• parceria insper tma

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    Round table discussion on
    cases of turnaround funding

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    Restructuring in Rough Seas
    Dealing with Financial Distress
    in an Uncertain Environment

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    Happy Hour – Financing Turnarounds

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    TMA Brazil's constitutional
    general assembly

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    Introducing the Turnaround
    Management Association

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    One-Day Seminar TMA Brasil

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    One Day Seminar Rio de Janeiro

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    Reunião do Conselho de Administração

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    Turnaround management
    in the law context

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    Reestruturacao com instrumento de mercado de capitais

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    Financing turnarounds

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    Turning around media companies
    in times of global crisis

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    Assembleia Geral Ordinária

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    Reception to TMA Brazil's
    constitutional general assembly

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    Year of Turnaround and
    Restructuring TMA Brazil's agenda

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    Book launch of Brazilian
    edition of Corporate Turnaround

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    Claudio Galeazzi's experience turning
    around Brazilian companies

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    How the global crisis affected
    companies and how to
    turn them around

  • III Congresso TMA Brasil

    III Congresso TMA Brasil

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    Reunião do
    Comitê de Gestão e Finanças

  • AFT_3469

    II Congresso TMA Brasil

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    II Congresso TMA Brasil

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    II Congresso TMA Brasil

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    II Congresso TMA Brasil

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    II Congresso TMA Brasil

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    I Congresso TMA Brasil

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    I TMA-Brazil Convention

brEmpresa pode continuar em recuperação depois de 180 dias

A responsabilidade do juízo de falências sobre a recuperação judicial de uma empresa pode ultrapassar o prazo de 180 dias, estabelecido pelo artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com interpretação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a vara de falências é que deve cuidar para que a empresa consiga se recuperar e, por isso, pode suspender os processos de execução, inclusive trabalhistas, e prazos prescricionais.

O entendimento veio em Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 4ª Turma do STJ, proferida em Conflito de Competência. Naquele caso, os ministros discutiam se a competência para cuidar da recuperação de uma empresa, passados os 180 dias previstos na LRF, são da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a vara de falências é que deve cuidar para que a companhia se recupere e depois possa pagar o que deve aos trabalhadores. Foi acompanhado pela turma.

No Agravo, o MPF alegou que, como já havia passado o prazo de seis meses previstos na lei e a empresa ainda não tinha conseguido se reerguer, os trabalhadores voltaram a ter o direito de executá-la. Mas o ministro Salomão, que também relatou o Agravo, afirmou que "a irresignação, data venia, não prospera".

De acordo com seu voto, a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de que, mesmo depois dos seis meses, a vara de falências ainda deve zelar pela recuperação da empresa. Isso porque o processo de recuperação judicial existe justamente para que a companhia consiga continuar em operação, saldar suas dívidas e voltar a lucrar.

"É bem de ver que o prazo de 180 dias, fixado pela lei para suspensão das ações e execuções, é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dada as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal", votou o ministro Salomão. A votação foi unânime.

Fonte: http://noticias.r7.com (11/04/2012) - As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

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