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Quart@ Online - Projeto de Lei 3/2024 (4ª Parte)

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A edição contou com a moderação da Ilustre Professora Adriana Pugliesi, Professora de Direito Empresarial na FGV-SP e com a participação como debatedores dos renomados e especializados profissionais do ramo da insolvência Dr. Flávio Galdino, Sócio, Galdino & Coelho - Pimenta, Takemi, Ayoub Advogado e Professor Oreste Laspro, Sócio, Laspro Advogados Associados.

 

No dia 17 de abril de 2024, a TMA Brasil promoveu mais um evento da série “Quart@ Online” com o tema Projeto de Lei 3/2024 (4ª Parte), realizado de forma online e transmitido via YouTube (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MgfZ1lo1SY8). 

Com a palavra inicial a Prof.ª Adriana Pugliesi apresentou o tema a ser debatido “a Reforma do Projeto Lei 3/2024”, sobretudo para tratar de dois assuntos essenciais trazidos pelo projeto: i. Conflito de competência e ii. Atuação do gestor judiciário no âmbito da falência, objetivando compreender a razão das medidas direcionadas e os potenciais efeitos no procedimento falimentar. 

Convidados para as exposições, o Dr. Flávio Galdino inicia sua fala ressaltando que o projeto é objeto de inúmeras críticas procedimentais e substanciais. Assinalou, que alguma parcela das críticas tinha a ver com o fato de o governo ter dotado o projeto com urgência constitucional, tendo sido retirada a urgência, considera arrefecida a discussão. Quanto ao ponto, apresenta posicionamento contrário as críticas, entendendo que a atribuição da urgência reflete a sensibilidade do governo quanto a relevância e preocupação com o sistema de insolvência, tendo se cercado de técnicos da mais alta qualidade, considerando o projeto como bom. 

Adentrando as críticas, no tocante por qual razão propor alterações em uma lei recém modificada no ano de 2020, considera assentar-se na premissa de que a falência no Brasil não funciona bem, sendo um problema para todos os envolvidos. Um processo em que o devedor responde com recursos e energia por um período em média de 10 a 20 anos, mesmo se verificados ativos. Para o credor tem-se que o índice de recuperação no meio falimentar tende a zero. Sendo uma das razões apresentadas pelo governo no encaminhamento do projeto. Afirma ser um problema também para os magistrados e administradores, que carregam o processo durante anos com dezenas, centenas de incidentes. Por fim, destaca ser um problema maior ainda para a economia, em que se retira do universo das soluções de problemas de insolvência uma das suas principais estruturas, a liquidação. Destaca, no seu entendimento que o sistema de salvamento da empresa funcionou adequadamente no Brasil, desde sua inspiração mais moderna no ano de 2005, porém conclui e reforça ser hora de mexer no problema da falência, pois baseando-se em sua atuação profissional de mais de 20 anos, o sistema não funciona. 

O Dr. Flávio Galdino, continua sua explanação partindo para o tema conflito de competência. Revela estatística que aponta para cada cinco recursos especiais que chegam no Superior Tribunal de Justiça, chega um conflito de competência. Concluindo, portanto, que a quantidade de conflitos de competência ajuizada no Brasil é extraordinária e sem semelhança em qualquer lugar conhecido. Relatou ainda, que a estatística apresentada não inclui os conflitos de competência ajuizados nos tribunais locais, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, ainda que se trate de conflitos de competência interna cores, geraria um número mais extravagante ainda, mais extraordinário. Da mesma forma em relação a falência, entende ser absolutamente indispensável se fazer alguma coisa para evitar a proliferação indiscriminada de conflitos de competência. Pensando em uma melhora, aduz que os sistemas trafegam de um modo geral entre duas nuances, a regra do “first come, first served” (quem chega primeiro come melhor), correlacionando com o latim “prior in tempore, potior in iure”, e a “par conditio creditorum”, adotada pelo sistema brasileiro. Sem avançar em uma discussão profunda no campo teórico ou acadêmico, ressaltou que a sua preocupação é com o que acontece na prática, pois a prática indica que deixar o sistema operar na base de conflito de competência não funciona, considerando a adoção de uma solução apriorística, a fim de se evitar a utilização do Conflito. Neste sentindo, entende que o projeto vai bem por trazer as discussões envolvendo a desconsideração da personalidade. Novamente, ressalta o seu olhar para a prática, pois reconhece que os fundamentos dos IDPJ’s, podem ser diferentes se for matéria de consumo, fiscal ou trabalhista. Porém, evidencia que a solução alvitrada pelo projeto é boa por trazer para o juízo da insolvência, seja ele recuperacional ou falimentar, a discussão sobre os ativos. Concorda, que não deveria existir espaço tecnicamente para incidentes de desconsideração dentro do ambiente recuperacional, só no ambiente falimentar, mas discorre ser fato que os juízes desconsideram a personalidade. E, mesmo quando não desconsideram, verificam-se pedidos de desconsideração no ambiente recuperacional. Pensando no caso da falência, em que o empresário quebrou, a empresa quebrou e uma vez quebrada o devedor vai ter que se defender em 200, 300 juízos diferentes, com teses diferentes e soluções diferentes, compreende estatisticamente que certamente haverá furos, concebendo não parecer que a solução é boa. 

Por fim, quanto ao plano de falência e ao gestor considera que o projeto apesar das críticas recebidas andou bem. Pontua, que o plano de recuperação judicial é um instrumento bom e recente, que retira do judiciário o controle da dívida, pois o controle realizado é a posteriori, de legalidade e não de conteúdo. O judiciário controla as condições de legalidade e o administrador judicial supervisiona o cumprimento. Na mesma lógica, manifesta o seu entendimento no sentido de que o mesmo possa ocorrer na falência, em que estabelecido um gestor fiduciário, os credores aprovam um plano de falência e esse plano poderá ser cumprido sem um controle judicial prévio, para maior eficiência.  

Com a palavra o Professor Oreste Laspro, considera que o seu posicionamento quanto ao Projeto, de certa forma já conhecido, não é tão crítico, como aparenta, pois sempre aberto ao debate. Partindo da mesma linha de raciocínio que o Dr. Flávio, mas antecipando resultados um pouco distintos, relata que sua crítica ao Projeto sempre foi o regime de urgência, e não as discussões trazidas, que merecem ser debatidas. Afirma ser contrário à reforma legislativas que ocorram de maneira açodadas. Expõe, que embora previsto pela Constituição, no seu entendimento trata-se de um regime excepcional não compreendendo como uma reforma do sistema de insolvência possa ter essa característica. Superada essa questão, por ter sido retirado o regime de urgência, como já antecipado pelo Dr. Flávio, passa as análises do Projeto. 

Primordialmente, o Professor Oreste Laspro, aponta como fundamental indagar sobre o plano de partida para o Projeto original, que no seu entendimento permeia a seguinte questão: “a falência funciona no Brasil?”, concordando com o Dr. Flávio, que aparentemente o sistema falimentar não funciona no país ppondera existirem inúmeras razões para que isso ocorra, mas na sua concepção na grande maioria a causa da Falência não funcionar não está no problema do processo de insolvência e sim na forma da constituição das empresas no Brasil e acima de tudo a forma como o crédito é dado a essas empresas. Reconhece a importância do incentivo ao empreendedorismo, porém refuta o empreendedorismo de forma transloucada. Exemplifica os casos de construção civil, em que na Alemanha para se construir um prédio com orçamento de 10 milhões de euros, exige-se um depósito equivalente perante a autoridade local, ou seja os adquirentes das unidades estão garantidos. Não sendo o cenário que ocorre no Brasil, em que o empresário começa, se financia, não dá certo, independentemente se verificado grau de culpa ou não, também não tem ativo nenhum e tudo vai por terra. Portanto, no seu entendimento, a falência não funciona muito mais pela forma como se desenvolve a atividade empresarial, que muitas vezes não é a mais adequada ou a mais segura para toda a sociedade. 

Em continuidade o Professor Oreste Laspro, questiona se as reformas propostas melhorariam o sistema, dividindo-as em duas partes, reformas pelo executivo e reformas propostas e aprovadas pelo âmbito da Assembleia Legislativa, considerando tratar-se de propostas absolutamente diferentes. No caso da proposta do executivo, entende com incredulidade a premissa de o projeto pretender tornar o procedimento falimentar mais eficiente, considerando, no caso hipotético de uma imediata e efetiva aprovação, conforme levantamento realizado pelos administradores judiciais, que provavelmente existam 10 ou 12 falências no país em andamento com algum interesse na nomeação de gestor  Fiduciário, portanto trata-se de uma reforma Legislativa que alcançaria na verdade a nomeação de gestor em 0,1% dos casos em andamento. Conclui, sem adentrar ao mérito, que a reforma do executivo pretende tornar mais eficiente o sistema falimentar em algumas hipótese específicas. No que tange ao projeto da Assembleia da Câmara dos Deputados vislumbra, que o Projeto colocou como culpado do processo falimentar no país não funcionar os administradores judiciais. Porém, como acima exposto, considerando os dados apresentados, como provavelmente em 99% dos casos não haverá o gestor, teremos a permanência do administrador judicial. 

Sobre o tema conflito de competência, focado no IDPJ, observa convergir com o entendimento do Dr. Flávio, em grande parte do problema. Analisa que, depois de decretada a falência não pode ter IDPJ espalhado nos milhares de processos em andamento, pois o juízo é universal nos casos previstos no Art. 50 do Código Civil. Quem deve decidir se é o caso ou não do IDPJ é o juízo falimentar. O Professor Oreste Laspro, realiza única ressalva no sentido de que o ordenamento tem IDPJ’s com fundamentos distintos, que observam questões mais rígidas, hipóteses que ingressam quase que em uma responsabilidade objetiva. Para essas situações, observa não ser o caso de trazer para o juízo falimentar, pois elucida tratar-se do oposto da ideia de princípio par conditio creditorum, ou seja, não se está pensando em pagar todos os credores em igualdade de condições de acordo com a sua classe, e sim em hipótese que credores que detêm uma situação absolutamente específica e que foge da discussão falimentar, em que tem direito à responsabilidade dos sócios da empresa. 
Aprofundando a discussão desse tema, o Professor Oreste Laspro expõe seu entendimento particular, de que na Recuperação Judicial existem situações de Litisconsórcio necessário ativo. Isto é, a possibilidade do juiz impor a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na recuperação judicial ainda que os controladores assim não quisessem, tese atualmente não aceita jurisprudencialmente pelos tribunais.  
Sendo assim, apresenta as seguintes perspectivas, se o projeto pelo Congresso Nacional na recuperação judicial está dizendo que existe litisconsórcio necessário ativo,  e portanto concorda-se integralmente que o IDPJ tem que ser na recuperação judicial, ou a posição dos Tribunais de Justiça, no sentido de que não existe litisconsórcio consórcio necessário ativo, entre em recuperação quem quiser. Porém, ressalta que se entra em recuperação judicial quem quiser, não faz sentido algum você dizer que a competência para o IDPJ seria do juízo recuperacional, pois qual seria a relevância de discutir se é caso ou não de IDPJ ou não, se eu não posso obrigar alguém a integrar a recuperação judicial.
No seu entendimento a única finalidade que teria nesse caso, mas não seria IDPJ e sim seria um procedimento investigativo para trazer elementos de prova para os credores votarem contra ou a favor o plano de recuperação, seria no sentido de decretar a quebra ou não da companhia. 
Ainda assim, considera entender não ser caso de IDPJ, mas produção antecipada de prova dizendo que os credores têm direito à prova acerca da existência de abusividade ou não da conduta do devedor. Então nesse ponto conclui que, se o projeto for aprovado dessa colocando no âmbito condicionado, o consectário lógico é que a tese do consórcio necessário ativo voltaria a ganhar força. 

Com a palavra a Professora Adriana Pugliesi inicia as suas considerações sobre os temas debatidos. Na sua perspectiva não existe dúvida, que há ambiente para melhorar a eficiência do processo falimentar. Fazendo uma provocação ao Dr. Flávio, expõe não ter a mesma percepção de que o processo de recuperação judicial resolveu a lógica da recuperação do crédito na perspectiva do credor, pois alega apesar de reconhecer uma melhora dos planos desde 2005, estes permanecem indicativos de que a recuperação do crédito no sistema de insolvência não apenas na falência tende a zero. 
Avançando as discussões, indaga se a causa da ineficiência da Falência é o Administrador Judicial, considerando não haver elementos que tragam essa resposta. Explica, que o problema no projeto apresentado pela Câmara dos Deputados é dar um remédio de antibiótico sem saber qual é a bactéria a ser tratada. Afirma, no seu entendimento, que tem que se melhorar o ambiente da Falência e o ambiente da Recuperação Judicial, só que o remédio proposto no projeto não vai endereçar essa questão, como vai criar outros problemas.
Sobre o gestor judicial, entende a Professora Adriana Pugliesi,  que só ocorrerá a nomeação em falências que tenham dinheiro, que tenham ativos de valor. Em todas as demais, não haverá interesse dos credores em nomear uma pessoa que venha a gerir aquele patrimônio. Neste ponto, concorda que qualquer que seja o percentual de falências em andamento, com um patrimônio ativo relevante sempre serão minorias. Desta forma, compreende que a solução trazida pelo projeto endereça a uma hipótese específica de processo falimentar. 
No tocante ao objetivo do projeto pela privatização do processo de falência, a fim de tornar o processo falimentar mais eficiente, considera a Professora Adriana Pugliesi, que a redução da intervenção do Judiciário poderá trazer mais eficiência para o processo, mas entregar o destino da Falência a uma deliberação dos credores com controle a posteriori, não vislumbra como a melhor solução. Entende, que no âmbito da Falência o Instituto da par conditio creditorum é muito mais presente do que na Recuperação Judicial, que é um modelo reorganizatório funcional. Expõe, que na Falência ao dar voz somente aos credores ocorrerá a desconsideração de determinadas categorias de credores, que simplesmente não serão ouvidos e não terão voz, desta forma considera um problema vivenciado na Recuperação Judicial, pontuando a solução como não aceitável no ambiente da Falência.  
Prossegue expondo, que no ambiente da Falência é necessário abrir um regime de pesos e contrapesos, para que todos os credores possam se manifestar, sobretudo os credores que chama de acidentais, ou seja que não escolheram conceder crédito para o devedor. Cita o credor fiscal, que no seu entendimento encontra-se no processo falimentar, pois o devedor foi pouco diligente e não recolheu aos cofres públicos o imposto que deveria ter recolhido. Outro exemplo que apresenta é o proveniente de um acidente ambiental. 
Finaliza manifestando o seu receio de entregar a solução de um processo de Falência para uma pessoa nomeada por um bloco majoritário de credores que certamente olhará só para os seus interesses na distribuição das fatias do bolo. Lembrando que no processo de falência a grande pergunta que se responde é quem tem direito a essas fatias do bolo e quanto dessas fatias do bolo precisam ser entregues a cada um desses, que é o oposto de uma lógica na reorganização, que tem caráter negocial.  Reafirma ser um ponto pacífico, que a redução da intervenção judicial melhoraria o ambiente, mas a exclusão desse controle de legalidade prévio no ambiente da falência, não parece saudável. 
A Professora Adriana Pugliesi, fala neste momento da premissa básica sobre o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, trazendo a definição do Prof. Cício Salomão (obra, novo direito societário), como um mecanismo de preservação da empresa ou no caso da Falência, dos ativos da falida por autorizar que o credor vá buscar em outra fonte a recuperação do seu crédito, com efeito melhora-se a situação da Falência, pois vai sobrar mais dinheiro para ser distribuído entre outros credores que não aquele que foi recuperar o seu crédito em outro ambiente que não o da Falência. 
Considera tratar-se de uma situação específica, que configura exceção a par conditio creditorum, mas que autoriza a melhoria do regime falimentar. Expõe, que olhando sobre essa perspectiva e lamentando que poderá gerar centenas de números de conflitos de competência, e neste tocante ressalta que o processo existe para servir ao direito material, não vislumbra como esses processos de IDPJ, devam ser concentrados no juízo falimentar, exceto na hipótese do Art. 50, que está efetivamente expressa, e mesmo antes de estar expressa, não existia dúvida da possibilidade da aplicação do Instituto do IDPJ, na Falência. Todavia, reafirma que fora dessas hipóteses, cada devedor deve ser chamado a responder por uma dívida da falida tem que fazer isso no ambiente próprio porque esse devedor não pode se beneficiar do processo concursal que atende toda a coletividade de credores
A Professora Adriana Pugliesi, então questiona ao Dr. Flávio sobre a sua provocação no sentido de que se precisamos melhorar o ambiente da Recuperação Judicial também, e se teremos o gestor judicial na recuperação.
Suscitado a tomar a fala o Dr. Flávio Galdino dispõe sua dificuldade em entender que a culpa da Falência não funcionar seja do sistema de concessão de crédito ou da forma de contratação das sociedades, discorre ser muito fácil constituir sociedade em boa parte do mundo civilizado, evidenciando que na época do Doing Business um dos critérios que trazia surpresa era que alguns países da América Central conseguiriam constituir uma empresa em 72 horas enquanto no Brasil em 5 se meses.
Compartilha que teve o privilégio de trabalhar no projeto de revisão do Código Civil, sendo que um dos nortes do Projeto é desburocratizar ainda mais a criação de empresas e melhorar o sistema de garantia, para otimizar a concessão de crédito. 
Manifesta também dificuldade na afirmativa de que o devedor foi pouco diligente e, por isso o negócio deu errado. Explana ser possível trabalhar com a estatística da forma que quiser, mas os números raramente mentem (“quem mente é quem usa o número”). Aponta, que 9 em cada 10 negócios no Brasil fecha as portas antes de dois anos de operação. Entende não poder acreditar que todas essas pessoas são pouco diligentes e deixaram de pagar tributos deliberadamente. Ressalta entender o conceito, porém no seu raciocínio não enxerga que seja algo acidental que o Fisco seja credor de empresas que deram errado, mas, porque as empresas deram errado não conseguiram pagar suas dívidas com o Fisco, portanto o Fisco é mais um credor dentro desse universo. 
Aponta que o problema da Falência é funcional e de alinhamento de interesses e não dos magistrados e seus administradores judiciais, pelo contrário. Por essa razão, reafirma a importância de se retirar do Juiz, o que traduz na expressão “Ao ... Ao”, por entender não funcionar e na prática não acontecer em lugar nenhum do mundo civilizado, que o “Juiz tenha que ouvir 10 pessoas a cada espirro”, mesmo em se tratando de um processo, portanto um procedimento em contraditório. Dito isso, salienta discordar do entendimento dos participantes, mas acreditar efetivamente que no momento da Falência há uma universalidade subjetiva de credores, uma universalidade objetiva de bens e eles são transferidos, são efetivamente expropriados no processo falimentar. Embora o projeto contenha uma previsão, de que na medida em que o plano de falência contém a previsão de recebimento pelo devedor do saldo, do que sobejar a falência ele vai fazer parte de todas as soluções, sendo nomeado um gestor. Assim, o critério de escolha que era do juiz, passa a ser dos credores.  
Quanto ao melhor critério para a escolha do gestor pondera ser os profissionais de confiança e elevada técnica, que no seu entendimento poderá ser em muitos dos casos os próprios administradores judiciais, porém defende a importância de se atribuir o nome de gestor fiduciário, para não ocorrer confusão entre o profissional nomeado pelo juízo e nomeado pelos credores.  
Em relação ao plano de falência, entende ser na maior parte de natureza substancial, constando na Lei. Ou seja, o plano de falência não poderá inverter as disposições do Art. 83, tratando-se de controle de legalidade. Porém, o equilíbrio de poderes, como designado pela Prof.ª  Adriana como pesos e contrapesos, poderá ser debatido. Defende que o melhor critério para a Falência deva seguir o critério da Recuperação, ou seja, mesmo quem tiver contra alienação de um ativo de uma determinada forma ou rateio de uma outra forma, será arrastado. De forma prática, pequenos credores e grandes credores mandam no processo, portanto um peso mitigado. 
Explicita o procedimento, em que a massa de bens foi expropriada do devedor, transferida para os credores, sendo que a transferência para os credores não é um ato é um processo, mas que é transferida para os credores, que devem gerir essa massa, reforçando seu posicionamento de refutar que a gestão que é feita atualmente sobre um controle jurisdicional prévio seja eficiente. 
Entende como um ponto de concordância que o processo falimentar não parece eficiente, porque não há um alinhamento entre os interesses dos credores e dos demais agentes processuais, sendo a premissa do projeto do governo.
Considera bom o plano do governo, bem como várias das alterações trazidas pela Câmara. Ressalta e, mesmo não concordando com todas as alterações apresentadas, não ser necessário concordar com 100% de um projeto para apoiá-lo. 
Elogia o sistema de recuperação, conferindo que no sistema de falência alteraria algumas coisas, mas no ponto específico dos credores nomearem alguém para gerir os seus ativos, com base num plano aprovado e homologado pelo juiz, reforça o seu posicionamento que o sistema vai alinhar muito melhor. 
Expõe que o projeto foi satisfatório para responder a questão de que em muitas falências os credores não terão interesse na nomeação de um gestor, e no seu entendimento, para esses caso o juiz nomeará o administrador, que tomará todas as providências, realizando a melhor gestão, alcançando a principal finalidade do processo falimentar, que é a recolocação do devedor no ciclo produtivo. Destaca, que o ponto de deixar um empresário fora do circuito durante 10 anos, com todos os bens travados em vários processos não parece uma solução eficiente, concluindo ser o que o projeto procura endereçar. Entende, que as soluções tanto para o conflito de competência, como para o gestor, e plano de falência, parecem uma boa oportunidade de melhorar o sistema. 
Assumindo a palavra o Professor Oreste Laspro apresenta concordância no sentido de que o recebimento dos credores no processo falimentar no Brasil tende a zero, porém, reafirma o seu entendimento de a razão ser um vício no empreendedorismo, considerando que se a cada dez negócios que são abertos no Brasil, em 2 anos, nove fecham, fecham ou porque o sujeito simplesmente baixou as portas não pagou seus credores e as pessoas deram como perdido ou uma parte dessas virou falência e também ninguém recebeu nada porque ele não tinha ativo nenhum.  
Quanto a afirmação de o Fisco ser um credor como outro qualquer, divergindo indaga como ser possível dever para o fisco sem ter a atividade fechada ou estar preso? Pois, numa hipótese o negócio não pode prosseguir no outro está se cometendo um crime tributário. 
Prosseguindo sua análise, questiona como ser possível o benefício da Recuperação Judicial para empresas com dívida tributária de 5, 10, 15, 20 anos atrás. Ou seja, entende como uma colocação inicial, em torno das causas da ineficiência do sistema.
Em discussão acerca da privatização do processo, o Professor Oreste Laspro realiza um exercício mental, procedendo a análise partindo da premissa apresentada pelo Dr. Flávio. Discorre, se assim fosse, a mudança do paradigma, compreendendo que o processo falimentar é um processo em benefício de uma parte de pequenos credores e de uma outra dos grandes credores, servindo a falência para esses dois segmentos de credor, sendo que o restante está alijado do sistema. Sendo aprovado esse entendimento, não haveria nenhum tipo de inconstitucionalidade. No entanto, realiza algumas observações, primeiro no tocante a imparcialidade do gestor fiduciário, se permanece o dever de ele ser imparcial ou, autorizado para agir em benefício daqueles que o elegeram. Entendendo, que ainda que o gestor seja nomeado pelos credores permanecerá o dever constitucional de imparcialidade. Avançando, afirma que o juiz é o responsável pelo julgamento das habilitações de crédito e formação de quadro de credores, pelos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, ações revocatória etc,, não podendo ser afastado o controle jurisdicional, porém ressalta que um contraponto a eficiência do sistema é o grau de confiança que o magistrado tem no administrador judicial. Considera por exemplo, que o gestor fiduciário pode apresentar um plano de recuperação maravilhoso na visão dos credores, no entanto pelo fato do magistrado não ter confiança alguma nesse gestor, poderá retardar o processo sobre outros pontos. Outra questão observada no entendimento do Professor Oreste Laspro, é que o modelo proposto também gera um engessamento, pois o gestor fiduciário para mudar uma vírgula no plano vai depender de uma nova assembleia, indagando se esses debates não demorariam mais do que o “Ao, Ao”, expressão usada pelo Dr. Flávio.  
Considera não ser absolutamente contrário aos credores serem ouvidos, mas externa preocupação em se conviver com essa figura que é 100% ligada aos credores, entendendo que eles vão ter que se adaptar à moral do sistema judicial, que é diferente da moral de mercado e esse é um ponto de reflexão.
Para responder a uma pergunta realizada através do canal, a Professora Adriana Pugliesi, retoma a fala para expor o questionamento a respeito da paridade efetiva da participação dos credores no ambiente da recuperação judicial em comparação ao da Falência, em que se vê um óbice sobre essa questão na falência, quanto ao regime de pagamento que é feito em Waterfall.  Em resposta a Professora expõe tratar-se de uma falha do sistema brasileiro, pois tem-se uma coordenação de pagamento dos credores no âmbito da recuperação judicial que é completamente divorciada do âmbito da Falência. Explica, que o direito brasileiro, que supostamente se inspirou no direito norte-americano não trouxe esse modelo, que no seu entendimento seria o ideal. Então, para que um plano de recuperação pelo Chapter 11 venha a ser aprovado, é necessário uma dupla garantia na eleição de votação de cada classe. No seu entendimento, significa que o sistema da recuperação judicial continua sendo um dos piores mecanismos de recuperação do crédito em relação a outros sistemas no Brasil, e portanto deve-se adequar a recuperação judicial e não privatizar a falência e essa é uma das críticas que se que pode e deve ser feita ao PL  
A Professora questiona ao Dr. Flávio, como tratar o credor fiscal que tem regras legais específicas para recebimento do seu crédito. Como ele vai votar no plano de falência, qual a regra de governança a ser instituída. Considerando a lógica de privatização, em que são os credores que vão tomar conta, como o credor fiscal vai poder se comportar, se não existe autonomia dos representantes do credor fiscal para essa finalidade.  
Em suas considerações finais, o Dr. Flávio Galdino responde que poderá ser discutido como irá funcionar o equilíbrio de votos, e eventual disfuncionalidade da recuperação sobre o fisco. Expõe, que há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal decidiu, e depois o CNJ implementou (Resolução 547), a extinção de algumas dezenas de milhões de processos de execução fiscal sem a satisfação do fisco, o que demonstra no seu juízo existir uma disfuncionalidade. 
Prossegue, que o Supremo fala na decisão e depois o CNJ na resolução em dar tratamento racional e eficiente ao crédito fiscal. Aduz, que o Fisco não vota, mas para que os credores aprovem um plano de falência tem que negociar com o fisco, elogiando a medida e a atuação do fisco, que no seu entendimento tem sido eficiente nas negociações. Por fim, quanto a figura do administrador pelo juiz ou do gestor não nomeado pelo juiz, explana ser assim em boa parte do mundo civilizado, exteriorizando não constar que nesses lugares haja uma discussão ética sobre o administrador, ou Trustee, ou Síndico. Analisa que foi assim no Brasil durante um século, em que o Síndico da Falência era o maior dentre os credores, e tinha dever de imparcialidade como tem em outros sistemas. Então, entende que o gestor fiduciário terá deveres éticos, e se não cumprir esses deveres éticos, estarão sujeitos as sanções. 
Em sua fala final, o Professor Oreste Laspro afirma sobre a importância da retirada do regime de urgência, por entender ser essencial a análise ponto por ponto do projeto. Para que seja melhorado e sejam excluídos alguns excessos, que no seu entendimento parecem alguns erros conceituais. Volta a falar não ser absolutamente desfavorável a ideia da privatização, no entanto destaca a necessidade de adaptação ao princípios e regramentos atuais, em torno de Imparcialidade e Transparência do processo. Finaliza, concluindo ser fundamental o debate amplo e aberto em torno da reforma Legislativa, pois 1) se ela deve ocorrer e 2) se ela ocorrer de que maneira deve ser efetivada.
 

Autor(a)
Carine Junkert
Informações do autor
Advogada, Junkert Advocacia & Consultoria
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