro Neto Advogados do Rio de Janeiro. Mais de 50 pessoas participaram do evento, muito apreciado em sua segunda edição.

por Antonio Carlos Mazzuco e João Toledo
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reitera o entendimento de que o Juízo da Recuperação Judicial é competente para processar e julgar alegações de descumprimento ao Plano de Recuperação Judicial, mesmo no tocante aos créditos de natureza trabalhista.
Em recente julgamento realizado aos 09 de fevereiro de 2011, pela Segunda Seção do STJ, o voto vencedor da Ministra Nancy Andrigui fez prevalecer o posicionamento majoritário do STJ na solução dos inúmeros Conflitos de Competência suscitados entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para dirimir direta e indiretamente as questões relacionadas ao procedimento.
Com efeito, a Ministra assevera em seu voto, acompanhado por 5 (cinco) dos 8 (oito) Ministros que compunham a Turma Julgadora, que discussões sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial tempestivamente aprovado devem ser apreciadas pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Segundo Nanci Andrighi, mesmo as questões envolvendo créditos trabalhistas devem ser levadas ao conhecimento do Juízo que preside a Recuperação Judicial, para se apure a existência de alegado descumprimento e suas consequências, dentre elas a decretação da Falência.
O entendimento teve como uma de suas bases legais o artigo 59 da Lei 11.101/05 (“LF”), que dispõe sobre a novação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, sendo, ainda, ressaltada a existência, validade, eficácia e vinculação do Plano de Recuperação Judicial tempestivamente aprovado.
Assim, baseada no dispositivo legal acima mencionado, a Ministra reconhece que a novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial tem força de afastar a competência da Justiça do Trabalho em eventual e futura medida de coerção/cumprimento, em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela sociedade em Recuperação Judicial. (Confira, abaixo, a ementa do julgado).
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.
3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).
4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu; (ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (STJ – 2S - CC nº112716).
Antonio Carlos Mazzuco
membro TMA Brasil e sócio do Madrona, Hong, Mazzuco - Sociedade de Advogados
João Toledo
sócio do Madrona, Hong, Mazzuco - Sociedade de Advogados