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Processos concursais transnacionais

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O caso da recuperação judicial do Grupo X, sobretudo o da OGX, antecipou no tempo uma importante controvérsia: quais são as competências das cortes nacionais e da lei brasileira sobre processos que envolvem empresas transnacionais? Esta questão tende a se repetir inúmeras vezes nos próximos anos, considerando a inserção do Brasil no mundo globalizado e o entrelaçamento comercial entre os países. Muitas empresas possuem ramificações internacionais, ainda que as suas atividades estejam concentradas no seu principal estabelecimento localizado no Brasil.

Diante desse cenário, a definição da competência para o processamento de casos de recuperação judicial de empresas transnacionais não é tão simples. Existe uma corrente mais conservadora que entende que só seria possível o processamento da recuperação judicial no Brasil daquelas empresas cujo grupo econômico de direito e/ou de fato, esteja situado, unicamente, em território nacional. A premissa é que o magistrado brasileiro não tem jurisdição sobre o território soberano de outras nações. Associado a isso, costuma-se dizer que a lacuna na Lei nº 11.101 não permite ao juiz agir como legislador positivo, na tentativa de disciplinar tema tão importante que não foi tratado pelo Congresso Nacional.

Não nos parece esta a melhor solução para a questão, até porque as empresas transacionais nada mais são do que espécie do gênero "empresa". O artigo 1º da Lei nº 11.101 não faz qualquer diferenciação a respeito, referindo-se às empresas em geral, indistintamente.

É indispensável que se edite legislação para dar mais segurança jurídica à recuperação judicial de empresas transnacionais

Neste sentido, não sendo o direito uma ciência exata, o mais indicado, sem dúvida, é a análise caso a caso. Na hipótese, por exemplo, em que empresas transnacionais, que não possuem ativos em seu país de origem, representam apenas um braço no exterior de uma empresa nacional, cujas atividades ocorrem predominantemente, senão integralmente, em território brasileiro, parece correto afirmar que o Poder Judiciário brasileiro tem competência para processar a sua recuperação judicial.

Isto porque, na hipótese em exame, as empresas transnacionais não têm vida e nem razão de existir senão for para atender aos comandos emanados da matriz, que tem sede em território nacional.

Além disso, quando os ativos dessas transnacionais estão localizados, em sua totalidade, em território nacional, o processamento da recuperação judicial perante o juízo brasileiro não acarreta qualquer prejuízo a terceiros/credores.

No entanto, a questão é, de fato, bastante controvertida, sendo certo que a peculiaridade do caso não está restrita ao âmbito de atuação da legislação brasileira e já foi tratada por outros processos legislativos no mundo.

Tanto a legislação norte-americana (model law) como a da União Europeia (Lei CE nº 1346, de 2000) tentam oferecer uma solução racional para as empresas transnacionais em situação de dificuldade financeira, sempre a partir da premissa de que os interesses da coletividade na preservação dos empregos, da arrecadação e da cadeia produtiva sobrepõem-se ao interesse individual do devedor ou de qualquer credor. E neste sentido regulam a competência jurisdicional para as ações que tenham por objetivo a recuperação das empresas transnacionais, garantindo maior segurança jurídica aos respectivos processos de insolvência.

É fundamental que a comunidade jurídica brasileira ocupe-se de debater e uniformizar o tema, sem maiores delongas. O caso da OGX não é o primeiro a ser submetido ao Judiciário, aqui no Brasil. É só lembrar da decisão proferida pela Corte de Falências de Nova York, que deferiu liminar de arresto das aeronaves da Varig e, na ocasião, colocou em xeque a própria viabilidade do processo de recuperação judicial da empresa. Foi só com um pedido formulado por uma comissão de juízes brasileiros que a decisão foi revertida.

É indispensável, o quanto antes, que o Congresso Nacional edite legislação específica sobre o tema, para equacionar as dúvidas existentes e, com isso, conferir mais segurança jurídica ao processo de recuperação judicial de empresas transnacionais. Enquanto isso, caberá ao julgador atender ao espírito da lei e, em nome dos relevantes interesses envolvidos, ser engenhoso para encontrar soluções que atendam às necessidades da coletividade. O fato de a empresa ser transnacional não pode ser um impeditivo para que usufrua dos benefícios da lei.

Autor(a)
Juliana Bumachar

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