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A Recuperação Judicial como Ambiente para Bons Negócios

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Mesmo já estando em vigor há 12 (doze) anos na legislação brasileira, a Recuperação Judicial ainda precisa ser melhor compreendida e pode receber um outro olhar, que, não, somente, o da superação de crise econômico-financeira da empresa, manutenção da fonte empregadora e composição com os credores.

O aspecto a se observar é o de que esse processo, além de tudo o que foi acima mencionado, é um ambiente altamente propício à realização de bons negócios.

De um lado, a empresa em crise e, de outro, um investidor disposto a adquirir um ativo. O empecilho, em outras situações fora da Recuperação Judicial, seria a sucessão, tanto trabalhista quanto fiscal. Contudo, extrai-se da Lei no 11.101/05 a ausência de sucessão do investidor após a aquisição de ativos de empresa em Recuperação Judicial.

Apesar disso, ainda podemos ver decisões isoladas na esfera trabalhista e fiscal, contrárias ao espírito da Lei, o que tem dificultado o trabalho dos advogados do investidor e das empresas recuperandas, em que pese não haver dúvida quanto à ausência de sucessão, de acordo com o §1º do art. 60 da LRF.

Essa questão já pacificada desde a RJ da Varig, em que julgado o RE nº 583.955/RJ, que discutia a existência ou não da sucessão dos empregadores após a alienação de ativos da antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas.
Não se sustenta o argumento, utilizado em algumas decisões da Justiça do Trabalho, de que a LRF não prevê expressamente a ausência de sucessão trabalhista na alienação de ativos em Recuperação Judicial, enquanto que haveria expressa menção dessa ausência de sucessão na Falência, nos termos do art. 141, II, da referida lei.

O parágrafo único do art. 60 da LRF dispõe expressamente que não haverá sucessão, inclusive a de natureza tributária. O termo “inclusive” é utilizado exemplificativamente. Não bastasse tal argumento, tem-se que, se a pretensão da Recuperação Judicial é a superação da crise e a manutenção da empresa, não faria qualquer sentido permitir a sucessão do investidor adquirente de ativos nesse processo.

Investidor algum compraria ativos de uma empresa em Recuperação Judicial com o risco de, por eles pagar, e ainda dispor financeiramente de um passivo de natureza trabalhista ou fiscal.

Fato é que, se não houver estímulo para operações de investimento em empresas em Recuperação Judicial, o caminho inevitável será a falência. Portanto, não há como se falar em qualquer tipo de sucessão em se tratando de Recuperação Judicial.

Tal reflexão é muito importante, pois, quanto mais tranquila a posição da ausência de sucessão estiver, menor o risco envolvido no negócio e, assim, todos saem ganhando: o investidor, que terá condição de adquirir um ativo com um preço vantajoso; a empresa em Recuperação Judicial, que obterá receita para pagamento do passivo e continuar sua atividade; os credores, que receberão seus créditos; a economia como um todo.

Autor(a)
Paula Naslavsky
Informações do autor
Sócia de da Fonte, Advogados e da Tarj – Time Avançado em Recuperação Judicial

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